Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3532/2001
12/04/2001
12/04/2001
1
04/12/2001
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:Regulamento do IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1724 - Alterado pelo Decreto 1.724/2013
DocLink para 2430 - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.532, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.
. Consolidado até o Decreto 1.724/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto no 1.977, de 23 de novembro de 2000:

I – revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, conferindo ao mesmo preceito o parágrafo único com a redação que se segue:
“Parágrafo único Constatada utilização diversa da estabelecida no inciso I do caput, em relação a ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos, será exigido o imposto com os acréscimos legais calculados desde o momento em que houve a mudança da destinação.”

II – alterado o § 3º do artigo 7º:
“§ 3º Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4º, 5º, caput do § 6º, nos incisos II e III do § 9º e § 10 do artigo 8º, e incisos II e III do § 2º e §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento.”

III – alterado os §§ 1º e 3º, inciso II do § 4º e § 10 do artigo 8º:
“Art. 8º ....
§ 1º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.
(...)
§ 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não-incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 4º ....
(...)
II – por declaração da Superintendência do Sistema de Administração Tributária, mediante requerimento do interessado.
(...)
§ 10 Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não-incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à Superintendência do Sistema de Administração Tributária solicitar parecer da Superintendência Adjunta de Fiscalização sempre que julgar necessário.”

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Redação original.


V – acrescentado o § 3º ao artigo 14:
“Art. 14 ....
(...)
§ 3º Em caso de furto ou roubo, de sinistro com perda total do veículo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar o pagamento proporcional do IPVA referente aos meses já decorridos do ano, corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora previstos na legislação, quando for o caso.”

VI – alterado o caput do artigo 19 e acrescentado o parágrafo único:
“Art. 19 No caso de alienação, ou transferência da propriedade ou posse de veículo, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o imposto deverá ser pago na data da realização do respectivo ato”.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículos aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º.”

VII – alterado o artigo 20:
“Art. 20 O licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação do pagamento do imposto, e/ou, se for o caso, da hipótese de isenção ou da não-incidência.”

VIII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.724/13)
Art. 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.724/13)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao parágrafo único do artigo 6º, § 3º do artigo 7º, §§ 1º e 3º do artigo 8º do Decreto no 1.977, de 23.11.2000, que Regulamentou o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujos efeitos retroagem a 23.11.2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda