LEI COMPLEMENTAR N° 98, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001. . Consolidada até a Lei Complementar 722/2022 . Publicada no DOE de 17.12.2001, p. 1. . Alterada pelas Leis Complementares 145/03, 227/05, 363/09, 562/14 (declarada INCONSTITUCIONAL), 674/2020, 681/2020, 722/22. . Vide Lei 6.764/96. . Vide Leis Complementares 169/04, 178/04, 187/04, 204/04, 234/05, 329/08, 406/10, 422/11, 462/11. . Vide Portaria Conjunta 005/2020/PGE/SEFAZ/SEPLAG. . Vide Lei Complementar 674/2020 que dispõe sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199.
§ 2° Os três primeiros anos de exercício nos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Agentes de Tributos Estaduais correspondem ao período de estágio probatório; se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior na classe A.
§ 3º A investidura no cargo efetivar-se-á quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá ao seguinte: (Acrescentado pela LC 145/03) I - a apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura; II - o executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso; III - será concluída com parecer.
§ 4º Será automaticamente excluído do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja sindicância de que trata o § 3o seja concluída com parecer desfavorável. (Acrescentado pela LC 145/03)
§ 5º Faculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o § 3º, vetada a sua dispensa. (Acrescentado pela LC 145/03) Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 5 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista no Anexo I desta lei complementar, com os seguintes critérios: (Nova redação dada à integra do artigo pela LC 363/09) I – na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, obedecido ao interstício de 3 (três) anos de uma classe para outra; II – na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 4 (quatro) anos de um nível de referência para outro.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência: a) Classe A – curso superior completo; b) Classe B – curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário; c) Classe C – curso superior completo e 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.
§ 2º Os cursos de especialização, mestrado, doutorado, bem como o segundo curso superior, de que trata este artigo deverão ser realizados por Instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC nas áreas de Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Ciências Exatas e Tecnologia da Informação, cabendo regulamentação, inclusive quando da necessidade de inserção de novas áreas de conhecimento.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência: (Ver interpretação dada conforme à Constituição no julgamento dos embargos de declaração na ADI 3.199, disponibilizada no DOU de 30.05.2022, p. 1) a) Classe A – curso superior completo; b) Classe B – curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário. (Ver interpretação dada conforme à Constituição no julgamento dos embargos de declaração na ADI 3.199, disponibilizada no DOU de 30.05.2022, p. 1) c) Classe C – curso superior completo e 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.