Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9064/2008
12/23/2008
12/23/2008
3
23/12/2008
23/12/2008

Ementa:Altera a Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário previsto no Parágrafo único do Art. 39, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:DocLink para 8797 - Alterou a Lei 8.797/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.064, DE  23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam alterados o inciso V, do Art. 42; inciso II, § 1º e 4º, do Art. 48; e, o Art. 97, todos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42  (...)

I - (...)

(…)

V - Secretaria-Geral.”

“Art. 48  (...)

I - (...)

II - apreciar os recursos recebidos e se for o caso, efetuar relatório e voto nos processos que lhes forem distribuídos;

(...)

§ 1º  O relator do PAT será um dos conselheiros do Pleno.

(...)

§ 4º Quando o relator do PAT for representante da Fazenda Pública Estadual, compete, obrigatoriamente, a um dos representantes dos contribuintes, efetuar a revisão do relatório e proferir o voto, e vice-versa.”

(...)

Art. 97 O recurso de ofício interposto e o recurso voluntário protocolizado após a data de publicação da presente lei receberão respectivamente tratamento de reexame necessário e pedido de revisão de julgamento.”

Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 9º, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(…)

Parágrafo único. Considera-se também impedido o julgador do Conselho de Contribuintes-Pleno em relação aos processos em que atuou como julgador das Câmaras, ainda que não tenha proferido a decisão.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.