Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:73
Complemento:/2016
Publicação:15/12/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca - PE.
Assunto:Zona Franca de Manaus


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 73, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 15.12.16, Seção 1, p. 62, pelo Despacho 213/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 76/11, de 30 de setembro de 2011, passando a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 2º da cláusula segunda:

"§ 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.";

II – o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade, ressalvado o disposto no § 4º.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 76/11, com a seguinte redação:

"§ 4º Fica autorizada a utilização da sistemática prevista neste Protocolo, em especial na cláusula segunda, por filial de estabelecimento industrial amazonense fabricante de motocicletas, localizada no território do Estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria à referida filial para que, não ocorrida a venda da mercadoria ou o retorno físico ao estabelecimento industrial remetente, este recolha o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.