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LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 26.06.2023, p. 1 .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Em decorrência das disposições contidas nesta Lei e no Decreto nº 559, de 09 de julho de 2020, ficam ratificados, com efeitos a partir de 13 de maio de 2020:
I - a declaração de disponibilidade dos servidores que ingressaram no cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, mediante aprovação em concursos públicos realizados durante a vigência da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001;
II - o aproveitamento, no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, declarados em disponibilidade nos termos do inciso I deste artigo;
III - os demais termos do Decreto nº 559, de 09 de julho de 2020, não mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único Ficam ratificados os efeitos dos atos praticados em decorrência das medidas adotadas com fundamento e com estrita observância do disposto no Decreto n° 559, de 09 de julho de 2020.

Art. Fica alterado o § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)

§ Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais correspondem ao período de estágio probatório e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior na classe A.
(...).”

Art. Fica assegurada aos servidores aposentados no cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE) sob a égide da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, pensionistas e também aos então servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE) que já preenchiam os requisitos para aposentadoria em 13 de maio de 2020 a revisão ou modificação da remuneração na mesma proporção e na mesma data dos servidores mencionados no art. 1º, inciso II, desta Lei, conforme anteriormente previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 731, de 01 de abril de 2022.

Art. Ficam revogados os arts. 2º, 7º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, o inciso II do art. 6º da Lei n° 8.265, de 28 de dezembro de 2004, e a Lei Complementar nº 406, de 30 de junho de 2010, sem prejuízo da repristinação da carreira de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE decorrente do julgamento definitivo da ADI 3.199 pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se as datas assinaladas, em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início de eficácia.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado