Texto: CONVÊNIO ICMS 59/91 . Consolidado até o Convênio ICMS 24/17. . Ratificação Nacional no DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91. . Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 759/91. . Introduzido no RICMS pelos Decretos nº 1.176/92, 3.803/04 . Vide Art. 30 do Anexo VII "Isenções" do RICMS. . Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92. . Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94 . Alterado pelos Convênios ICMS 56/10, 24/17.
§ 1º Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 56/10)
§ 2° O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 56/10)
§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 24/17) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992. Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.