Texto: PROTOCOLO ICMS 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 . Consolidado até o Protocolo ICMS 59/2019. . Publicado no DOU de 07.10.11, p. 37, pelo Despacho 182/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 22/12, 87/13, 73/16, 42/19, 59/19. . Prorrogado até 30.09.2026, pelo Protocolo ICMS 23/21.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 59/19)
§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade, ressalvado o disposto no § 4º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 73/16)
§ 4º Fica autorizada a utilização da sistemática prevista neste Protocolo, em especial na cláusula segunda, por filial de estabelecimento industrial amazonense fabricante de motocicletas, localizada no território do Estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria à referida filial para que, não ocorrida a venda da mercadoria ou o retorno físico ao estabelecimento industrial remetente, este recolha o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 73/16) Cláusula quinta Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Pernambuco, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento. Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no armazém geral, com destino aos Estados signatários deste Protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. Cláusula sétima O armazém geral deverá informar à SEFAZ/AM e à SEFAZ/PE a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste Protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas. Cláusula oitava Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados de Pernambuco e Amazonas às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias. Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Ipojuca - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 22/12)