Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1977/2000
11/23/2000
11/23/2000
1
23/11/2000
1º/01/2001

Ementa:Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA
Assunto:Regulamento do IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterado pelos Decretos: DocLink para 3532 - 3.532/2001, DocLink para 7118 - 7.118/2006,
DocLink para 8201 - 8.201/2006, DocLink para 75 - 75/2007, DocLink para 665 - 665/2007,
DocLink para 1132 - 1.132/2008, DocLink para 1387 - 1.387/2008, DocLink para 1747 - 1.747/2008,
DocLink para 1783 - 1.783/2009, DocLink para 1811 - 1.811/2009, DocLink para 2203 - 2.203/2009,
DocLink para 2219 - 2.219/2009, DocLink para 2297 - 2.297/2009, DocLink para 2298 - 2.298/2009,
DocLink para 2421 - 2.421/2010, DocLink para 191 - 191/2011, DocLink para 207 - 207/2011,
DocLink para 562 - 562/2011, DocLink para 688 - 688/2011, DocLink para 1117 - 1.117/2012,
DocLink para 1392 - 1.392/2012, DocLink para 2677 - 2.677/2014, Legislaçao Tributária - 1.215/2017,
Legislaçao Tributária - 1.330/2018, Legislaçao Tributária - 1.396/2018, Legislaçao Tributária - 1.623/2018,
Legislaçao Tributária - 429/2020, DocLink para 824 - 824/2021, DocLink para 916 - 916/2021. DocLink para 1262 - Decreto 1.262/2022
DocLink para 1229 - Decreto 1229/2021DocLink para 1289 - Decreto 1.289/2022 DocLink para 786 - Decreto 786/2024
Observações:Vide Decreto 2.078/03;
Vide Portarias 093/00, 094/00, 008/07,
Vide Informações 014/01, 17/01, 037/01, 039/01, 091/01, 094/01, 114/01, 168/01, 211/01, 241/01, 299/01, 162/03, 295/03


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.977, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000
. Consolidado até o Decreto 796/2024.
. Vide prorrogações de prazos pelos Decretos: 2.345/01, 53/03, 108/03, 489/03, 2.453/04, 2.604/04, 2.630/04, 5.580/05, 6.043/05, 6.139/05, 415/2020, 454/2020, 506/2020.
. Tabelas anuais: Portarias 240/09 (2010), 275/10 (2011), 340/11 (2012), 325/12 (2013), 338/13 (2014), 283/14 (2015), 248/15 (2016), 231/16 (2017), 221/17 (2018), 206/18 (2019), 211/19 (2020), 242/2020 (2021), 245/2022 (2023), 272/2023 (2024)
. Portaria 164/2018: Disciplina o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
. Vide Decreto 755/2020 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021.
. Vide Decreto 830/2021 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021.
. Vide Decreto 934/2021 que regulamenta a Lei 11.334/2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021.
. Vide Decreto 1.009/2021 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021.
. Vide Decreto 1.221/2021 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2022.
. Vide Decreto 1.568/2022 que ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023.
. Vide

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Disposição Preliminar

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

CAPÍTULO I
Da Incidência

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 2° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021) Parágrafo único O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021)

Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.

§ 2º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.

§ 3º Fica equiparada ao disposto no inciso I do caput a entrada e saída de veículo automóvel de passeio, utilitário, caminhão, ônibus e microônibus usado, promovida por estabelecimento mato-grossense inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio a varejo ou por atacado de veículos usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, quando cumulativamente o estabelecimento: (Acrescentado pelo Dec. 191/11)
I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 429/2020) II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 325 a 335 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para acobertar as respectivas operações; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) III – utilizar a escrituração fiscal digital para o registro de suas operações;
IV – indicar no corpo do documento fiscal de saída a sua condição de devedor principal e solidariamente responsável pelo tributo devido pelo consumidor final adquirente, salvo expressa retenção do respectivo comprovante do efetivo recolhimento do IPVA e indicação de seus dados na nota fiscal eletrônica de saída;
V – promover o recolhimento tempestivo e no prazo do IPVA, quando ele vencer antes da efetiva saída ao consumidor final adquirente, hipótese em que igualmente fará constar do documento da nota fiscal eletrônica de saída, a indicação dos dados do recolhimento.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo se aplica também ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, quando cumulativamente o estabelecimento: (Acrescentado pelo Dec. 191/11)
I – estiver previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) II – mantém relação comercial com o produtor do veículo automotor novo regida pela Lei Federal nº 6.729/79;
III – atender ao disposto nos incisos II a V do § 3º deste artigo.

Seção III
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4º Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.


Seção IV
Da Base de Cálculo

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda e publicada no Órgão oficial do Estado, no ano anterior, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 4° Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, em caráter excepcional, mediante edição de portaria, efetuar a redução da base de cálculo. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 9.585/2011 – efeitos a partir de 5 de julho de 2011) (Acrescentado pelo Dec. 562/11)

Seção V
Das Alíquotas

Art. 6º As alíquotas do imposto são:
I - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Inciso I do artigo 6º da Lei 7.301/00, alterado pela Lei 8.570/06) (Acrescentado pelo Dec. 75/07) I-A - 1% (um por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas. (Inciso I-A do artigo 6º da Lei 7.301/00, acrescentado pela Lei 8.570/06) (Nova redação dada pelo Dec. 75/07)
I-B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; (cf. Lei n° 10.663/2018 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Acrescentado pelo Dec. 1.396/18)
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para utilitários não especificados nos incisos V e VII;
VII - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 04.12.01)

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 04.12.01) § 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 04.12.01, mencionado, porém, como § 3º) § 5º Constatada utilização diversa da estabelecida no inciso I do caput, em relação a ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos, será exigido o imposto com os acréscimos legais calculados desde o momento em que houve a mudança da destinação. (Renumerado de p. único para § 5º pelo Dec. 1.396/18) § 6° Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do disposto no inciso I-B do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Lei n° 10.663/2018 - efeitos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Acrescentado pelo Dec. 1.396/18)

Seção VI
Da Isenção

Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
I - máquina e trator agrícola e de terraplanagem;
II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - veículo automotor, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado a: (cf. Lei n° 10.640/2017 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 6 de dezembro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 1.396/18)
a) pessoa com deficiência física condutora ou conduzida;
b) pessoa com deficiência visual ou auditiva;
c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal; IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
VI - veículo de combate a incêndio;
VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário.
IX - veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação. (Acrescentado pelo Dec. 1.215/17, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 28.03.17)
X - veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), registrado e licenciado em Mato Grosso, com potência máxima de 1.600 (mil e seiscentas) cilindradas, em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira (o), limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário. (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021)

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, as isenções devem ser previamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme atos normativos editados pela SEFAZ. (Nova redação dada pelo Dec. 1.229/2021)

§ 2°-A Na hipótese de isenção reconhecida a partir da apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, a interrupção do pagamento das prestações de parcelamento de débito fiscal estadual ensejadora de denúncia, nos termos da legislação vigente, implica a perda do direito ao benefício da isenção. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020) § 3º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf. § 4º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.219/09)
I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (efeitos a partir de 5 de julho de 2011) (Nova redação dada pelo Dec. 1.623/18) II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la;
IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. (efeitos a partir de 6 de dezembro de 2017) (Acrescentado pelo Dec. 1.623/18)

§ 3°-A Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos da aliena b do inciso III do caput deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular. (cf. Lei n° 10.664/2018 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Acrescentado pelo Dec. 1.396/18)

§ 4º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei n° 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei n° 9.222/2009 – efeitos a partir de 14 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.219/09)

§ 4°-A A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo: (Acrescentado pelo Dec. 429/2020)
I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; (efeitos a partir de 9 de março de 2020)
II - usado, cujo valor venal de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo. (efeitos a partir de 9 de março de 2020)

§ 4°-B Para fins do disposto no inciso II do § 4°-A, o valor venal de mercado será aferido com o mesmo parâmetro utilizado para o lançamento anual do IPVA do ano corrente da solicitação. (Acrescentado pelo Dec. 429/2020)

§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 6 de dezembro de 2017) (Nova redação dada pelo Dec. 1.396/18)

§ 6° Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4° e 5°, nocaput do § 6°, no inciso III do § 9° e no § 10 do artigo 8°, bem como nos incisos II e III do § 2° e nos §§ 4° e 5° do artigo 9° deste regulamento. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021) § 7° A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo será reconhecida de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA. (Acrescentado pelo Dec. 1.215/17, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/03/2017)

§ 8° O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será efetuado de ofício pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021)
I - para fins de fruição da isenção, as empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro deverão encaminhar anualmente à CIIOR, até o dia 1° de novembro do exercício anterior ao lançamento do IPVA, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Mato Grosso, que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 934, de 6 de maio de 2021 (DOE 07/05/2021), correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1° de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA a ser alcançado com a isenção;
II - para o reconhecimento da isenção, será pesquisada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, que deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados;
III - quando o proprietário tiver mais de um veículo registrado em seu nome e/ou em nome do cônjuge ou companheiro, que atendam as condições necessárias para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo que apresentar maior valor médio de mercado.

§ 9° Na hipótese de o veículo enquadrado no disposto no inciso X do caput deste artigo estar registrado em nome do cônjuge/companheira(o) do(a) motorista de aplicativo, o interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido no inciso I do § 8° deste artigo, requerimento dirigido à CIIOR, formalizado via e-process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, instruído com a cópia da Cédula de Identidade ou outro documento de identificação oficial, não vencido, de ambos os cônjuges/companheiros, bem como da respectiva certidão de casamento ou do contrato que comprove a união estável. (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021)

§ 10 A falta de atendimento das condições e disposições indicadas nos §§ 8° e 9° deste artigo implicará a impossibilidade do reconhecimento da isenção de que trata o inciso X do caput deste preceito, ficando o proprietário do veículo sujeito ao lançamento de ofício do IPVA. (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021)

§ 11 Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto no inciso X do caput e nos §§ 8° a 10 deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.229/2021)

§ 12 Excepcionalmente para a fruição da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, referente ao exercício de 2022, o envio da relação prevista no inciso I do § 8°, bem como a apresentação do requerimento indicado no § 9°, todos deste artigo, deverão ocorrer até o dia 25 de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Dec. 1.289/22, efeitos retroagidos a 31/01/2022)

Notas:
1. A isenção de que trata o inciso III do caput do artigo 7° deste regulamento não alcançou os portadores de deficiência auditiva no período de 25 de maio de 2015 a 5 de dezembro de 2017, período em que o inciso III do caput do artigo 7° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, vigorou com a redação dada pela Lei n° 10.278, de 25 de maio de 2015. (Acrescentada pelo Dec. 1.623/18)
2. No período de 25 de maio de 2015 a 5 de dezembro de 2017, o disposto inciso IV do § 4° do artigo 7° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, não produziu efeitos, tendo em vista a redação dada ao inciso III do caput do referido artigo 7° pela Lei n° 10.278, de 25 de maio de 2015. (Acrescentada pelo Dec. 1.623/18)

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 8º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto;
IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) partido político, inclusive suas fundações;
c) entidade sindical de trabalhador.

§ 1º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores. (Nova redação dada pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 23.11.00)

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, entende-se por instituição de educação ou de assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.

§ 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não-incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966). (Nova redação dada pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 23.11.00)

§ 4º O reconhecimento da não incidência dar-se-á:
I – automaticamente, em 1º de janeiro de cada ano; ou
II – por declaração da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, mediante requerimento do interessado. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária) § 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, nos dados cadastrais do veículo, mantidos junto ao DETRAN/MT, deverá constar código de complemento de categoria, que permita identificar o dispositivo legal que confere a não incidência do imposto.

§ 6° Para obtenção do reconhecimento da não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 4°, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, anexando ao mesmo, conforme o caso: (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020)

I – autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público: lei de criação e estatuto;
II – partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;
III - fundações dos partidos políticos: estatuto;
IV - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e ata da constituição e da eleição da diretoria;
V - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
b) estatuto ou contrato social, registrado no Órgão competente;
c) ata da última Assembléia que elegeu a diretoria da instituição;
d) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere;
e) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei;
VI - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes;
VII - veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 7º Na hipótese dos veículos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o reconhecimento da não incidência será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro.

§ 8º Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:
I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios imediatamente anteriores ao do pedido;
II - balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido;
III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar;
IV - declaração do imposto de renda dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido.

§ 9º Em qualquer das hipóteses elencadas no caput deste artigo, o pedido deverá estar instruído com:
I – declaração de que o uso do se veículo restringe às finalidades essenciais do interessado;
II – (revogado) (Dec. 824/2021)

III – cópia do documento fiscal de aquisição que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do requerente da não incidência, quando referir-se a veículo novo.

§ 10 Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não-incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à CIIOR/SUCOR solicitar parecer de outras coordenadorias da Superintendência de Fiscalização sempre que julgar necessário. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária)


Art. 9º Os requerimentos de não-incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a sua concessão serão dirigidos à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR da Secretaria de Estado de Fazenda à qual compete a sua apreciação e deliberação. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária) § 1º Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário ao Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária) § 2º O ato declaratório de reconhecimento de não-incidência, expedido pela CIIOR/SUCOR, será utilizado para licenciamento do veículo, atendidas as seguintes disposições: (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária) I – será exigido apenas uma vez e terá validade enquanto não houver alteração do proprietário ao qual se conferiu o tratamento excludente da tributação e atendidas as exigências previstas neste regulamento;
II – quando relativo a veículo novo, o documento fiscal de aquisição que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário da não incidência;
III – quando relativo a veículo usado, este deverá estar cadastrado no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário da não incidência.

§ 3º Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de ato declaratório de reconhecimento de não incidência quando o proprietário do veículo for órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal.

§ 3º-A Em substituição as exigências previstas no artigo 8º, fica facultado à CIIOR/SUCOR lançar o reconhecimento de não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-e, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária)

§ 4º Na hipótese de perda da condição que fundamenta a não incidência, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.

§ 5º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições determinativas da não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, findo o qual ficará sujeito ao lançamento de ofício, através da lavratura de Notificação/Auto de Infração.


CAPÍTULO III
Da Sujeição Passiva

Seção I
Do Contribuinte

Art. 10 Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Seção I-A
Das Disposições Gerais sobre as Obrigações do Contribuinte
(Acrescentada pelo Dec. 2.297/09)

Art. 10-A Sem prejuízo de outras especificadas neste regulamento e em normas complementares, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)
I – pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso XI do art. 17 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
II – não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, veículos, equipamentos, programas de computador e dados magnéticos ou óticos; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso XVI do art. 17 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
III – apresentar meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso XVII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
IV – na forma disposta neste regulamento e em normas complementares, informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e, quando for o caso, do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Seção II
Da Solidariedade

Art. 11 São solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias:
I – o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II – o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Parágrafo único A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 12 São também solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – a autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
II – com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo aplica-se também o disposto no parágrafo único do artigo anterior

Art. 12-A Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste decreto e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, em relação à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 18-C da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste decreto e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação.

Seção III
Da Responsabilidade Pessoal

Art. 13 É pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

§ 1º O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsa bilidade à punibilidade por infração tributária. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Dec. 1.387/08, efeitos a partir de 09.06.08)

§ 1º-A Observado o disposto no artigo 13-A, a responsabilidade será, também, aplicada a fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 9.193/2009 – efeitos a partir de 10/08/2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.203/09)

§ 2° Nos casos em que houver a regular comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT e uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021)

§ 3º Fica o DETRAN/MT responsável pela regularidade das informações lançadas no sistema estadual de veículos, nos casos descritos no parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.387/08, efeitos a partir de 09.06.08)

Art. 13-A Nos termos do § 1º-A do artigo 13, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos poderão ser exigidos do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (cf. art. 29-F da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 9.193/2009 – efeitos a partir de 10/08/2009). (Nova redação dada pelo Dec. 2.298/09) Parágrafo único Após a adoção da providência de que trata o § 2º do artigo 13 pelo vendedor do veículo, a Secretaria de Estado de Fazenda notificará o adquirente para efetuar o recolhimento dos débitos pendentes de pagamento.

Seção III-A
Do Responsável ou Substituto
(Acrescentada pelo Dec. 2.297/09)

Art. 13-B Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)
I – ao leiloeiro, em relação ao IPVA pertinente a veículo automotor, arrematado em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso I do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
II – ao administrador judicial, inventariante ou liquidante, em relação ao IPVA pertinente a veículo automotor, pertencente à massa falida ou a empresa em processo recuperação judicial, ou que for objeto de inventário ou integrante do patrimônio de sociedade em dissolução, conforme o caso; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso II do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
III – a qualquer pessoa que, na condição de adquirente do bem: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o inciso VIII do art. 18 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade do bem, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.

Art. 13-C Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, alterado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

CAPÍTULO IV
Do Pagamento

Art. 14 O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020) § 1º Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

§ 3° Em caso de furto ou roubo, de sinistro com perda total do veículo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar o pagamento proporcional do IPVA referente aos meses já decorridos do ano, acrescido, quando for o caso, dos juros de mora e das multas, calculados na forma dos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 29-B da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)(Nova redação dada pelo Dec. 786/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)


Art. 15 O pagamento do imposto será feito em documento próprio nos bancos autorizados e nos seus postos existentes nas Agências Fazendárias e agências do DETRAN.

Art. 16 O imposto tem vencimento no último dia útil do mês correspondente ao algarismo final do número da placa do veículo, conforme abaixo especificado no calendário de recolhimento:

Mês de vencimento
Final da placa
Janeiro
1
Fevereiro
2 e 3
Março
4 e 5
Abril
6 e 7
Maio
8 e 9
Junho
0
Parágrafo único Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da nota fiscal de venda.

Art. 17 O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020) § 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação: (Nova redação dada pelo Dec. 207/11, efeitos a partir de 1º.01.12)

data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no artigo 16
percentual de redução
I -
até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA
5% (cinco por cento);
II -
após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA
3% (três por cento);
III -
após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA
zero.
§ 1º-A Para os fins da redução prevista no § 1º, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente. (Acrescentado pelo Dec. 207/11, efeitos a partir de 1º.01.12)

§ 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor. (Nova redação dada pelo Dec. 1.330/18, efeitos a partir de 1º.01.18)
§ 3º Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no artigo 16.

§ 4° A segunda e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020)

§ 4°-A A quitação de parcela posterior não dá quitação de parcelas anteriores. (Acrescentado pelo Dec. 429/2020)

§ 5° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020)


§ 6º Caberá a Secretaria de Estado de Fazenda apreciar o pedido de parcelamento, assim como calcular os valores das cotas.

Art. 17-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos fiscais, pertinentes ao IPVA, vencidos no mesmo exercício, bem como em exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa tributária, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, vigente na data da solicitação eletrônica do parcelamento. (Nova redação dada pelo Dec. 429/2020)

Parágrafo único Os débitos vencidos, na forma prevista no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo dos juros de mora e da multa de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 25 e no inciso I do artigo 26 deste decreto. (cf. § 1° do art. 15-A da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 786/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)


Art. 18 O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
I - primeira aquisição de veículo por consumidor final;
II - importação de veículo por consumidor final, diretamente ou por meio de trading;
III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - perda de isenção ou de não-incidência;
V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo.

Parágrafo único Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no Departamento Nacional de Trânsito/MT – DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário. (Acrescentado pelo Dec. 1.392/12)

Art. 19 No caso de alienação, ou transferência da propriedade ou posse de veículo, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o imposto deverá ser pago na data da realização do respectivo ato. (Nova redação dada pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 04.12.01)

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículos aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º. (Acrescentado pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 04.12.01)

Art. 20 O licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação do pagamento do imposto, e/ou, se for o caso, da hipótese de isenção ou da não-incidência. (Nova redação dada pelo Dec. 3.532/01, efeitos a partir de 04.12.01) Parágrafo único A opção pelo pagamento em cotas do IPVA não impede o licenciamento do veículo. (Acrescentado pelo Dec. 429/2020)

CAPÍTULO V
Da Restituição

Art. 21 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior do que o devido, ressalvado o disposto nos artigos 21-A a 21-C. (Nova redação dada pelo Dec. 8.201/06)
Art. 21-A As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, serão compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso. (cf. artigo 16-A da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02). (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 1º O disposto no caput não se aplica se ocorrer, no mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra unidade da Federação, ou ainda, sua baixa, por perda total, hipóteses em que a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista no artigo 21. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 2º A devolução da importância recolhida a maior ou em duplicidade em relação a veículo objeto de furto ou roubo ocorrido no mesmo exercício do recolhimento, será processada mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no mês do vencimento do tributo relativo ao exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 4º Não haverá compensação de indébito tributário com IPVA devido em relação a outro veículo, ainda que pertencente ao mesmo titular. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

Art. 21-B É assegurada ao contribuinte a devolução proporcional do IPVA devido no exercício e recolhido em relação a determinado veículo, posteriormente objeto de roubo, furto ou perda total. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06, conforme art. 16-B da Lei 7.301/00, acrescentado pela Lei 7.867/02)

§ 1º A diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os meses-calendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 2º No caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista neste Capítulo. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 3º A diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 5º A diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

Art. 21-C Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados. (cf. artigo 16-C da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02). (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado neste Capítulo para apresentação do pedido. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)


CAPÍTULO VI
Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 22 É obrigatória a inscrição do contribuinte do imposto nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.

Parágrafo único Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 23 Além das previstas neste Decreto, o contribuinte, inclusive o solidário, submete-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.


CAPÍTULO VII
Da Mora e das Penalidades
(Dec. 1.132/08)

Redação original.
CAPÍTULO VIII
Da Mora e das Penalidades


Art. 24 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como de multa, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 786/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024) Art. 25 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 20 da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 786/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)

Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto e na legislação do IPVA, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024.


Art. 26 As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas neste Decreto ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:
I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:
a) multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pró rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal;
II - deixar de encaminhar veículo para a matrícula, à inscrição ou registro, ou para o cadastramento Fazendário, no prazo regulamentar, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do recolhimento deste;
III - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido, multa equivalente a duas vezes o valor do imposto.

§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 2° A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido dos juros de mora, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (cf. § 2° art. 21 da Lei n° 7.301/200 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 786/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 3º No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.

§ 4º A multa prevista na alínea b do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.


CAPÍTULO VII-A
DO VALOR DA UPFMT
(Acrescentado pelo Dec. 1.117/12)

Art. 26-A A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 2° da Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) (Nova redação dada à íntegra do art. pelo Dec. 916/2021)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.


CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
(Dec. 1.132/08)
Redação original.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização

Art. 27 Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA ou Documento de Arrecadação. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 665/07, com anotação acrescentada pelo Dec. 2.297/09) § 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput: (Nova redação dada pelo Dec. 665/07) I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos artigos 30-A a 30-J deste Decreto; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08, c/c fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10) II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal do IPVA será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o artigo 27-C, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08) VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória: (Nova redação dada pelo Dec. 665/07)

I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º Cabe à gerência indicada no artigo 27-C promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Nova redação dada pelo Dec.1.811/09)

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do caput do artigo 10-A. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c § 4º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

Art. 27-A Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função: (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir de 23.08.07)
I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no §1º;
III – de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:
I – identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;
VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;
VIII – notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX – impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X – número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 4° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento de que trata o caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.117/12)

Art. 27-B Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado: (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir 23.08.07)
I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)
II – em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o §1º.

§ 1º A Notificação de Lançamento:
I – não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;
II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 688/11)

III – será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 27-A.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 27-C O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR, para exigência de quaisquer dos débitos de IPVA que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo. (Acrescentado pelo Dec. 665/07, com efeitos a partir de 23.08.07, c/c Dec. 688/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e o crédito tributário com ele formalizado:
I – será processado observando o disposto no artigo 27, abrangendo todo e qualquer valor que conste do sistema eletrônico de que trata o caput;
II – assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III – não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)

§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do §1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 27-D O crédito tributário de IPVA apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o §1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando: (Acrescentado pelo Dec. 665/07, efeitos a partir de 23.08.07)
I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A;
II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A;
III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 28 O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.

Parágrafo único O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.

Art. 29 A Secretaria de Estado da Fazenda. fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
III - nas vias públicas;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.

Parágrafo único A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.

Art. 30 Aplicam-se ao IPVA, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.117/12)


CAPÍTULO VIII-A
DA REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
(Acrescentado o Capítulo VIII-A pelo Dec. 1.747/08)

Art. 30-A Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a  lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos: (Acrescentado pelo Dec. 1.747/08)
I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 27-A;
II - Notificação de Lançamento, prevista no artigo 27-B;
III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 27-D;

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:
I - declarar nos termos dos artigos 30-A a 30-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa a elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II - satisfazer nos termos do artigo 30-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.

§ 1°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.117/12)

§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º  No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o artigo 27-C:
I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 30-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 30-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.

§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência:
I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;
III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.


Seção I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO
(Acrescentada a Seção I ao Capítulo VIII-A pelo Dec. 1.747/08)

Art. 30-B Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Acrescentado pelo Dec. 1.747/08)

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo:
I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;
II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09)
III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09)
V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.297/09)
VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VIII - a identificação completa do instrumento indicado no artigo 30-A a que se refere o pedido de revisão.

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do artigo 27 deste Decreto. (Renumerado para § 2º pelo Dec. 2.297/09)

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do §1º deste artigo ou  que de plano incorram em hipótese prevista no §3º do artigo 30-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009);(Renumerado para § 3º e acrescentada a fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09) § 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Renumerado para § 4º e acrescentada a fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09) § 5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de  documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento  do valor a que se refere o inciso I do §1º do artigo 30-C. (Renumerado para § 5º pelo Dec. 2.297/09) § 6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser  certificados nos autos pela Agência Fazendária. (Renumerado para § 6º pelo Dec. 2.297/09)
Art. 30-C Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 30-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade.

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agencia Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:
I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo;
II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o artigo 30-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

§ 2º  Observado o disposto no §3º do artigo 30-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 30-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT;
II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)
III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;
IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão;
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e §4º do artigo 30-I. (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)

§ 3º Observado o disposto no §3º do artigo 30-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o §4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:
I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VI - diz respeito às hipóteses do §5º do artigo 30-D;
VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;( cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados.

§ 4º  Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:
I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito  e interposto pelo mesmo sujeito passivo;
II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita.

§ 5º  Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:
I - revogada a suspensão da exigibilidade;
II - devolvido o processo a Agencia Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.

§ 6º  A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o artigo 30-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o artigo 30-F.

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:
I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II -  a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
III - o relatório processual sintético;
IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;
V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. 

Art. 30-D Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1° do artigo 27.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:
I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;
II -  será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 30-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será  eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:
I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;
II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;
III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
I - regularização de débitos já quitados;
II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV - cumprir ordem judicial;
V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do §5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo  a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:
I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;
II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 30-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 30-E Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;
II – sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
III – sobre a decisão prevista no §3º do artigo 30-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
IV – na hipótese do §3º do artigo 30-A.

§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agencia Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser:
I -  instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 30-B;
II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)

III – recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido;

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09 e fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o §3º do artigo 30-C, cumulada com a prevista no §1º deste artigo.

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no §5º do artigo 30-D ou § 3º do artigo 30-B. (Nova redação dada pelo Dec. 2.298/09)

§ 6º  A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete os autos, em três dias, as disposições do artigo 30-J. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012). (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 1.117/12)

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no §7º do artigo 30-C.

§ 8º  A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o artigo 30-F. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 1.117/12)

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. art. 4° da Lei n° 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 e com o § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012). (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 1.117/12)

Art. 30-F Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 30-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do artigo 30-C, será submetido a reexame necessário.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I – quando a desoneração promovida na forma prevista no §1º do artigo 30-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o artigo 30-A e o respectivo Superintendente.

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no §3º do artigo 30-E.

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário:
I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;
II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário  para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal,  com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do §3º do artigo 30-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do §1º deste artigo

§ 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário.

Art. 30-G A comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente.

§ 1º A Agencia Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;
II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais;(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do §1º do artigo 30-B. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio:
I -  uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09 e acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09, c/c Dec. 688/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes.

§ 6º  Para fins do §2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:(cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela referida Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais;

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período;
III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

Art. 30-H Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no artigo 30-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no §3º deste artigo, a relação:
I – dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;
II – dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;
III – dos instrumentos a que se refere o artigo 30-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão;
IV – dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados.

§ 2º  Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:
I – versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o artigo 30-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;
II – diga respeito a sujeito passivo classificado no  canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;
III – seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;
IV – contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Nova redação dada pelo Dec. 1.783/09)

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo;
II – o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial;
III – a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;
IV – a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo.

Art. 30-I No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o artigo 30-A.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:
I – não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do artigo 30-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:
I – não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se refere inciso I do §1º do artigo 30-A e artigos 30-B a 30-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no artigo 30-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
I – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do §1º do artigo 30-C:
II – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do §2º do artigo 30-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 1000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão.
III – exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do artigo 30-A e artigo 30-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o artigo 30-C:§ 4º ...... (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009); (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
I – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal;
II – exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:
I – o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;
II – faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação – UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 688/11)


Seção II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA
(Acrescentada a Seção II ao Capítulo VIII-A pelo Dec. 1.747/08)

Art. 30-J O mérito provido na forma do Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos artigos 30-B a 30-I. (Acrescentado pelo Dec. 1.747/08)

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o §3º do artigo 30-H.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo:
I - o disposto no artigo 30-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Fundamentação legal acrescentada pelo Dec. 2.421/10)
II - as disposições dos artigos 30-H e 30-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o artigo 30-H e 30-I;
IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no §4º do artigo 30-I.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:
I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 30-F;
II -  comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
III -  será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;
IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.


CAPÍTULO VIII-B
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA
(Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

Art. 30-K Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do artigo 10-A, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.


CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 31 (revogado) (Revogado pelo Dec. 429/2020)
Art. 31-A Os bens apreendidos com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 46-A da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009); (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)
I – omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;
II – inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;
III – falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Os bens considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º.

§ 2º O produto do leilão de bens considerados abandonados será utilizado respectivamente:
I – no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão dos bens;
II – no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens objeto do leilão;
III – remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.

§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público.

Art. 32 No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 33 A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

Art. 33-A Os procedimentos a que se refere este regulamento, poderão ser realizados por meio eletrônico. (Acrescentado pelo Dec. 1.392/12)

Art. 34 A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

Parágrafo único O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos.

Art. 34-A São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o IPVA, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 17-E da Lei n° 7.098/98) (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)
I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de veículos ou que tomem parte nas operações ou prestações que mantenham relação com a exigência do IPVA;
II – os que prestem serviços a pessoas sujeitas ao IPVA, ainda que não contribuintes do tributo;
III – os serventuários da Justiça;
IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa ainda que não sejam contribuintes do imposto;
VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII – os administradores judiciais e os inventariantes;
IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X – as empresas de administração de bens;
XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 35 Do valor total do imposto arrecadado pelo Estado, nele incluído os respectivos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Município onde estiver, registrado, matriculado ou inscrito o veículo.

Art. 35-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (cf. artigo 29-A da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei n° 7.867/02 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 17-B da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009 (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06 e alterada a fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06 e alterada a fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)

Art. 35-B Cancelam-se os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, a partir da data da ocorrência do evento, mantido, porém, o débito correspondente a tantos doze avos quantos forem os meses-calendário ou fração já transcorridos no exercício, bem como débitos dos exercícios anteriores. (cf. artigo 29-B da Lei nº 7.301/00, alterado pela Lei nº 7.867/02). (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 1º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do Veículo no Cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito/MT – DETRAN/MT. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

§ 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido. (Acrescentado pelo Dec. 8.201/06)

Art. 35-B-1 Ficam, também, cancelados os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, referentes ao aludido tributo, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT. (cf. art. 29-E acrescentado à Lei n° 7.301/2000, pela Lei n° 9.193/2009). (Acrescentado pelo Dec. 2.303/09)

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 2.303/09)
I – alcança, exclusivamente, os débitos pertinentes a exercícios posteriores ao da ocorrência do sinistro;
II – somente se aplica, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) comprovada a perda ou destruição total do bem, mediante laudo técnico expedido por órgão ou entidade da Administração Pública, onde foi registrada a ocorrência do sinistro;
b) quando o valor total do débito não exceder a 20 (vinte) UPFMT;
III – não alcança débitos objeto de acordo de parcelamento.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se como valor total do débito fiscal a soma dos valores adiante arrolados, relativos a cada veículo, pertinentes a todos os fatos geradores posteriores à ocorrência do sinistro: (Acrescentado pelo Dec. 2.303/09)
I – imposto;
II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 786/2024) (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024

III – juros de mora;
IV – multas, inclusive penalidades.

§ 3º Incumbe à CIIOR/SUCOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de cancelamento nos termos deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA. (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária)

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pelo Dec. 2.303/09)

Art. 35-C Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. art. 29-A da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 17-B da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Acrescentado pelo Dec.75/07e alterada a fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09) § 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos artigos 27, 27-A, 27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 29-C da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei n° 7.098/98) (Nova redação dada pelo Dec. 665/07, efeitos a partir de 23/08/07, e alterada fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09) § 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos artigos 27, 27-A, 27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento. (cf. § 2º do art. 29-C da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 17-D da Lei n° 7.098/98) (Nova redação dada pelo Dec. 824/2021, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária) § 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (cf. § 3º do art. 29-C da Lei n° 7.301/2000, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o § 3º do art. 17-D da Lei n° 7.098/98); (Alterada a fundamentação legal pelo Dec. 2.297/09)

CAPÍTULO IX-A
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Capítulo acrescentado pelo Dec. 1.132/08)

Art. 35-D (expirado) (Cf. Dec. 688/11)
Art. 35-E (expirado) (Cf. Dec. 2.298/09)
Art. 35-F (expirado) (Cf. Dec. 688/11)

Art. 35-G (expirado) (Expirado pelo Dec. 429/2020)


Art. 35-G-1 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. art. 6° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012) (Acrescentado pelo Dec. 1.117/12)

Art. 35-H Para os fins do disposto neste decreto, quando exigido, o documento fiscal deverá atender os requisitos previstos na legislação tributária específica, necessários à respectiva validade. (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)

Parágrafo único Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 c/c o art. 35-B – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.297/09)
I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do IPVA devido em decorrência da mesma;
III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;
V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;
VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;
X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.

Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, na legislação específica, para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa


CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias e Finais
(Dec. 1.132/08)
Redação original.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 36 (expirado) (Cf. Dec. 2.203/09)
Art. 37 (expirado) (Cf. Dec. 2.203/09)
Art. 37-A Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o § 1° do artigo 5° deste decreto observará o disposto na Lei n° 11.669, de 12 de janeiro de 2022, editada com fundamento na Resolução Assembleia Legislativa n° 7.276, de 11 de janeiro de 2022. (Acrescentado pelo Dec. 1.262/2022, efeitos retroagidos a 1° de janeiro de 2022.)

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2000.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda