Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
98/92
11/19/1992
11/24/1992
16
1º/01/93
1º/02/93

Ementa:Estabelece normas para a prestação de contas das Exatorias Estaduais, Postos Fiscais, Serviços de Fiscalização Volante, Coordenadoria de Fiscalização e contribuintes detentores de Termo de Acordo para a emissão de documentos fiscais e dá outras providências.
Assunto:Prestação de Contas
Alterou/Revogou:DocLink para 33 - Revogou a Portaria Circular 33/91;
Revogou a Portaria nº 088/87-CGAT, não disponível no Sistema.
Alterado por/Revogado por:DocLink para 117 - Alterada pelaPortaria Circular 117/92;
DocLink para 24 - Alterada pela Portaria Circular 24/93;
DocLink para 36 - Alterada pela Portaria Circular 36/93;
DocLink para 48 - Alterada pela Portaria Circular 48/93;
DocLink para 106 - Alterada pela Portaria Circular 106/93;
DocLink para 71 - Alterada pela Portaria Circular 71/94;
DocLink para 74 - Alterada pela Portaria Circular 74/95;
DocLink para 77 - Alterada pela Portaria Circular 77/95;
DocLink para 78 - Alterada pela Portaria Circular 78/96.
DocLink para 234 - Revogada pela Portaria 234/2009.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 98/92 – SEFAZ


O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar as Exatorias Estaduais das Localidades que não possuam Estabelecimentos Bancários Credenciados no Sistema de Arrecadação Estadual a adoção dos seguintes procedimentos para a prestação de contas dos documentos e produto da arrecadação:

I - os tributos estaduais serão arrecadados através do DAR - Modelo 3 e do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única";

II - o disposto no inciso anterior não se aplica ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja arrecadação fica vedada as Exatorias Estaduais;

III - o imposto a que se refere o inciso II deverá ser recolhido de acordo com o estatuído no artigo 20, parágrafos 3º e 4º da Portaria Circular nº 97/92 - SEFAZ;

IV - nas localidades onde existir agência bancária, relacionadas no anexo I, o produto da arrecadação será remetido através de Ordem de Pagamento a conta corrente da Secretaria de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, no primeiro dia útil imediato ao da arrecadação e os documentos serão enviados pelo malote seguinte a Coordenadoria de Arrecadação;

V - nas localidades onde não existir agência bancária, a Exatoria Estadual deverá efetuar a prestação de contas dos documentos e do produto da arrecadação nos locais e prazos fixados no anexo II;

VI - os documentos para a prestação de contas serão preparados de acordo com a Portaria Circular nº 97/92 - SEFAZ, em lotes diários referentes a cada Ordem de Pagamento, que por sua vez, corresponderá ao Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE.

Parágrafo primeiro - Na impossibilidade do cumprimento do disposto nos incisos IV e V deste artigo, fica a Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT autorizada a baixar instruções complementares compatíveis com as peculiaridades de cada região.

Parágrafo segundo - Quando os prazos estabelecidos nesse artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, a prestação de contas deverá ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo terceiro - Em se tratando de Exatoria Estadual de localidade onde não exista agência bancária, o disposto no parágrafo anterior não se aplica a última prestação de contas do mês, hipótese em que a mesma deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo quarto - Nas localidades a que se refere o inciso V, independente do prazo estabelecido no anexo I, quando o produto da arrecadação atingir o limite de 200 (duzentas) UPFMT, a Exatoria Estadual deverá efetuar a prestação de contas no primeiro dia útil posterior ao fato.

Parágrafo quinto - Nos casos do inciso V e do parágrafo anterior, a prestação de contas deverá ser efetuada com a formação de um lote que englobará o período compreendido através do Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR e do Boletim Diário de Arrecadação - BDAR.

Parágrafo sexto - Para a formação de lotes determinada pelo inciso VI, deverão ser utilizados os documentos de controle TPAR, BDAR e BRAE.

Art. 2º - Os Postos Fiscais e Serviços de Fiscalização Volante adotarão os seguintes procedimentos para a prestação de contas dos documentos e produto da arrecadação:

I - os Postos Fiscais relacionados no anexo III desta Portaria Circular deverão prestar contas dos documentos e do produto da arrecadação nos prazos nele estabelecido;

II - a prestação de contas relativamente aos documentos fiscais deverá ser efetuada na Exatoria Estadual que os forneceu, através do Documento de Prestação de Contas - DPC, que será vistado após rigorosa conferência;

III - a prestação de contas relativamente ao produto arrecadado deverá ser efetuada no Posto de Serviço Bancário da Exatoria Estadual, ou no Estabelecimento Bancário Credenciado local, através do formulário mencionado no inciso anterior, já devidamente vistado, para posterior autenticação bancária;

IV - a prestação de contas dos Serviços de Fiscalização Volante deverá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo primeiro - Na impossibilidade do cumprimento do disposto nos incisos III e IV, fica a Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CGAT autorizada a baixar instruções complementares compatíveis com as peculiaridades dos Postos Fiscais ou Serviços de Fiscalização Volante instalados em regiões de difícil acesso.

Parágrafo segundo - Aos grupos especiais de trabalho eventualmente criados pela SEFAZ e autorizados a arrecadar tributos estaduais aplica-se o disposto no inciso IV deste artigo.

Parágrafo terceiro - O Agente Arrecadador-Chefe será responsável pelo fornecimento, controle e cobrança dos documentos fiscais entregues aos Postos Fiscais, Serviços de Fiscalização Volante e grupos especiais referidos no parágrafo segundo.

Parágrafo quarto - A prestação de contas ocorrida fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria Circular será informada à Coordenadoria de Pessoal, Inspeção e Produtividade Fiscal da SEFAZ pelo Agente Arrecadador-Chefe, sob pena de responsabilidade solidaria.

Art. 3º - A Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização prestará contas dos documentos fiscais emitidos em decorrência de Termo de Acordo com frigoríficos situados em outras unidades da Federação, entregando as vias de processamento, agrupadas através do DPC, à Coordenadoria de Arrecadação.

Parágrafo único - A prestação de contas estabelecida no "caput" deverá ser efetuada até o último dia útil de cada mês, relativamente aos documentos emitidos no curso deste.

Art. 4º - Os contribuintes detentores de Termo de Acordo para emissão de documentos fiscais controlados prestarão contas dos documentos e produto da arrecadação, nos prazos disciplinados em normas da SEFAZ, através do DPC, na Exatoria Estadual competente, procedendo ao recolhimento na forma estabelecida no inciso III do artigo 2º.

Parágrafo primeiro - O preenchimento do formulário mencionado no "caput" é obrigatório, devendo ser respeitadas as instruções constantes da Portaria Circular nº 97/92 - SEFAZ e seu anexo VIII.

Parágrafo segundo - Ao contribuinte detentor de Termo de Acordo, Irregular com as prestações de contas, não deverá ser fornecida nova remessa de documentos fiscais.

Parágrafo terceiro - O contribuinte mencionado no parágrafo anterior será intimado pelo Agente Arrecadador-Chefe a efetuar a prestação de contas dos documentos e produto de arrecadação, sob pena da lavratura da Notificação/Auto de Infração.

Art. 5º - As Exatorias Estaduais situadas em locais onde existe Estabelecimento Bancário Credenciado poderão arrecadar receitas estaduais durante e fora do expediente bancário normal, observadas as condições dos parágrafos seguintes e ressalvada a hipótese prevista no parágrafo terceiro deste artigo.

Parágrafo primeiro – Fica vedado o uso do DAR - Modelo 3 para recolhimento de receitas estaduais, exceto quando se tratar do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD, do ICMS exigido por ocasião da saída de mercadorias ou do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou da quitação de Notificação/Auto de Infração e/ou parcelamento.

Parágrafo segundo - A prestação de contas dos documentos de arrecadação e seu produto deverá ser efetuada diariamente até 1 (uma) hora antes do encerramento do expediente bancário.

Parágrafo terceiro - Ficam impedidas de arrecadar receitas estaduais fora do horário de expediente bancário as Exatorias Estaduais que possuam Posto de Serviço Bancário instalado em suas dependências.

Art. 6º - A prestação de contas fora dos prazos previstos nesta Portaria Circular implicará ao funcionário da SEFAZ o corte de cotas na forma estabelecida na legislação pertinente e também no lançamento dos acréscimos pecuniários aplicados a contribuintes em atraso no recolhimento de tributos, como débito à conta do responsável.

Art. 7º - Esta Portaria Circular entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 088/87 - CGAT e a Portaria Circular nº 033/91.


C U M P R A – S E.



Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 19 de novembro de 1992.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I


EXATORIAS ESTADUAIS

1 - Araguaiana

2 - Jangada

3 - Juruena

4 - Novo São Joaquim

5 - Porto Alegre do Norte

6 - Ribeirão Cascalheira

7 - Santa Carmem

8 - São José do Xingu

9 – Luciara




ANEXO II


EXATORIA ESTADUAL: AGÊNCIA: PRAZO (dias do mês):

1) Acorizal BEMAT-Cuiabá 20 e 30

2) Barão de Melgaço BEMAT-Cuiabá 20 e 30

3) Nova Maringá Banco Bamerindus do Brasil S/A –
4) Ribeirãozinho BEMAT-Alto Araguaia 15 e 30

5) Araguainha BEMAT-Alto Araguaia 15 e 30

6) General Carneiro BEMAT-Barra do Garças 20 e 30

7) Sonho Azul BEMAT-Mirassol D'Oeste toda sexta-feira
de cada semana
8) Reserva do Cabaçal BEMAT-Araputanga 15 e 30

9) Cristinópolis BEMAT-Salto do Céu 15 e 30

10) Santa Terezinha Banco do Brasil S/A - Vila Rica 15 e 30



ANEXO III

Prazos para a Prestação de Contas dos Postos Fiscais:

1) primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação:

Postos Fiscais:

a) Araguaia

b) Celeste

c) Marechal Rondon

d) Pontal do Araguaia

e) Rio Renato


2) primeiro dia útil seguinte ao término da jornada:

Postos Fiscais:

a) Araguaiana

b) Cabeceira Alta

c) Cocalinho

d) Correntes

e) Estilaque

f) Gil

g) Jangada

h) Lagoa Formosa

i) Ponte Branca

j) Produção I

l) Produção II

m) Ponte de Pedra

n) Ponte do Rio Cabaçal

o) Ribeirão do Sapo

p) Flávio Gomes

q) Sorriso

r) União

s) XII de Outubro


3) até o segundo dia útil seguinte ao término da jornada:

Postos Fiscais:

a) Alta Floresta

b) Bela Vista

c) Buriti

d) Cachoeira do Corrente

e) Caximbo

f) Culuene

g) Porto Jofre

h) Ribeirãozinho

i) João Lourenço

j) Vale Rico

4) até o terceiro dia útil seguinte ao término da jornada - os demais Postos Fiscais.