Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9815/2012
09/14/2012
09/14/2012
1
14/09/2012
14/09/2012

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso
Alterou/Revogou:DocLink para 8797 - Alterou a Lei 8.797/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9863 - Revogada pela Lei 9.863/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.815, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o §3º do Art. 44 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, artigo ao qual ficam acrescentados os §§7º, 8º e 9º, com as seguintes redações:

“Art. 44 O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 12 (doze) Conselheiros detentores de títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes.

(...)

§ 3º No modo e forma fixada em regulamento, os representantes dos contribuintes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, mediante uma lista tríplice de titulares e uma lista tríplice de suplentes, apresentadas pela respectiva entidade abaixo relacionada, para que sejam escolhidos 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes:
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
III - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso
IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;
V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.

(...)

§ 7º A indicação do representante dos contribuintes, prevista no §3º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante, bem como, a indicação submete o indicado, em caso de investidura e posse, a observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos.

§ 8º Os representantes da Receita Pública a que se refere o caput são membros integrantes do Grupo TAF, indicados na forma disciplinada em regulamento e legislação complementar, detentores de títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Exatas, Tecnologia da Informação, cabendo regulamentação quanto à inserção de outras áreas de conhecimento.

§ 9º A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista no §3º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo a que se refere o parágrafo precedente, integrante ou não do quadro de servidores ativos.”

Art. 2º Ficam revogados os §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º e alterado o caput do Art. 40, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a viger com a redação que segue:

“Art. 40 Facultada deliberação por turmas rotativas, cujo funcionamento poderá ser integralmente digital, as quais compostas pela distribuição em número ímpar dos conselheiros a que se refere o Art. 44 e 47, observada na sua composição a proporcionalidade entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes, hipótese em que o relator será de carreira diversa daquele que constituiu o respectivo crédito tributário recorrido.”

Art. Ficam revogados os §§1º e 2º e alterado o caput do Art. 36 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 As decisões administrativas serão monocráticas ou colegiadas, sendo que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por equidade, de pagamento de crédito tributário.”

Art. 4º Ficam acrescentados os §§3º e 4º e alterado o caput do Art. 47 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 O Conselho de Contribuintes Pleno funcionará composto por 01 (um) Presidente e os Conselheiros a que se refere o Art. 44, sendo 06 (seis) representantes da Receita Pública Estadual e 06 (seis) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação da Presidência, nos termos fixados em regulamento, podendo realizar sessões integralmente digitais, para revisar e julgar nos termos da legislação tributária a Notificação Auto de Infração recorrida em crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
(...)

§ 3º A Presidência do Conselho de Contribuintes Pleno será exercida pelo titular da unidade a que se refere o Art. 35 desta lei.

§ 4º O Regulamento poderá dispor sobre o limite de alçada recursal a que se refere o caput, elevando-o se necessário."

Art. 5º Fica alterada a íntegra do Art. 51 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51 Os Conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes, a que se refere o §3º do Art. 44, perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas 10 (dez) sessões de participação no Conselho de Contribuintes Pleno ou de participação em turma rotativa assim instituída na forma do Art. 40.

Parágrafo único. O regulamento poderá dispor em substituição à gratificação a que se refere o caput, ao estabelecimento de gratificação por decisão do recurso fiscal, a qual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao seguinte da respectiva entrega do processo devidamente decidido.”

Art. 6º Fica renumerado para §1º o Parágrafo único do Art. 99 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, mantendo-se o respectivo texto em vigor, simultaneamente acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao referido Art. 99, com a seguinte redação:

“Art. 99 (...)

(...)

§ 2º Esta lei é subsidiária ao disposto nos Artigos 25 da Lei nº 9.226/2009, 4º da Lei nº 9.709/2012, e 39 da Lei nº 7.098/1998.

§ 3º As referências desta lei a representantes da Fazenda Pública são referências feitas a representantes da Receita Pública Estadual.

§ 4º Poderá o regulamento promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.”

Art. 7º Sem modificar a data em que ocorreu a revogação tácita pelos artigos 25 da Lei nº 9.226/2009 e 4º da Lei nº 9.709/2012, ficam declarados revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.797/2008: Artigos 1º, 3º ao 7º, 9º, 14, 16 a 19, 21 a 23, 25 e 26, 28, 30 a 33, 37 a 39, Artigos 41 a 43, § 2º do Art. 47, §§ 1º a 5º do Art. 48, § 5º do Art. 49, Artigos 50, 52, 54 e 55, § 2º do Art. 56, Artigos 58 a 60, Artigos 62 e 64, Parágrafo único do Art. 65, Artigos 67, 69 e 70, §1º do Art. 71, §1º do Art. 72, Artigos 73 a 77, 78 a 87, 89, 90, 93, Parágrafo único do Art. 95 e Artigos 96 e 97.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.