Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1092/2012
17/04/2012
17/04/2012
4
17/04/2012
*17/04/2012

Ementa:Introduz alteração no RICMS para regulamentar o disposto nos incisos II a VI do artigo 3° e nos artigos 6° e 7° da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:*Exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.092, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos incisos II a VI do respectivo artigo 3° pelos quais foram inseridas alterações na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 6° e 7° da referida Lei n° 9.709/2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado o parágrafo único do artigo 450 para § 1°, mantido o respectivo texto, exceto pela anotação ao final do preceito, referente à correspondente fundamentação legal, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 2° ao mesmo preceito, conforme segue:
"Art. 450 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° .................................................................................................................. (cf. § 1° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006 e renumerado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
.........................................................................................................................
§ 2° Ficam assegurados ao contribuinte os benefícios da espontaneidade, com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do crédito tributário seja efetuado: (cf. § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
I – dentro do prazo assinalado no instrumento pelo qual foi formalizada a respectiva constituição; (cf. § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
II – em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie; (cf. § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
III – na forma fixada na legislação tributária, nas hipóteses de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6° do artigo 40-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos §§ 16 e 17 do artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009. (cf. § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

II – acrescentada, com a redação adiante indicada, a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do § 5° do artigo 467-A, mantido o correspondente texto, como segue:
"Art. 467-A .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5° .................................................................................................................. (cf. § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

III – acrescentados os §§ 1°-A e 1°-B ao artigo 475, com a seguinte redação:
"Art. 475 .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1°-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8° do art. 38 da Lei n° 7.098/98, combinado com o § 2° do artigo 39 da referida Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 1°-B A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. § 3° do artigo 39 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso V do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
........................................................................................................................"

IV – acrescentados os §§ 4°-A e 5°-A ao artigo 485, com a seguinte redação:
"Art. 485 .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8° do art. 38 da Lei n° 7.098/98, combinado com o § 2° do artigo 39 da referida Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
.........................................................................................................................
§ 5°-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 40-A. (cf. § 4° do artigo 39 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso V do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
........................................................................................................................"

V – acrescentado o § 1°-A ao artigo 570-A, com a seguinte redação:
"Art. 570-A .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
........................................................................................................................"

VI – acrescentadas, com a redação assinalada, as anotações contendo as respectivas fundamentações legais, ao final dos §§ 6°, 8° e 9° do artigo 570-E, mantidos os correspondentes textos:

"Art. 570-E .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° .................................................................................................................. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
.........................................................................................................................
§ 8° .................................................................................................................. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9° .................................................................................................................. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

VII – alterados os §§ 2° e 3° do artigo 585, bem como acrescentado o § 2°-A ao referido preceito, conforme segue:
"Art. 585 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O valor da UPF/MT será atualizado, mensalmente, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado. (cf. § 2° do art. 43 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.709/2012)

§ 2°-A A atualização de que trata o parágrafo precedente será realizada tomando-se por base o valor da UPF/MT fixado para 1° de janeiro de 2012, equivalente a R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o § 2° deste artigo ou outro indicador que vier a lhe substituir. (cf. § 3° do art. 43 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 3° O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato." (cf. § 4° do art. 43 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)"

VIII – alterado o inciso II do caput e renumerado o parágrafo único do artigo 591, para § 1°, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao referido artigo, conforme adiante indicado:
"Art. 591 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II – sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo. (cf. art. 7° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 2° Os créditos tributários, já constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT nos termos do artigo 446 deste regulamento, serão convertidos para valores em reais, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir da qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis ao ICMS enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis aos débitos por imposto, decorrentes da obrigação principal. (cf. art. 7° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

IX – acrescentado o artigo 17 ao Anexo XII, com a redação indicada:
"Art. 17 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.