Texto: ATO COTEPE ICMS Nº 28, DE 18 DE JUNHO DE 2021 . Publicado no DOU de 22.06.2021, Seção 1, p. 64 e 65.
I - o § 3º do art. 4º: "§ 3º Na hipótese do § 2º: I - admite-se a apresentação de versão consolidada apenas dos dispositivos que sejam suficientes à compreensão do conteúdo da alteração proposta; II - dispensa-se a versão consolidada relativa às eventuais alterações realizadas pela COTEPE/ICMS e seus grupos técnicos, inclusive na hipótese de serem formuladas por esses.";
II - do art. 5º: a) o caput do inciso IV: "IV - o parágrafo:";
b) o caput do inciso V: "V - o inciso:";
c) o caput do inciso VI: "VI - a alínea:";
d) o caput do inciso VII: "VII - o item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:";
III - do art. 7º: a) o inciso II do caput: "II - margens superior, inferior, esquerda e direita, de dois centímetros de largura;";
b) o inciso II do § 1º: "II - expressão em língua estrangeira deve ser grafada entre aspas, devendo-se dar preferência a palavras incorporadas ao léxico da língua portuguesa;";
c) o § 3º: "§ 3º A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e deve conter, se for caso, a identificação do ato sem sua data por extenso.";
IV - o caput do art. 9º
Art. 9º O relatório das reuniões de GT e SubGT deve ser encaminhado por correspondência eletrônica à SE/CONFAZ, em sua forma final, no prazo máximo de cinco dias após o término da reunião, conforme disposto no caput do art. 7º do Regimento da COTEPE/ICMS divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997. Art. 2º O inciso III do caput do art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12/21 fica revogado. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA