Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Competência
ART.452:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência: 21/11/2007 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescenta anotações ao final do caput);Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Alterou o art. 452)
Redação Anterior:
-Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto: (acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais, ao final dos preceitos); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89. (Caput e § único)
"Art. 452 A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Fazenda. (cf. caput do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o caput e o § 2º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)
Parágrafo único - Os Fiscais de Tributos Estaduais solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções. (cf. inciso I do § 2º do art. 31 da Lei nº 7.609/2001 c/c § 3º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)”
ART.453:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Eefeitos:Ver no próprio texto: (acrescentou anotação relativas aos fundamentos legais, ao final do preceito); Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89. (caput;)
Seção I-A
Das Infrações
( Decreto nº 1.152 de 07/02/2008 -Acrescentou a Seção I - A)
Art. 453-A
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008 - Vigência: 07/02/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o art: caput; § 1º, § 2º)
Art. 453-B
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008 - Vigência: 07/02/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o art: caput; inc I, II,III, IV)
Seção I-B
Do Procedimento
Art. 453-C
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008 - Vigência: 07/02/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o art: caput; Inciso I e II, § único)
Art. 453-D
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008 - Vigência: 07/02/2008 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou o art: caput; )

ART.454:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de e 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação a todo o artigo: caput; § 1º, § 2º, §3, § 4º, §5º, § 6º)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao caput)
"Art. 454 Os Fiscais de Tributos Estaduais – FTE, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento de contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 454 Os Fiscais de Tributos Estaduais quando, no exercício de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão de verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização."
§ 1º:
Redação Atual:Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao § 1º)
"§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal. (cf. caput do 30 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência: a partir de 06/10/97 (Renumerou o § único, para § 1º).
"§ 1º - Os termos serão lavrados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal."
§ 1º- A:
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o § 1º-A)
§ 1º-A Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia, para, se for o caso, formação do processo. (cf. parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
§ 1º- B:
Redação Anterior:: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o § 1º-B)
"§ 1º-B Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.
§ 1º- C:
Redação Anterior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o § 1º-C)
"§ 1º-C O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotadas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco. (cf. caput do art. 42 da Lei nº 7.609/2001)"
§ 1º- D:
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o § 1º-D)
"§ 1º-D Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo correspondente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do FTE responsável pela respectiva lavratura e a indicação da respectiva ordem de serviço.
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao § 2ºº)
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007- Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do preceito); Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência: a partir de 06/10/97; (Acrescentou o § 2º );
"§ 2º - Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97. (Convênio ICMS 93/97). (cf. § 4º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;( Acrescentou o § 3º)
§ 4º:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;( Acrescentou o § 4º)
§5º:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;( Acrescentou o § 5º)
§ 6º:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;( Acrescentou o § 6º)
ART.454-A:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007- Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do preceito. Acrescentado pelo Decreto n.º 1.887, de 09/12/97 - Vigência: a partir de 06/10/97.
"Art. 454-A O disposto no § 2º do artigo anterior será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS 93/97) (cf. § 5º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)"
ART.454-B:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput ; § único)
§ único
Redação Atual: Decreto nº 1290 de 09/08/2012; - Vigência: 09/08/2012;Efeitos: 09/08/2012;(Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § único), c/c Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo)
Redação AnteriorDecreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo)
"“... por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada...”
Redação Anterior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo 454-B, caput e § único)
"Art. 454-B A lavratura de termo de encerramento de fiscalização, mencionado no artigo 454, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior. (cf. § 1º do art. 42 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Fica também assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (§ 2º do art. 42 da Lei nº 7.609/2001)
ART.454-B-1:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;( Acrescentou o artigo)
SEÇÃO II
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

ART.454-C:
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo 454-C, caput;)
"Art. 454-C É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (art. 5º da Lei nº 7.609/2001)"
ART.454-D:
Redação Atual:Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao caput) Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006
"Art. 454-D Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser lavrada NAI, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie. (art. 31 da Lei nº 7.609/2001)"
ART.455
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009;(Renumerou para § 1º o § único, com a mesma redação) Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao caput); Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao art. inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI)
caput
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao caput);
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao art.)
"Art. 455 São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 5º-A da Lei nº 7.609/2001 c/c art. 17-E da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)"
§1º
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009;(Renumerou para § 1º o § único)
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao art. )
"Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
§2º
Redação Atual: Decreto nº 2.253 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos: 26/11/2009;(Acrescentou §2º )
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 455 São obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o ICMS, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e todos que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços para comerciantes, industriais ou produtores."
CAPÍTULO I-A
DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – TVF-e

ART. 458-A
Redação Atual: Decreto nº 2.225 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º/11/2006. (Acrescentou o Capítulo I-A e o Art. 458-A).
ART. 458-B
Redação Atual: Decreto nº 2.225 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º/11/2006. (Acrescentou o Capítulo I-A e o 458-B).
ART.464
Redação Atual: Decreto nº 226, de 03/05/2007, Vigência: 03/05/2007; Efeitos: no próprio texto. (Alterado o §2º , §3º e acrescentou o § 4º).
Redação Anterior: Redação originaldo RICMS:
§2º:
"§ 2º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento em qualquer caso, das despesas de apreensão."
§3º:
§ 3º - Se as mercadorias, forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
ART.465
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao art.; caput;)Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89. (§ único)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão, observada as disposições estabelecidas no Capítulo IV do Título II do Livro II, deste regulamento."
ART.466
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao Caput e Revogou os §§ 1º e 2º)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 466 A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido na Notificação/Auto de Infração.
§ 1º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
§ 2º - As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e prova inequívoca da propriedade, feita por outrem."
ART.467
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Revogou o artigo)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 467 A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão, ficam em poder do fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação."
Capítulo III ao Título X do Livro I
“Dos instrumentos de formalização de ofício do crédito tributário lançado”.
Redação Atual: Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou Capítulo III ao Título X do Livro I “Dos instrumentos de formalização de ofício do crédito tributário lançado )
ART.467-A
Redação Atual: Decreto 1092 de 17/04/12. Vigencia: 17/04/12; Efeitos: 29/04/12 (Acrescenta anotação ao final do §5º); Decreto nº 2.811 de 21/09/2010; Vigência: 21/09/2010 ; Efeitos Retroagidos: a 01/01/2007 - -(Acrescentou o § 5º) Decreto nº 2.391de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do inciso I , Deu nova redação ao § 3º); Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Acrescentou o § 4º); Decreto nº 1.747 de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Alterou o Inciso I e V do §1º);
Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência: 21/11/2007 - Efeitos: Ver no próprio texto; (Acrescentou anotações ao final do caput); Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-A)
Inciso I § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 2.391de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Acrescentou anotações relativas a fundamentação legal ao final do inciso I, Decreto nº 1.747 de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Alterou o Inciso I
Redação Anterior:-Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-A)
"I - será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da gerência que o expedir, onde poderá ser impugnado no prazo do seu vencimento;".
Inciso V § 1º:
Redação Atual: Decreto nº 1.747 de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Alterou o Inciso V
Redação Anterior:-Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-A)
"V – terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo do seu vencimento e até que seja o processo decidido;"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 2.391de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior:-Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-A)
"§ 3º Cabe a gerência de que trata o inciso I do §1º, promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do valor do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não."
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 2.252 de 26/11/2009; Vigência: 26/11/2009; Efeitos Retroagidos:22/10/2009 -(Acrescentou o § 4º)
§ 5º
Redação Atual: Decreto nº 2.811 de 21/09/2010; Vigência: 21/09/2010 ; Efeitos Retroagidos: a 01/01/2007 - -(Acrescentou o § 5º)
ART.467-B
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º; permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-B; caput ; inc I, II, III; § 2º inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X ; §3)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º; permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-B; § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-B; § 1º)
"§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada"
ART.467-C
Redação Atual: ;Decreto nº 1.952 de 28/05/2009; Vigência: 28/05/2009; Efeitos: 1º/06/2009; (Dá nova redação ao inc. I do § 1º);Decreto nº 742 de 30/09/2011, (Revogou o inc II do § 1º); Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no inc. I; permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-C; caput, inc. I II, III; § 1º; inc. III;§ 2º )
inc. I ; caput
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º; permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art.467-C;inc I
Redação Anterior:Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-C; inc I
"I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações de Outras Receitas como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;"
Inc. I; § 1º
Redação Atual: Decreto nº 1.952 de 28/05/2009; Vigência: 28/05/2009; Efeitos: 1º/06/2009; (Dá nova redação ao inc. I do § 1º);
Redação Anterior: Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Dá nova redação ao inc. I do § 1º);
"I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização, exceto pela sua Gerência de Controle Digital;"
Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-C)
"I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;"
Inc. II; § 1º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 ; Vigência: 30/09/2011; Efeitos; 09/08/2011 ; (Revogou o inc II do § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-C-caput)
"II - na hipótese do inciso I do caput, será privativamente emitida no âmbito da Superintendência de Execução Desconcentrada, mediante prévia autorização expressamente consignada em ordem de serviço eletrônica e controlada em sistema aplicativo corporativo;"
ART.467-D
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no caput e no § 1º; inc. V; permanecendo com a mesma redação dada Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-D; caput ; § 1º; inc. I, II, III, IV, V; § 2º)
caput
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no caput; permanecendo com a mesma redação dada Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-D -caput)
Redação Anterior: Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-D -caput)
"Art. 467-D O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência da Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar através do sistema de conta corrente fiscal."
§ 1º; inc. V
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º; inc. V; permanecendo com a mesma redação dada Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-D -caput)
Redação Anterior: Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-D -§ 1º; inc. V)
"V – antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada"

ART.467-E
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º; permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Dá nova redação ao § 1º) Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-E; caput; inc. I, II, III; §1º, §2º )
§ 1º
Redação Atual:Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º; permanecendo com a mesma redação dada Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Dá nova redação ao § 1º)
Redação Anterior:Decreto nº 1562 de 05/09/2008; Vigência:05/09/2008; Efeitos: 05/09/2008; (Dá nova redação ao § 1º)
"§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização, exceto pela Gerência de Controle de Transportadoras e Gerência de Controle Digital."
Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-E)
"§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização, exceto pela Gerência de Controle de Transportadoras."
ART.467-F
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º; permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 2.516 de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 - (Deu nova redação à íntegra do art. nº 467-F; caput; § 1º, § 2º; inc. I, II, III, IV, V; § 3º, § 4º; inc. I, II, III; §4º, § 5º)
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º; permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 2.516 de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 - (Deu nova redação à íntegra do art. nº 467-F; § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.516 de 05/05/2010 - Vigência: 05/05/2010 - Efeitos: 05/05/2010 - (Deu nova redação à íntegra do art. nº 467-F; caput; § 1º)
"§ 1º O instrumento a que se refere o caput será privativamente expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública, da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização."
caput
REDAÇÕES ANTERIORES
Redação Anterior:Decreto nº 2.369 de 22/02/2010 - Vigência: 22/02/2010 : Efeitos: 22/02/2010 ; ( Deu nova redação ao caput)
"Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE, da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED ou da Superintendência de Fiscalização – SUFIS."
Redação Anterior: Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-F; caput; )
"Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, poderá ser formalizado por meio de Termo de Intimação o crédito tributário apurado pelo serviço de fiscalização de estabelecimento executado no âmbito da Gerência de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização ou Gerências de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada.") ;
§ 1º
Redação Anterior; Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o inc. I ; § 1º
"§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, o Termo de Intimação de que trata este artigo:"
inc. I, § 1º
Redação Anterior; Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o inc. I ; § 1º
"I - somente será emitido no âmbito das unidades da Receita indicadas no caput, mediante prévia autorização consignada em ordem de serviço controlada em sistema eletrônico corporativo;
inc. II, § 1º
Redação Anterior: Decreto nº 2.369 de 22/02/2010 - Vigência: 22/02/2010 : Efeitos: 22/02/2010 ; ( Revogou o inc. II ; § 1º)
II – ( revogado)
- Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-F; caput;
"II – não será composto por anexo digital ou informações disponibilizadas em endereço eletrônico;"
inc. III, § 1º
Redação Anterior:Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007.(Acrescentou o ; inc III; do § 1º )
"III - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender aos requisitos indicados no §2º do artigo 467-B."
§ 2º; inc. I, II;
Redação Anterior:Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007.(Acrescentou o § 2º; inc. I, II; )
"§ 2º Atendidas às exigências indicadas no parágrafo anterior, à emissão de Termo de Intimação fica condicionado a que o executor:
I – realize a emissão controlada através de aplicativo corporativo de computador, integrado e simultâneo ao sistema de conta corrente fiscal;
II – faça expressa indicação de que não sendo quitado no prazo de trinta dias, implicará em conversão para Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
III – ( revogado)
inc III, IV; lineas "a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k; inc. V; do § 2º
Redação Anterior:Decreto nº 2.369 de 22/02/2010 - Vigência: 22/02/2010 : Efeitos: 22/02/2010 ; (Revogou o inc. III, IV; lineas "a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k; inc. V)
"III – ( revogado); IV – ( revogado); a) - ( revogado),b) ( revogado),c) ( revogado),d) ( revogado) ,e) ( revogado),f) ( revogado),g) ( revogado),h) ( revogado),i) ( revogado),j) ( revogado),k) ( revogado),V - ( revogado)
Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-F; )
"III – expressamente indique que a obrigação tributária não se enquadra no rol de proibições aplicáveis a espécie ou natureza de débito ou fato gerador ou sujeito em relação aos quais é vedada a emissão de Termo de Intimação;
IV – não o emita em caso de ser a infração dolosa ou de natureza grave, especialmente nas hipóteses abaixo:
a) infração própria: aquela que somente pode ser cometida por determinada pessoa, com as qualidades do infrator;
b) infração de mão própria: aquela que só pode ser cometida pela própria pessoa do infrator, não podendo ser imputada a terceira pessoa;
c) infração de dano: é aquela que se consuma com a efetiva lesão a bem jurídico tributário, notadamente o controle da receita;
d) infração de perigo: aquela que se consuma com a possibilidade de dano ao controle das informações fazendárias inerentes as operações, lançamento do imposto ou de cruzamento de digital de dados;
e) infração material: é aquela em que já há resultado modificador do mundo exterior em favor do infrator;
f) infração comissiva: aquela praticada mediante pró-ação necessária objetivando a ocultação de informações, documentos ou matéria tributável;
g) infração permanente: aquela que se prolonga no tempo em razão da persistência da conduta infratora;
h) infração continuada: a prática de duas ou mais infrações da mesma espécie, visando omitir a entrega e fraudar informações, documentos ou matéria tributável;
i) infração dolosa: aquela que o sujeito deseja e assume o risco e deseja a produção do resultado;
j) infração qualificada: aquela que ocorre em meio e circunstâncias que agravam a pena, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;
k) infração plurisubjetiva: aquela que exige mais de um agente para a sua prática.
V - observe o rol de restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa, período, segmento e conversão, eventualmente emanados da Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública. "
§3º
Redação Anterior: Decreto nº 2.369 de 22/02/2010 - Vigência: 22/02/2010 : Efeitos: 22/02/2010 ; ( Deu nova redação ao §3º)
"§ 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizados serão processados com observância do disposto no artigo 467-A."
Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-F; §3º)
"§ 3º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação, podendo excepcionalmente ser convertido em NAI mediante expressa autorização do titular da gerência indicada no caput."
ART.467-G
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º;inc. I permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-G; caput ; § 1º; inc. I, II, III; §2º)
§ 1º; inc. I
Redação Atual: Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 1º;inc. I permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-G; caput ; § 1º; inc. I)
Redação Anterior: Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007; Efeitos: 23/08/2007. (Acrescentou o Art. 467-G; caput ; § 1º; inc. I)
"I - será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada e Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização;"
ART.467-G-1
Redação Atual: Decreto nº 2.225 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º/11/2009. (Acrescentou o Art. 467-G-1).
ART.467-G-2
Redação Atual: Decreto 1028 de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Multiplicou por três a quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso vigente nesta data, indicada no do caput e §2º do artigo 467-G-2); Decreto 997 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos:13/02/2012; ( Altera a redação dada ao caput e ao § 2º); Decreto nº 548 de 22/7/2011- - Vigência:22/7/2011- Efeitos: :22/7/2011- ( Altera na íntegra o artigo 467-G-2; § 1º ; § 3º )
caput
Redação Atual: Decreto 1028 de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Multiplicou por três a quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso vigente nesta data, indicada no do caput e §2º do artigo 467-G-2)
Redação Antrerior: e Decreto 997 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos:13/02/2012; ( Altera a redação dada ao caput)
"Art. 467-G-2 Excluído o preconizado nos artigos 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo se aplica também em substituição a lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a quatrocentos e cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT."
Redação Anterior: Decreto nº 548 de 22/7/2011- - Vigência:22/7/2011- Efeitos: :22/7/2011- ( Altera na íntegra o artigo 467-G-2;caput )
"Art. 467-G-2 Excluído o preconizado nos artigos 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo se aplica também em substituição a lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a quinze mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 2º
Redação Atual: Decreto 1028 de 08/03/12. Vigencia e Efeitos: 08/03/12 (Multiplicou por três a quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso vigente nesta data, indicada no do caput e §2º do artigo 467-G-2)
Redação Anterior: Decreto 997 de 13/02/2012; Vigência: 13/02/2012; Efeitos:13/02/2012; ( Altera a redação dada ao§ 2º)
§2º Para fins do preconizado no caput deste artigo, fica vedada a lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em deveria ser expedido o ato, seja inferior a quatrocentos e cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT."
Redação Anterior: Decreto nº 548 de 22/7/2011- - Vigência:22/7/2011- Efeitos: :22/7/2011- ( Altera na íntegra o artigo 467-G-2; § 2º )
"§2º Para fins do preconizado no caput deste artigo, fica vedada a lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.


Redações Anteriores ao Decreto nº 548 de 22/7/2011- - Vigência:22/7/2011- Efeitos: :22/7/2011- ( Altera na íntegra o artigo 467-G-2)
Redação Anterior: Decreto nº 2.311 de 23/12/2009 - Vigência: 23/12/2009; Efeitos: 23/12/2009 (Alterado o caput do art.); Decreto nº 2.225 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º/11/2009. (Acrescentou o Art. 467-G-2).
Art. 467-G-2 Excluído o preconizado nos artigos 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo aplica-se, também, nos termos do artigo 478-A, em substituição à lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a quinze mil UPFMT. (Efeitos do caput a partir de 01/01/2010).
§ 1º Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação das disposições deste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010.
Caput:
Redação Anterior:Decreto nº 2.311 de 23/12/2009 - Vigência: 23/12/2009; Efeitos: 23/12/2009 (Alterado o caput do art.);
-Decreto nº 2.225 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º/11/2009. (Acrescentado o caput do Art. 467-G-2; Efeitos até 31/12/09).
"Art. 467-G-2 Excluído o preconizado nos artigos 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo aplica-se, também, nos termos do artigo 478-A, em substituição à lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT."
ART.467-H
Redação Atual: Decreto nº 2.391de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - Efeitos Retroagidos a 23/12/2009 - (Alterou anotações relativas a fundamentação legal ao final do caput) ; Decreto nº 1.747 de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Alterou o art.467-H).
Fundamentação legal
Redação Anterior:Decreto nº 1.747 de 23/12/2008- Vigência: 23/12/2008 - Efeitos: 23/12/2008. (Alterou o art.467-H).
"(cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B acrescentados à Lei n° 7.098/98, respectivamente, pelas Leis nos 7.867/2002, 8.628/2006, observadas as alterações conferidas pela Lei n° 8.779/2007 e nº Lei 8715/2007)."
"Art. 467-H Na formalização do crédito tributário em consonância com o disposto neste Capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 491-A e 491-B e artigos 570-A a 570-J das Disposições Permanentes. (cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B acrescentados à Lei n° 7.098/98, respectivamente, pelas Leis nos 7.867/2002, 8.628/2006, observadas as alterações conferidas pela Lei n° 8.779/2007 e nº Lei 8715/2007)."
-Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Acrescentou o artigo).
"Art. 467-H Na formalização do crédito tributário em consonância com o disposto neste Capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 491-A e 491-B. (cf. artigos 17-B e 17-D, acrescentados à Lei n° 7.098/98, respectivamente, pelas Leis nos 7.867/2002 e 8.628/2006, observadas, quanto ao último, as alterações conferidas pela Lei n° 8.779/2007)".