Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:22
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Escada - PE.
Assunto:Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.04.12, p. 47, pelo Despacho 49/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 11.10.12, p. 23.

Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 76, de 30 de setembro de 2011:

I – a ementa:
“Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE.”;

II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Acordam os signatários em implantar pólo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco.”;

III – o § 2º da cláusula segunda:
“§ 2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao DEPOSITANTE, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.”;

IV – o inciso II da cláusula terceira:
“II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Ipojuca - PE.”;

V – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do armazém geral em Ipojuca - PE, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.”;

VI – a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral em Ipojuca - PE.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.10.12)

No inciso VI da cláusula primeira do Protocolo ICMS 22/12, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 47, onde se lê: “... no armazém geral em Escada – PE...”, leia-se: “... no armazém geral em Ipojuca - PE...”.