Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2021 . Consolidado até o Ato COTEPE ICMS 132/2023. . Publicado no DOU de 06.04.2021, Seção 1, p. 38 a 39. . Alterado pelo Ato COTEPE ICMS 28/2021, 82/2021, 44/20220 115/2022, 28/2023, 132/2023.
§ 1º A referência à norma vigente que consta do ato a ser editado dispensa a citação das eventuais normas que a tenha modificado.
§ 2º As referências feitas a regras de atos normativos omitirão o dispositivo ou a norma a que pertencerem na hipótese de referirem-se ao próprio dispositivo ou a suas subdivisões ou, ainda, à própria norma.
§ 3º A minuta de proposta de ato de adesão ou exclusão de unidade federada de ato normativo deve conter a cláusula específica de adesão ou exclusão e a cláusula correspondente à alteração do ato normativo originário, conforme o caso, nessa ordem.
§ 3º-A O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de adesão ou exclusão a dispositivo específico de ato normativo. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 115/2022)
§ 3º-B Na hipótese de protocolo, o preâmbulo da minuta de proposta de ato de adesão ou exclusão referida no § 3º deverá elencar todos os signatários, inclusive as unidades federadas que efetuam adesão ou exclusão. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 28/2023)
§ 3º-C Na hipótese do § 3º-B, se for o caso, o preâmbulo do protocolo originário será alterado por meio de cláusula específica na minuta de proposta de adesão ou exclusão, para conter todos os signatários. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 28/2023)
§ 3º-D O disposto no § 3º-C também se aplica às hipóteses de alteração de protocolo, para fins de atualização das unidades federadas signatárias. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 28/2023)
§ 4º A ementa deverá ser redigida de forma a não mencionar as unidades federadas signatárias. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2022)
§ 5º As alterações em tabelas deverão conter o título das respectivas colunas. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2022)
§ 6º A minuta de proposta de ato de prorrogação de disposições de ato normativo deve conter a cláusula correspondente à alteração do ato normativo originário, indicando-se, na sua ementa, a expressão "Prorroga as disposições dos [atos normativos] indicados.", substituindo a expressão "atos normativos" pela espécie de atos alterados. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 28/2023)
Art. 4º A minuta de proposta deve ser acompanhada durante toda a sua tramitação da justificativa de seu objetivo, por escrito, sem a qual não deve ser incluída na pauta da reunião.
§ 1º Havendo proposta substitutiva, sua justificativa, igualmente, acompanha a proposta até o final da sua tramitação.
§ 2º A minuta de proposta de ato normativo, na hipótese de alterar norma vigente, deve ser acompanhada, também, de versão consolidada da norma alterada, sombreando o texto e a pontuação a ser incluído e utilizando fonte tachada para o texto a ser excluído.
§ 3º Na hipótese do § 2º: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 28/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021) I - admite-se a apresentação de versão consolidada apenas dos dispositivos que sejam suficientes à compreensão do conteúdo da alteração proposta; II - dispensa-se a versão consolidada relativa às eventuais alterações realizadas pela COTEPE/ICMS e seus grupos técnicos, inclusive na hipótese de serem formuladas por esses
I - a unidade básica de articulação deve ser: a) cláusula, na hipótese de minuta de convênio, protocolo ou ajuste, seguida de numeração ordinal, grafada por extenso, em negrito; b) artigo, nas minutas dos demais atos, indicado pela abreviatura "Art." seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, em negrito, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II - a numeração da cláusula ou do artigo é separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto da cláusula ou do artigo: a) inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, no caso em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; b) pode conter parágrafo; c) desdobra-se em incisos; IV - o parágrafo: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 28/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021)
§ 1º Sempre que a quantidade de alíneas superar a vinte e seis, adota-se, em conjugação com a letra "a", na sequência, o reinício do alfabeto até completar vinte e seis alíneas, reiniciando a conjugação com a letra "b", procedendo-se desta forma tantas vezes quanto seja necessário.
§ 2º Não se admite a renumeração de dispositivo vigente, exceto o parágrafo único, para acrescer no dispositivo conteúdo como parágrafo.
§ 3º Na hipótese de inclusão de dispositivo em texto normativo vigente deve ser usada identificação do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen e de letra maiúscula, em ordem alfabética, quantas forem necessárias.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive nas hipóteses de inclusão de agrupamento e subdivisões de que tratam o art. 6º.
§ 5º Não se admite a reutilização de identificação de dispositivo revogado ou declarado inconstitucional, hipótese em que deve ser mantida a identificação do dispositivo seguida da expressão, conforme o caso, REVOGADO ou DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
§ 6º Na hipótese de nova redação de dispositivos, esses se sobreporão aos alterados, dispensada a revogação expressa de seus desdobramentos. (Acrescentado pelo Ato COTEPE ICMS 132/2023) Art. 6º As cláusulas e os artigos podem ser agrupados em capítulo, na hipótese de o ato normativo ter conteúdo extenso, que deve ser grafado em letras maiúsculas e identificado por algarismo romano.
§ 1º O agrupamento a que se refere o caput pode ser subdividido em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias", admitindo-se, ainda, o agrupamento das duas últimas em "Disposições Finais e Transitórias".
§ 2º O capítulo pode ser subdividido em seções e as seções em subseções e devem ser indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas. Art. 7º Na formatação da minuta de proposta de ato normativo, utiliza-se: I - fonte Calibri, corpo 12; II - margens superior, inferior, esquerda e direita, de dois centímetros de largura; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 28/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021)
§ 1º Na minuta de proposta de ato normativo: I - não se utiliza caractere itálico, sublinhado, tachado fora das hipóteses previstas neste ato; II - expressão em língua estrangeira deve ser grafada entre aspas, devendo-se dar preferência a palavras incorporadas ao léxico da língua portuguesa; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 28/2021, efeitos a partir de 1º.07.2021)
§ 2º A epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data, deve ser grafada no modelo "XXXXXXX Nº X, DE X DE XXXXX DE AAAA", em negrito, de forma centralizada. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 82/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
§ 3º A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e, se for o caso, deve conter a identificação do ato a ser editado, grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa" (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 132/2024)
§ 5º Na minuta de proposta de ato normativo, o texto a ser alterado ou acrescido a ato vigente deve ser alinhado à direita a partir do início do recuo da primeira linha do texto da cláusula ou artigo que traz o comando da modificação do referido dispositivo. Art. 8º As demais orientações da COTEPE/ICMS para a elaboração das minutas, em especial quanto ao texto, à padronização, à formatação e aos principais modelos adotados para a elaboração de propostas devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do CONFAZ, com vistas a nortear os trabalhos dos integrantes dos grupos de trabalho - GT - e dos subgrupos de trabalho - SubGT.
§ 1º O manual de redação da Presidência da República aplica-se de forma subsidiária ao disposto neste ato.
§ 2º Nos acordos e convênios de cooperação técnica, inclusive em seus aditivos, a serem celebrados entre as unidades federadas e entre essas e outros entes externos, admite-se a observância do disposto neste ato. Art. 9º O relatório das reuniões de GT e SubGT deve ser encaminhado por correspondência eletrônica à SE/CONFAZ, em sua forma final, no prazo máximo de cinco dias após o término da reunião, conforme disposto no caput do art. 7º do Regimento da COTEPE/ICMS divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 28/2021)