Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8797/2008
01/08/2008
01/08/2008
6
08/01/2008
08/01/2008

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário- PAT, previsto no Parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:DocLink para 7609 - REVOGOU a Lei 7.609/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9064 - Alterada pela Lei 9.064/2008
DocLink para 9360 - Alterada pela Lei 9.360/2010
DocLink para 9723 - Alterada pela Lei 9.723/2012
DocLink para 9815 - Alterada pela Lei 9.815/2012
DocLink para 9863 - Alterada pela Lei 9.863/2012
DocLink para 11286 - Alterada pela Lei 11.286/2021
DocLink para 11329 - Alterada pela Lei 11.329/2021
Observações: Vide Lei 9.709/2012, Art. 4º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.797, DE 08 DE JANEIRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.3292021.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Da Disposição Preliminar

Art. 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

TÍTULO I
Das Normas Gerais do Processo Administrativo Tributário

CAPÍTULO I
Dos Princípios

Art. 2º O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Art. 3º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
CAPÍTULO II
Dos Casos Omissos

Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO III
Dos Deveres

Art. 5º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO IV
Dos Atos e Termos Processuais
Seção I
Da Forma

Art. 6º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

Seção II
Da Vista dos Autos

Art. 7º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 8º O integrante do Grupo TAF está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao sujeito passivo:
I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.

Parágrafo único. Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.

Art. 9º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 10 A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo.

Parágrafo único. A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.

Art. 11 Ocorrendo impedimento ou suspeição e já distribuído o processo, a autoridade fará consignar no mesmo a exceção, informando, no caso de impedimento, a sua justificativa.

Art. 12 Constatado o impedimento ou a suspeição, o processo será redistribuído a outra autoridade, distribuindo-se, porém, àquela impedida, ou sob suspeição, novo processo como compensação.

Art. 13 O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.

Parágrafo único. Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.

Art. 14 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 15 Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos Artigos 56 e 59 da Lei Complementar nº 81, de 28 de dezembro de 2000.

Seção IV
Da Representação no Processo

Art. 16 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

Seção V
Da Comunicação dos Atos

Art. 17 revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) Art. 18 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 19 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

Seção VI
Dos Prazos
Art. 20 Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (Nova redação dada pela Lei 11.286/21) § 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias para executar os atos que lhe forem solicitados.

§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.

§ 5º Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.

§ 6º Todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, de modo a garantir o período de férias à advocacia mato-grossense. (Acrescentado pela Lei 11.286/21)

Art. 21 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)


Seção VII
Do Local dos Atos

Art. 22 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

Seção VIII
Das Nulidades

Art. 23 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 24 As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 25 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) Art. 26 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 27 Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão.

Seção IX
Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 28 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 29 Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício.

Parágrafo único A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário.

Art. 30 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 31 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 32 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 33 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 34 A constituição do crédito tributário poderá ser emitido por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento ou em norma complementar.

Parágrafo único. Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica.

TÍTULO II
Do Conselho de Contribuintes

CAPÍTULO I
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho de Contribuintes

Art. 35 O Conselho de Contribuintes, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda na forma estabelecida em ato do Poder Executivo e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas tributárias, aplicadas quando da lavratura de NAI.

Art. 36 As decisões administrativas serão monocráticas ou colegiadas, sendo que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa a que título for ou extinção, supressão ou exclusão, por equidade, de pagamento de crédito tributário. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12) § 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 37 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 38 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO II
Das Câmaras de Julgamento

Art. 39 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 40 A deliberação será por turmas rotativas, cujo funcionamento deverá ser integralmente digital, as quais compostas pela distribuição em número ímpar dos conselheiros a que se referem os Arts. 44 e 47, observada na sua composição a proporcionalidade entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes, hipótese em que o relator será de carreira diversa daquele que lavrou o respectivo crédito tributário recorrido. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12) § 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 3º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 4º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 5º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 41 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO III
Do Conselho de Contribuintes–Pleno

Art. 42 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 43 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) I - (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) II - (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) III - (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) IV - (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) Art. 44 O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 12 (doze) Conselheiros detentores dos títulos indicados nos §§ 8º e 10 deste artigo, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)
§ 1º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

§ 2º (revogado) (Revogado pelo art. 25 da Lei 9.226/09, c/c o art. 4º da Lei 9.709/12, e pela Lei 9.723/12)
§ 3º No modo e forma fixada em regulamento, observado o disposto no § 11 deste artigo, os representantes dos contribuintes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, mediante uma lista tríplice de titulares e uma lista tríplice de suplentes, com 07 (sete) nomes distintos, apresentadas pela respectiva entidade abaixo relacionada, para que sejam escolhidos 07 (sete) membros titulares e 06 (sete) membros suplentes: (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
III - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;
IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;
V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.
§ 4º A nomeação do conselheiro representante dos contribuintes dependerá de apresentação pelo indicado de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 5º Os pedidos de renúncia serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente do Conselho de Contribuintes, que os encaminhará através do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 6º O regulamento disporá sobre as hipóteses de perda do mandato.

§ 7º A indicação de titular ou suplente do representante dos contribuintes, prevista no § 3º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante, bem como, a indicação submete o indicado, em caso de investidura e posse, a observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)
§ 8º Os representantes da Receita Pública a que se refere o caput são membros integrantes do Grupo TAF, indicados na forma disciplinada em regulamento e legislação complementar, detentores de formação superior admitida na respectiva lei de carreira. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12) § 9º A indicação de titular ou suplente dos representantes dos contribuintes, prevista no § 3º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo a que se refere o parágrafo precedente, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)
§ 10 Os representantes dos contribuintes a que se refere o caput são membros integrantes da respectiva entidade de categoria econômica ou profissional detentores de títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração. (Acrescentado pela Lei 9.863/12)

§ 11 As listas a que se refere o § 3º serão apresentadas em separado, contendo 06 (seis) nomes distintos, os quais serão considerados exclusivamente no âmbito da respectiva indicação, vedado participar o mesmo nome de ambas as listas. (Acrescentado pela Lei 9.863/12)

Art. 45 A substituição temporária ou definitiva de conselheiro titular representante dos contribuintes far-se-á através da convocação de suplente da respectiva representação, por ato administrativo do Presidente.

Art. 46 Aos conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual, e representantes dos contribuintes, quando no exercício de suas funções, são asseguradas todas as prerrogativas dos integrantes do Tribunal do Júri e o exercício de suas funções é compatível com qualquer função, emprego ou ocupação.

Art. 47 O Conselho de Contribuintes Pleno funcionará composto por 01 (um) presidente e pelos conselheiros indicados na forma do art. 44, sendo 06 (seis) representantes da Receita Pública Estadual e 06 (seis) representantes dos contribuintes, reunindo-se mediante convocação da presidência, nos termos fixados em regulamento, podendo realizar sessões integralmente digitais, para revisar e julgar nos termos da legislação tributária as autuações recorridas em crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021)

§ 1º Não caberá recurso voluntário contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo lançamento.

§ 2º Aberta sessão, será verificada a presença de quórum mínimo para julgamento do processo, correspondente a maioria dos conselheiros, por representação, excluído da contagem o Conselheiro Presidente.

§ 3º A presidência do Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o caput será exercida pelo titular da unidade a que se refere o art. 35 desta Lei.

§ 4º O regulamento poderá dispor sobre a elevação do limite de alçada recursal a que se refere o caput.

§ 3º A presidência do Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o caput será exercida pelo titular da unidade a que se refere o Art. 35 desta lei.
Art. 48 Compete aos conselheiros:
I - comparecer às sessões convocadas por ato administrativo do Presidente;
II - apreciar os recursos recebidos e se for o caso, efetuar relatório e voto nos processos que lhes forem distribuídos; (Nova redação dada pela Lei 9.064/08) III - revisar e votar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à Secretaria Executiva no prazo fixado;
IV - requerer, quando for o caso, à presidência, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
V - votar em todos os processos submetidos à sua apreciação, ressalvados os casos de impedimento e suspeição;
VI - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;
VII - requerer ao Pleno, por despacho, após o início do julgamento, sua conversão em diligência, para o suprimento de falhas ou omissões sanáveis;
VIII - declarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas na legislação;
IX - comunicar, oficialmente, à Presidência, ausência em virtude de afastamento por motivo de licença ou férias, na forma e prazo que dispuser o regulamento;
X - elaborar as ementas decorrentes dos julgamentos realizados pelo Pleno, quando incumbido dessa função;
XI - requerer parecer do Procurador do Estado quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo; e
XII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 3º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 4º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 5º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 49 Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos.

§ 1º Os Procuradores do Estado não têm direito a voto;

§ 2º A ausência do Procurador do Estado não impede que o Pleno se reúna e delibere nos processos em que tenha emitido parecer;

§ 3º No exercício de suas funções, o Procurador do Estado poderá, sempre que entender conveniente, solicitar vista do processo durante o julgamento, sendo obrigatória a sua devolução na primeira sessão seguinte ao pedido;

§ 4º É facultado parecer, por escrito, nos processos administrativos tributários;

§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 50 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) Art. 51 O conselheiro representante dos contribuintes a que se refere o § 3º do Art. 44, ou seu suplente no exercício da função, inclusive na hipótese de turma rotativa, instituída na forma do Art. 40, no mês subsequente ao seguinte da respectiva entrega do seu voto referente ao processo por ele decidido, perceberá uma gratificação por decisão do recurso fiscal, a qual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)

Parágrafo único O regulamento poderá, em substituição ao disposto no caput deste artigo, estabelecer que os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o § 3º do Art. 44, percebam por sessão a que comparecerem a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas 10 (dez) sessões de participação no Conselho de Contribuintes Pleno ou de participação em turma rotativa, assim instituída na forma do Art. 40. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)
Art. 52 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 53 O regulamento disporá sobre as atribuições e competência do Presidente, Vice-Presidente e Procurador do Estado, disciplinando, ainda, a distribuição e tramitação do PAT.

CAPÍTULO IV
Da Gerência de Processos Administrativos Tributários

Art. 54 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

TÍTULO III
Do Processo Administrativo Tributário

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 55 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 56 Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.

§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 57 É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo.

Art. 58 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO II
Das Disposições Comuns das Câmaras de Julgamento e do
Conselho de Contribuintes-Pleno

Art. 59 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 60 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 61 Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurado a este, manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos.

Art. 62 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 63 A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria.

Art. 64 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 65 Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 66 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para o órgão da Receita Pública responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa.

Art. 67 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO III
Da Impugnação

Art. 68 A impugnação da exigência instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária previsto nesta lei, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação.

Parágrafo único A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 69 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 70 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 71 No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
§ 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado.

§ 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV
Das Provas

Art. 72 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta lei.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
§ 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio.

Art. 73 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 74 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 75 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 76 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO V
Do Julgamento nas Câmaras de Julgamento

Art. 77 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 78 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 79 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO VI
Das Revisões de Julgamento
Seção I
Do Reexame Necessário

Art. 80 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 81 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

Seção I
Do Pedido de Revisão de Julgado

Art. 82 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 83 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

CAPÍTULO VII
Do Julgamento no Conselho de Contribuintes-Pleno

Art. 84 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 85 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 86 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 87 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 88 As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas.

Art. 89 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 90 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 91 Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo.

Parágrafo único Não se considera inovação a simples correção de erros.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais do Processo Administrativo Tributário

Art. 92 A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para o órgão da Receita Pública encarregado da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário.

Art. 93 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 94 O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 94-A Os pedidos de revisão de lançamento de crédito tributário pertinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2019, poderão ser submetidos a deferimento sumário quando considerados como antieconômicos, na forma, condições e critérios definidos em regulamento, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) UPFs/MT, podendo ser definidos limites diferentes conforme a modalidade de lançamento. (Acrescentado pela Lei 11.329/2021)

§ 1º Desde que respeitadas as mesmas condições, forma e limites definidos em regulamento, o deferimento sumário de que trata este artigo também poderá ser aplicado em relação a créditos tributários consistentes em penalidades propostas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS, quando não implicar recolhimento simultâneo do imposto.

§ 2º Em relação aos créditos tributários alcançados pelo deferimento sumário de que trata o caput deste artigo fica dispensada a aplicação do disposto no § 3º do art. 39-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.


TÍTULO V
Das Disposições Especiais

Art. 95 Ficam criados os seguintes cargos para o Conselho de Contribuintes:
I - 10 (dez) Julgadores das Câmaras – DGA 8; (Nova redação dada pela Lei 9.360/10) II – 01 (um) Gerente do PAT – DGA 7;
III – 01 (um) Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes – DGA 7;
IV – 01 (um) Presidente do Conselho de Contribuintes – DGA 3;
V – 01 (um) Secretário Executivo – DGA 9;
VI – 05 (cinco) Assistentes Técnicos II – DGA 9.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)

TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Art. 96 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 97 (revogado) (Revogado pela Lei 9.863/12)
Art. 98 Considera-se convalidada a nomeação dos conselheiros membros, titulares e suplentes, efetuada através do Ato nº 2.364/2007, para o período de 06.06.2007 a 05.06.2009.

§ 1º Excepcionalmente, os demais julgadores administrativos serão nomeados conselheiros por ato do Governador do Estado, para mandato que terminará em 05.06.2009.

§ 2º Até que seja publicado o ato de nomeação que trata o parágrafo anterior, o Conselho de Contribuintes-Pleno julgará os processos com a mesma composição do extinto CAT.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 99 O Poder Executivo baixará atos necessários ao fiel cumprimento desta lei

§ 1º Fica facultada a centralização da protocolização dos atos previstos nesta lei. (Renumerado de p. único para § 1º, mantida a redação, pela Lei 9.815/12)

§ 2º Esta lei é subsidiária ao disposto nos Arts. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, 4º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)
§ 3º As referências desta lei a representantes da Fazenda Pública são referências feitas aos representantes da Receita Pública Estadual a que se refere o § 8º do Art. 44. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)
§ 4º Poderá o regulamento promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, observada a respectiva simetria de composição entre representantes dos contribuintes e representantes da Receita Pública. (Nova redação dada pela Lei 9.863/12)
Art. 100 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001.

§ 1º O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 2º Consideram-se convalidadas as NAI’s lavradas no período de 23.08.2007 a 30.11.2007, relativas ao Programa NAI em lote.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.