Texto: PROTOCOLO ICMS 73, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 15.12.16, Seção 1, p. 62, pelo Despacho 213/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I – o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento."; II – o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade, ressalvado o disposto no § 4º.". Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 76/11, com a seguinte redação:
"§ 4º Fica autorizada a utilização da sistemática prevista neste Protocolo, em especial na cláusula segunda, por filial de estabelecimento industrial amazonense fabricante de motocicletas, localizada no território do Estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria à referida filial para que, não ocorrida a venda da mercadoria ou o retorno físico ao estabelecimento industrial remetente, este recolha o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.