Texto: CONVÊNIO ICMS 40/91 . Consolidado até Conv. ICMS 44/92. . Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91. . Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 759/91. . Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.176/92. . Retificação DOU de 22.08.91. . Alterado pelo Conv. ICMS 44/92. . Prorrogado pelos Convênios ICMS 80/91, 148/92.
§ 2º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar a aquisição, na hipótese de : 1. transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; 3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos desta Cláusula deverá: 1. acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF; 2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.