Texto: DECRETO Nº 3.803, DE 26 DE AGOSTO DE 2004. . Consolidado até o Decreto 1.821/2013.
ANEXO VII
ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 20/99)
§ 3º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00) § 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 10/04) Notas: 1. Convênio autorizativo 2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXXIX, e 29 das Disposições Transitórias Art. 21 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 03/90) § 1º Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o “Certificado de Coleta de Óleo Usado”, previsto no artigo 4º, inciso I, da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00 – efeitos a partir de 14.07.00) § 2º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Convênio ICMS 38/04 – efeitos a partir de 24.06.04) I – 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); II – 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); III – 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). § 3º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00". § 4º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais. § 5º Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. § 6º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos: I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; II – a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00". § 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03) Notas: 1. Convênio impositivo 2. Legislação anterior: v. artigos 5º, XXIX , e 99. Art. 22 Entrada de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, desde que: (Convênio ICMS 27/90, com alteração dos Convênios ICMS 94/94 e 16/96) I – o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados; II – o importador: a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º; b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. § 1º Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato: I – prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado – Ato Concessório aditivo; II – transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas – novo Ato Concessório. § 2º A efetivação da exportação referida na alínea a do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação. § 3º Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de drawback. Notas: 1. Convênio impositivo 2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 94/94) 3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXVI. Art. 23 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90) Parágrafo único Será considerada amostra grátis, quando: I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor; II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada. Notas: 1. Convênio impositivo 2. Vigência por prazo indeterminado 3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XIV. Art. 24 Saída interna: (Convênio ICMS 70/90) I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; III – dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. Notas: 1. Convênio impositivo 2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94) 3. Legislação anterior: v. artigo 5º, X. Art. 25 Saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior. (Convênio ICMS 84/90) Notas: 1. Convênio impositivo 2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94) 3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLV. Art. 26 Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios indicados no § 1º, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91 e alterações). § 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: I – instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: a) eletrocardiógrafos, 9018.11.000; b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100; c) outros, 9018.19.9900; d) aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, 9018.20.0000; II – outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (Convênio ICMS 47/97); III – tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401; IV – aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05; V – aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100; VI – aparelhos de crioterapia, 9022.21.0200; VII – aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300; VIII – outros, 9022.21.9900; IX – densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025. § 2º O benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional. § 3º A isenção será concedida desde que: I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência; II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa; III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada. § 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. (Convênio ICMS 30/03) Notas: 1. Convênio autorizativo 2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLVI. Art. 27 Operação, interna e interestadual, de polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/91) Parágrafo único O benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04) Notas: 1. Convênio autorizativo (MT ...) 2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XLVII. Art. 28 Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios abaixo indicados, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênio ICMS 41/91)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 120/03)
Nota: 1. Convênio impositivo Art. 67 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH. (Convênio ICMS 116/98 e alteração) § 1º O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. § 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Convênio ICMS 119/03) § 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 119/03) Notas: 1. Convênio impositivo 2. Legislação anterior: v. artigo 5º, XCII. Art. 68 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 – efeitos a partir de 26.03.99, com alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02 e 149/02) § 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. (Convênio ICMS 55/99 – efeitos a partir de 17.11.99) § 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 10/04) Nota: 1. Convênio impositivo Art. 69 Operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias. (Convênio ICMS 33/99) Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 62/02) Notas: 1. Convênio autorizativo (MT) 2. Legislação anterior: v. artigo 66 das Disposições Transitórias e, ainda, artigo 5º, LXVIII (Convênio ICMS 62/93) Art. 70 Saída interna e interestadual de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum. (Convênio ICMS 35/99 – efeitos a partir de 17.08.99, e alterações posteriores) § 1º A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com: (Convênio ICMS 29/00) I – declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste: (Convênio ICMS 29/00) a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; b) que o benefício será repassado ao adquirente; c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; II – laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN – onde residir em caráter permanente o interessado, que: (Convênio ICMS 29/00) a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados; b) especifique o tipo de defeito físico; c) especifique as adaptações necessárias; III – comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira. § 2º Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali mencionados. (Convênio ICMS 29/00) § 3º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: I – transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. § 4º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá: I – indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; II – entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal. § 5º Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. § 6º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 7º Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 40/04) Notas: 1. Convênio impositivo 2. Alterações/prorrogações: Convênios ICMS 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04 e 40/04 3. Relativamente ao caput deste artigo, deverá ser observado, no período de 17.08.99 a 05.01.00, o disposto no Convênio ICMS 35/99, em sua redação original, e, no período de 06.01.00 a 08.01.01, o disposto nos Convênios ICMS 93/99 e 29/00. 4. Legislação anterior: v. artigo 20 das Disposições Transitórias (Convênio ICMS 33/89) e artigo 5º, XLVIII (Convênio ICMS 43/94).
Art. 71 Saída, em doação, de microcomputador usado (semi-novo), efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. (Convênio ICMS 43/99)
Notas: 1. Convênio autorizativo 2. Vigência por prazo indeterminado Art. 72 Operações a seguir assinaladas: (Convênio ICMS 51/99) I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores. § 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação do serviço de transporte. § 2º O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental. Notas: 1. Convênio autorizativo (MT...) 2. Vigência por prazo indeterminado 3. Legislação anterior: v. artigo 5º-A.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Notas: 1. Convênio impositivo 2. Vigência por prazo indeterminado 3. Legislação anterior: v. artigo 5º, XXI. Art. 79 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. (Convênio ICMS 31/02) § 1º Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: I – a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; II – a reagentes químicos. § 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente. § 4º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados. § 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. Nota: 1. Convênio autorizativo (...MT) Art. 80 Entrada decorrente de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS 63/02) § 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput. § 3º Para obtenção da isenção de que trata o caput, o contribuinte apresentará à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente a importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados. § 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. Nota: 1. Convênio autorizativo (MT) 2. Legislação anterior: v. artigo 111 das Disposições Transitórias
Art. 81 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/02 – efeitos a partir de 23.07.02, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/02 e 45/03, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/02)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III – seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”; IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios. § 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no caput, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Convênio ICMS 45/03) § 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005. Nota: 1. Convênio impositivo Art. 82 Saída interna dos produtos adiante elencados: (Decreto nº 1/03) I – arroz; II – feijão; III – carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques; IV – banana em estado natural; V – peixes criados em cativeiro, frescos, refrigerados e congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana. § 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense. § 2° Em relação ao produto mencionado no inciso I, o benefício previsto neste artigo alcança apenas o arroz beneficiado de produção mato-grossense. § 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. Nota: 1. Legislação anterior: v. artigo 114 das Disposições Transitórias. Art. 83 Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 2/03 – efeitos a partir de 27.05.03) § 1º O disposto neste artigo aplica-se: I – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN e municípios partícipes do programa; II – às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo: I – exclui a aplicação de quaisquer outros; II – fica condicionada: a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA; b) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA; c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme o recebimento da mercadoria ou serviço, mediante a emissão e a entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”. § 3º A declaração mencionada na alínea c do inciso II do parágrafo anterior será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via: para o doador; II – a segunda via: entidade ou município emitente. § 4º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: I – emitir documento fiscal correspondente à: a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “OBSERVAÇÕES”, o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2º e, no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO”, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; II – elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo: a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço); b) descrição, quantidade e valor da mercadoria; c) identificação do documento fiscal; d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço). § 5° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2º, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades. § 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. Nota: 1. Convênio impositivo Art. 84 Operações internas com bens e mercadorias, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e as respectivas prestações de serviços de transportes. (Convênio ICMS 26/03) § 1° A isenção de que trata o caput fica condicionada: I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. § 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional. § 3° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto referente aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quando submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral. § 5° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1°, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto. § 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final à Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. § 7° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas completares disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo. § 8° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. Notas: 1. Convênio autorizativo 2. Legislação anterior: v. artigo 148 das Disposições Transitórias Art. 85 Saída de produtos arrolados no artigo 60 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. (Convênio ICMS 62/03 – efeitos a partir de 29.07.03) § 1º O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. § 2º O benefício, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a: I – apicultura; II – avicultura; III – aquicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura. § 3º A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário; c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; d) descrição, quantidade e valor da mercadoria; e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador. § 4º A comunicação prevista no inciso III do parágrafo anterior deverá ser efetuada: I – pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto; II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95. § 5º A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do § 3º, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na "internet". § 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente. § 7º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5º, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. § 8º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias : I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário; II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. § 9º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. § 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. § 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. § 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. § 13 Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no parágrafo anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este artigo. § 14 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. Notas: 1. Convênio impositivo 2. No período de 14.07.98 a 31.12.02, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 38/98, obedecidos os termos de suas prorrogações e revigoração. Art. 86 Operações de importação do exterior e operações de entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos mato-grossenses, desde que destinados à utilização, qualquer que seja a modalidade da cessão, pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil. (Decreto nº 1.015/03) Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. Nota: 1. Legislação anterior: v. artigo 147 das Disposições Transitórias Art. 87 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 105/03) Parágrafo único A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel. Notas: 1. Convênio autorizativo (...MT) 2. Vigência por prazo indeterminado Art. 88 Operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 122/03 – efeitos a partir de 06.01.04, com alteração posterior do Convênio ICMS 01/04) § 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I – nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI. § 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º. § 4º Este benefício produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/03, publicado no DOU de 17.12.2003. Notas: 1. Convênio impositivo 2. Convênio ICMS 112/03 – prazo indeterminado Art. 89 Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: (Lei nº 8.093/04) I – ambulância; II – caminhão basculante; III – caminhão compactador de lixo; IV – caminhão pipa; V – máquina de varrição de ruas; VI – microônibus destinado ao transporte escolar; VII – motoniveladora; VIII – ônibus escolar; IX – pá carregadeira; X – retroescavadeira; XI – rolo compactador; XII – trator de esteiras. § 1º O benefício previsto no caput será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada. § 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004.