Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:28
Complemento:/2021
Publicação:06/22/2021
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12/21, que dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
Assunto:Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE ICMS Nº 28, DE 18 DE JUNHO DE 2021
. Publicado no DOU de 22.06.2021, Seção 1, p. 64 e 65.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 184ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14, 15, 17 e 18 de junho de 2021, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do art. 4º:
"§ 3º Na hipótese do § 2º:
I - admite-se a apresentação de versão consolidada apenas dos dispositivos que sejam suficientes à compreensão do conteúdo da alteração proposta;
II - dispensa-se a versão consolidada relativa às eventuais alterações realizadas pela COTEPE/ICMS e seus grupos técnicos, inclusive na hipótese de serem formuladas por esses.";

II - do art. 5º:
a) o caput do inciso IV:
"IV - o parágrafo:";

b) o caput do inciso V:
"V - o inciso:";

c) o caput do inciso VI:
"VI - a alínea:";

d) o caput do inciso VII:
"VII - o item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:";

III - do art. 7º:
a) o inciso II do caput:
"II - margens superior, inferior, esquerda e direita, de dois centímetros de largura;";

b) o inciso II do § 1º:
"II - expressão em língua estrangeira deve ser grafada entre aspas, devendo-se dar preferência a palavras incorporadas ao léxico da língua portuguesa;";

c) o § 3º:
"§ 3º A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e deve conter, se for caso, a identificação do ato sem sua data por extenso.";

IV - o caput do art. 9º

Art. 9º O relatório das reuniões de GT e SubGT deve ser encaminhado por correspondência eletrônica à SE/CONFAZ, em sua forma final, no prazo máximo de cinco dias após o término da reunião, conforme disposto no caput do art. 7º do Regimento da COTEPE/ICMS divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997.

Art. 2º O inciso III do caput do art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12/21 fica revogado.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA