Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7098/98
12/30/1998
12/30/1998
4
30/12/98
1°/01/99

Ementa:Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Assunto:Lei ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 5419 - Revogou a Lei 5.419/88.
Alterado por/Revogado por:Leis Complementares Estaduais - Alterada pelas Leis Complementares: 460/11, 631/19, 708/21.
Alterada pelas leis:
DocLink para 7111 - Lei 7.111/1999, DocLink para 7114 - Lei 7.114/1999, DocLink para 7222 - Lei 7.222/1999,
DocLink para 7272 - Lei 7.272/2000, Legislaçao Tributária - Lei 7.364/2000, DocLink para 7609 - Lei 7.609/2001,
DocLink para 7611 - Lei 7.611/2001, DocLink para 7693 - Lei 7.693/2002, DocLink para 7867 - Lei 7.867/2002,
DocLink para 7882 - Lei 7.882/2002, DocLink para 7900 - Lei 7.900/2003, DocLink para 8433 - Lei 8.433/2005,
DocLink para 8628 - Lei 8.628/2006, DocLink para 8631 - Lei 8.631/2006, DocLink para 8715 - Lei 8.715/2007,
DocLink para 8779 - Lei 8.779/2007, DocLink para 8978 - Lei 8.978/2008, DocLink para 9050 - Lei 9.050/2008,
DocLink para 9084 - Lei 9.084/2009, DocLink para 9226 - Lei 9.226/2009, DocLink para 9295 - Lei 9.295/2009,
DocLink para 9361 - Lei 9.361/2010, DocLink para 9362 - Lei 9.362/2010, DocLink para 9425 - Lei 9.425/2010,
DocLink para 9428 - Lei 9.428/2010, DocLink para 9482 - Lei 9.482/2010, DocLink para 9709 - Lei 9.709/2012,
DocLink para 9856 - Lei 9.856/2012, Legislaçao Tributária - Lei 10.025/2013, declarada, porém, inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação,
Legislaçao Tributária- Lei 10.207/2014, declarada, porém, inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação,
Legislaçao Tributária - Lei 10.234/2014, Legislaçao Tributária - Lei 10.235/2014, Legislaçao Tributária - Lei 10.287/2015,
Legislaçao Tributária - Lei 10.337/2015, DocLink para 10463 - Lei 10.463/2016, Legislaçao Tributária - Lei 10.768/2018,
DocLink para 10814 - Lei 10.814/2019, DocLink para 10978 - Lei 10.978/2019, DocLink para 11081 - Lei 11.081/2020,
DocLink para 11329 - Lei 11.329/2021 DocLink para 11992 - Lei 11.992/2022DocLink para 12055 - Alterada pela Lei 12.055/2023 DocLink para 12159 - Lei 12.159/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI 7.098, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
. Consolidada até a Lei 12.159/2023 e LC 798/2024.
. Retificada no DOE de 05/01/99.
. Vide Lei 8.797/08 - PAT.
. Vide Informações 04/01, 09/01, 27/01, 29/01, 31/01, 43/01, 74/01, 140/01, 194/01, 199/01, 200/01, 215/01, 254/01, 256/01, 323/01, 444/01, 501/01, 519/01, 293/02, 523/02, 002/03, 65/03, 43/03, 213/03, 206/03, 223/03, 286/03, 319/03.
. Vide Leis 6.830/80, 7.356/00, 7.874/02, 8.351/05, 8.628/06, 11.286/21.
. Vide Decreto 1.268/03.
. Vide Portaria n° 238/2022-SEFAZ: fixa os limites mensais por empresa e o limite total para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
. Vide Acórdão publicado no DJ-e, 14.02.2022, edição n° 11162, p. 12, declara incompatível com a CE a interpretação dada aos arts. 2°, I, § 1°, III e § 4° e 3°, I e XII, e § 8°, I e II dessa Lei.
. Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.
. Vide Lei 12.730/2023: Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM
. Alterada pelas Leis Complementares 460/2011, 631/2019, 708/2021, 798/2024.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações, especialmente as decorrentes das Leis Complementares Federais nº 190, de 4 de janeiro de 2022, nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Nova redação dada pela LC 798/2024)

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
VI - sobre as operações com programa de computador software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo STF na ADI 1.945, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 02.03.21, Seção 1, p. 1, quanto aos efeitos, vide modulação)
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
I – serviços de provimento de acesso à Internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada; (Declarada a inconstitucionalidade das expressões tachadas, pelo STF, na ADI 1.945, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 02.03.21, Seção 1, p. 1, quanto aos efeitos, vide modulação)
II – serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;
III – serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;
IV – serviços de comunicação visual ou sonora;
V – serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;
VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;
VII – serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.
§ 3º Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o parágrafo anterior, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração, geração, trasmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

§ 6º Para fins do disposto no inciso V do § 2º, será observado o que segue:
I – incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1º também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;
II – considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Nova redação dada pela Lei 7.364/00) XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016)
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016)
XV - da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (Nova redação dada pela Lei 8.628/06)
§ 4º A antecipação do recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado sem destinatário certo. (Efeitos a partir de 1º.02.2020, consoante o artigo 14, I, da Lei 11.081/2020)

§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada do território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, conforme previsto na legislação tributária. (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
I - constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;
II - nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;
III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

§ 6°-A Para fins do disposto no inciso I, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (Acrescentado pela Lei 7.867/02)
I – a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;
II – houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense

§ 7º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput e os §§ 2º, 3º e 6º do Art. 2º, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09) I - da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses elencadas no inciso III do artigo 2º, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II - da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou rádiofreqüência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação.
III – da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10º, deste artigo; (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
IV – do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
V – do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V, do § 2º, do Art. 2º. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
II - na hipótese do inciso XII do caput, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 9º Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (Acrescentado pela Lei 7.611/01)

§ 10 Para fins do disposto no inciso III, do § 7º deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 11 (revogado) (Revogado pela Lei 10.337/15, efeitos apartir de 1º/01/2016)

CAPÍTULO III
Da Não Incidência

Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações, efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;
VII - operações vinculadas à alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas efetuadas pelo credor em decorrência da inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - saída interna de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, para depósito em nome do remetente, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante;
XI - saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 2º;
XII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana. (Acrescentado pela Lei 7.111/99)
XIII – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V, do § 2º do Art. 2º; (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
XIV – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
XV - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 4º-B do art. 25; (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
XVI - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 1º Para efeitos do inciso I, não se consideram livros:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;
V - o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

§ 2º Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4º A não incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior não se aplica à remessa subseqüente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza.

§ 5º Não se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)


CAPÍTULO IV
Dos Benefícios Fiscais

Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

§ 1º Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação.

§ 3º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.

§ 4º Observado o disposto no Parágrafo único do Art. 24 e nos Arts. 35-A e 35-B, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados. (Acrescentado pela Lei 8.631/06)

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º. (Renumerado de p. único para § 1º pela Lei 8.779/07)

§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)


Art. 5º- B Ficam isentas do ICMS: (Acrescentado pela Lei 10.235/14)
I - as operações de aquisição de combustível destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
II - a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos ou aos ônibus e estações do sistema Bus Rapid Transit - BRT. (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022) § 1º A isenção de que trata o inciso I do caput somente se processará quando o combustível for adquirido diretamente da distribuidora nacional, no atacado, e segundo os critérios e prestação de contas previstos em regulamento. (Acrescentado pela Lei 10.235/14)

§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT. (Acrescentada pela Lei 10.235/14)

Art. 5º-C Ficam isentas do pagamento do diferencial de alíquota as operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano. (Acrescentado pela Lei 10.235/14)

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa. (Acrescentado pela Lei 10.235/14)


CAPÍTULO V
Da Base de Cálculo

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada na hipótese da alínea b.
V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) VI - na hipótese do inciso X do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do artigo 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°-A deste artigo; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
X - no caso dos §§ 3º a 5º do artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 4º do artigo 13;
XI - nas hipóteses do § 7º do artigo 3º, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente.

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 3º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador.

§ 6º Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador - software - qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo STF na ADI 1.945, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 02.03.21, Seção 1, p. 1, quanto aos efeitos, vide modulação)

§ 7º Nas hipóteses do § 5º do art. 23, a base de cálculo corresponde: (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
I - 50% (cinqüenta por cento) o valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada,
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do art. 3º, no que se refere à energia elétrica, e do § 8º do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

§ 9º Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 8º Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 10 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 11 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Nova redação dada ao artigo e seus parágrafos pela Lei 7.364/00)

§ 1º Para efeitos do disposto no caput considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;
II - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente:
I - ao saldo credor na conta caixa;
II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IV - ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;
c) tributos e respectivos acréscimos legais;
d) outras despesas gerais;
V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;
VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil,
IX - à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica,
X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para, a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;
XII - o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (Acrescentado o inciso XII pela Lei 8.631/06)
XIII - ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (Renumerado para inciso XIII o inciso XII do § 3º pela Lei 8.631/06)
XIV - a ativo oculto; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021)
XV - a pagamento não contabilizado; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021)
XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021)
XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Acrescentado pela Lei 11.329/2021)

§ 3º-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (Acrescentado pela Lei 11.329/2021)

§ 3º-B Nas hipóteses em que a operação ou prestação tributada, não registrada, resultar de presunção apurada, nos termos deste artigo, a partir de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada da empresa, sem que seja possível a identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador correspondente, o valor da operação ou prestação presumida deverá ser: (Acrescentado pela LC 798/2024)
I - atribuído ao Estado de Mato Grosso, na proporção da soma do faturamento de todos os estabelecimentos deste Estado em relação ao faturamento total da empresa no período;
II - atribuído a cada estabelecimento mato-grossense, na proporção do respectivo faturamento em relação à soma do faturamento de todos os estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 4º O regulamento desta lei poderá autorizar o arbitramento em outras hipóteses não compreendidas neste artigo.


Art. 12 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Art. 13 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da própria operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou do serviço; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)

II - saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)


§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados pelo regulamento. (Declarada a inconstitucionalidade da expressão tachada, pelo STF, na ADI 1.945, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 02.03.21, Seção 1, p. 1, quanto aos efeitos, vide modulação).

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do incisos II e III do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto .

§ 6º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, no que pertine aos serviços de comunicação, consideram-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço.

§ 7º No que pertine à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

§ 8º Na impossibilidade da aplicação do disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (Acrescentado pela Lei 7.611/01)

§ 9º Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 2º do Art. 19-A, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 10 Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será observado o que segue: (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
I – atendido o disposto no § 1º deste artigo, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:
a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) definido no regulamento desta lei ou em normas complementares.
II – o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;
III – em relação ao disposto no inciso VI do § 2o do Art. 2o, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

§ 11 O estatuído no inciso III, do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto em regulamento e na legislação complementar. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

CAPÍTULO VI
Da Alíquota

Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei 7.114/99)
b) (revogada) (Revogada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016) c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) (revogada) (Revogada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016) f) (revogada) (Revogada pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 15.01.2020) g) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado; (Acrescentada pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
h) ressalvado o disposto na alínea g deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (Acrescentada pela LC 708/2021,efeitos a partir de 1º.01.2022)
II - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (Nova redação dada pela Lei 9.856/12) b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII; (Nova redação dada pela Lei 7.867/02) c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) 9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) 10) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; (Nova redação dada pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) 11) (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.01.2022) 12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (Acrescentado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022)
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. (Acrescentada pela Lei 7.111/99)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste artigo; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016)
II-A - (revogado) (Revogado inciso pela LC 798/2024) III - (revogado) (Revogados inciso e alínea pela Lei 7.364/00) III-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
III-B - (revogado) (Revogado inciso pela LC 798/2024) IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) 2. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) 3. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) 4 . (revogado) (Revogado pelas Lei 7.222/99 e LC 460/11) 5. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) 6. (revogado) (Revogado pela LC 460/11) 7. (revogado) (Revogado o item pela LC 798/2024) 8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16)
9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017)
10. joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017)
11. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017)
b) (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) IV-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
V - (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) a) (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) b) (revogada) (Lei 7.222/99) c) (revogada) (Revogada pela LC 460/11) VI - (revogado) (Lei 7.222/99) VII - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (Nova redação dada pela Lei 7.272/00)
a) classe residencial. (Nova redação dada à alínea pela Lei 9.362/10)
1 - (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) 2 - consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (Nova redação dada ao item pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) 3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); (Nova redação dada ao item pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) 4 - (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) 5 - (revogado) (Revogado pela LC 708/2021, efeitos a partir de 1º.01.2022) a-1) classe rural: (Nova redação dada à alínea pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) 1 - consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh - 12% (doze por cento);
2 - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022) b) demais classes: 17% (dezessete por cento). (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior dada à alínea b pela Lei 9.362/10. c) classe rural: alíquota de 27% (vinte e sete por cento). (Acrescentada pela Lei 10.025/13, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)
VIII - 4% (quatro por cento): (Nova redação dada pela Lei 9.856/12)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (Acrescentada pela Lei 9.856/12)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo; (Acrescentada pela Lei 9.856/12) IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado pela LC 460/11)
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
b) (revogada) (Revogada pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017) c) (revogada) (Revogada pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 15.01.2020) d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) (revogada) (Revogada pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017) f) (revogada) (Revogada pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017) X - (revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
§ 1º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescentado pela Lei 9.856/12)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (Acrescentado pela Lei 9.856/12)

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI. (Acrescentado pela Lei 9.856/12)

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: (Acrescentado pela Lei 9.856/12)
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Acrescentado pela Lei 9.856/12)

§ 6º A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (Acrescentado pela Lei 10.025/13 e renumerado de § 1º para § 6º pela Lei 10.337/15, declarada, porém, a inconstitucionalidade da Lei 10.025/13, com efeitos retroativos à data de sua publicação)
I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota 27%; carga tributária: zero).
II - consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3%).
III - consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10%).
IV - consumo acima de 1.000 (mil) Kwh – 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15%). § 7º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural. (Acrescentado pela Lei 10.025/13 e renumerado de § 2º para § 7º pela Lei 10.337/15, declarada, porém, a inconstitucionalidade da Lei 10.025/13, com efeitos retroativos à data de sua publicação) § 8º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural ou em sua fração destinada a lazer e recreação. (Acrescentado pela Lei 10.025/13 e renumerado de § 3º para § 8º pela Lei 10.337/15, declarada, porém, a inconstitucionalidade da Lei 10.025/13, com efeitos retroativos à data de sua publicação) § 9º Em relação ao disposto nas alíneas g e h do inciso I, no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022) § 10 As alíquotas previstas na alínea a-1 do inciso VII do caput deste artigo: (Acrescentado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;
II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
I - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado;
II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
III - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º.

§ 2º O disposto na alínea h do inciso I do art. 14 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022)
§ 3º O disposto no inciso VII do artigo anterior aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

§ 4° (revogado) (Revogado pela Lei 10.337/15, efeitos apartir de 1º/01/2016)
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 6º Na hipótese do § 5° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas g e h do inciso I e no IX do art. 14, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 28 de dezembro de 2012; (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022) II - ao percentual da alíquota prevista no inciso IX do Art. 14 desta Lei, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso X também do referido Art. 14, acrescentado pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011.

§ 7º O recolhimento de que trata o inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)


CAPÍTULO VII
Da Sujeição Passiva

Seção I
Do Contribuinte

Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Nova redação dada ao inciso pela Lei 7.364/00)
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.

§ 3º No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

§ 4º O disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido à usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5º do art. 23. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

§ 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Acrescentado pela Lei 8.628/06)

§ 6º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (Acrescentado pela Lei 8.628/06)

§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 45, X, alínea “f”, desta lei. (Acrescentado pela Lei 8.628/06)

§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado.

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2° e 3° do Art. 18. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99)
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;
II - confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento;
V - solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente `a respectiva operação ou prestação;
VIII - escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares;
IX - manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida em legislação complementar;
X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos no regulamento;
XII – exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar com outro contribuinte operações com mercadorias ou prestações de serviços;
XIII - acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;
XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XVI - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;
XVII - apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados.
XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (Acrescentado pela Lei 7.867/02 e renumerado para § 1º pela Lei 9.226/09)

§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto no regulamento desta lei e em normas complementares. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.337/15, efeitos apartir de 1º/01/2016)


Art. 17-A Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo anterior, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em regulamento e normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
§ 1º Observado o disposto no regulamento desta lei e em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a exigência da obrigação prevista no caput poderá ser: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
I – estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;
II – condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.
§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, normas regulamentares e complementares a esta lei poderão determinar que sejam consideradas, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1º.
§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no § 1º deverão: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
I – manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;
II – disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em regulamento ou em normas complementares, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;
III – na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput, o contribuinte deverá:
a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares;
b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. § 4º (Revogado) (Revogado pela Lei 9.226/09) § 5º (Revogado) (Revogado pela Lei 9.226/09)
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.

§ 7º Normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o parágrafo anterior para atendimento ao estatuído neste artigo.

Art. 17-B Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (Acrescentado pela Lei 7.867/02)

Parágrafo único O disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 17-C Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (Acrescentado pela Lei 8.433/05)

Art. 17-D Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pela Lei 8.628/06)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos de que tratam os Arts. 39-B ou 38. (Nova redação dada pela Lei 8.779/07)
§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos de que tratam os Arts 39-B ou 38. (Nova redação dada pela Lei 8.779/07)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.

Art. 17-E São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (Acrescentado pela Lei 8.631/06)
I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – os serventuários da Justiça;
IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII – os síndicos, os comissários e os inventariantes;
IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X – as empresas de administração de bens;
XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, atendidas as disposições definidas em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 17-F (revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)


Art. 17-G (revogado) (Revogado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (Acrescentado o Art. 17-H pela Lei 9.425/10)

Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (Acrescentado o Art. 17-I pela Lei 9.425/10)

Art. 17-J A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;
V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;
VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;
VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;
VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto;
IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria;
X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;
XI - outras hipóteses previstas em regulamento.

§ 1º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:
I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:
I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;
II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;
V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 5º O regulamento disporá sobre as hipóteses de restabelecimento da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa ou cassada na forma deste artigo.

Art. 17-K A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dado cadastral falso;
V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.

§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:
I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 4º Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário.


Seção II
Do Responsável ou Substituto

Art. 18 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
IV - ao transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;
b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Nova redação dada pela Lei 10.978/19) d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (Acrescentada pela Lei 10.978/19)
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier; (Acrescentada pela Lei 10.978/19)
V - ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 3º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar.
VI - ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
VII - o terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (Acrescentado pela Lei 7.611/01)
VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (Acrescentados o inciso VIII e suas alíneas "a" e "b" pela Lei 8.628/06)
a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.
IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 1º O disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (Acrescentado pela Lei 7.364/00 e renumerado de p. único para § 1º pela Lei 10.337/15)
§ 2º Observado o disposto no regulamento desta Lei, nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do Art. 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, o regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa de inscrição no cadastro estadual pelo remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

Art. 18-A São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Acrescentado pela Lei 7.867/02)
I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
II – o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
III – o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
IV – o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
V – o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:
a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;
VI – a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;
VII – o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas.
VIII – as pessoas referidas nas hipóteses e operações a que se referem os Arts. 18 a 22 desta lei. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

Art. 18-B Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (Nova redação dada ao Art. 18-B e acrescentados os §§ 2º e 3º pela Lei 8.433/05)
I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realiização de fraudes ou sonegação de tributos;
II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;
III – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;
IV – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;
V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;
VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;
VII – inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal. (Renumerado pela Lei 8.433/05)

§ 2º O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento. (Acrescentado pela Lei 8.433/05)

§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo. (Acrescentado pela Lei 8.433/05)
Art. 18-C (revogado) (Revogado pela Lei 12.055/2023)
Art. 18-D São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (Acrescentado o art. 18-D pela Lei 11.081/2020)
I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:
a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;
b) na escrituração fiscal digital;
c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;
II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;
III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estadode Fazenda.

Art. 19 Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 19-A São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
I – o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;
II – o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:
I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade;
II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos do regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do Art. 2º, observado o disposto em regulamento e em normas complementares, poderá ser atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto em regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária poderá ser atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

Art. 20 Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:
I - animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
III - gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
IV - produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
V - produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
VI - produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
VII - plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
VIII - peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
IX - madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
X - pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
XI - matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
XII - calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
XIII - obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
XIV - pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
XV - metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
XVI - máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
XVII - material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
XVIII - instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
XIX - armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
XX - mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
XXI - serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso; (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)
§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3º.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que pertine à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outros executor que efetue qualquer intervenção até à sua destinação ao consumo final. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

§ 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no Art. 19-A, inciso IX do Art. 18 e inciso VIII do Art.18-A, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (Acrescentado pela Lei 9.425/10)

Art. 21 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 21-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado o art. 21-A pela Lei 11.081/2020)
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:
a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.

§ 1º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

Art. 21-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 20, bem como no art. 21, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (Acrescentado o art. 21-B pela Lei 11.081/2020)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;
II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.

§ 2º A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não: (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)
I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;
II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

Art. 22 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.

Parágrafo único. Para efetivação da restituição, o regulamento disporá sobre a forma de comprovação da inocorrência do fato gerador.

Art. 22-A Fica assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de comprovação do efetivo preço da operação ou prestação praticado a consumidor final, observada a obrigação de recomposição da apuração do imposto devido pelo requerente pelo regime de apuração normal pertinente à totalidade das operações e/ou prestações realizadas em cada ano civil.

§ 2º Nas hipóteses e nas condições definidas em regulamento, poderá ser exigido do contribuinte substituído o recolhimento da diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.

§ 3º A restituição assegurada no caput deste artigo somente poderá ser requerida pelo contribuinte substituído que realizar a operação ou prestação a consumidor final.

Art. 22-B Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Parágrafo único Só poderão aderir ao regime de que trata o caput deste artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.


CAPÍTULO VIII
Dos Locais da Operação e da Prestação

Art. 23 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea anterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01) g) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 3º, para efeitos do § 3º do artigo 6º.
k) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto. (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º, para efeitos do § 3º do artigo 6º.
d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

III - ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição , ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º, para os efeitos do § 3º do artigo 6º;
c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. (Acrescentada pela Lei 7.364/00)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Ressalvado o disposto no §7º deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)


§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

§ 7º Ainda nas hipóteses do inciso III do caput, será observado o que segue: (Acrescentado pela Lei 9.226/09)
I – considera-se, também, local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à Internet e de serviço prestado por meio de satélite;
b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia;
c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do Art.2º;
II – considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros;
III – quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios;
IV – quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios.

§ 8º Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do Art.2º e na alínea c do inciso I do § 7º deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

CAPÍTULO IX
Da Compensação do Imposto

Art. 24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Parágrafo único. Não será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

§ 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Nova redação dada ao § 4º, acrescentados os seus incisos, pela Lei 7.364/00) I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo.
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 4º-A O disposto no § 4º deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 4º-B Ainda em relação ao disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 5º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)


§ 7º Também não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso VIII do § 2° do Art. 155 da Constituição Federal. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 8º Na hipótese do inciso III do § 5° do Art. 15, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo;
V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.364/00)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior.

§ 3º O estorno ou o não creditamento a que se referem este artigo e o § 3º do artigo 25 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.364/00) § 5º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.364/00) § 6º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.364/00) § 7º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.364/00) § 8º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.364/00) § 9º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.364/00)
Art. 27 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, conforme caracterizada no regulamento, bem como à sua escrituração nos prazos e condições estabelecidos em normas complementares, além da observância do disposto no parágrafo único do artigo 24.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 28 O regulamento desta lei disporá sobre o período de apuração do imposto.

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 29 Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento seu neste Estado, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Nova redação dada ao caput pela LC 798/2024) Parágrafo único. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publicação da Lei Complementar nº 87/96, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 3º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Nova redação dada pela Lei 7.364/00)
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma fixada pelo regulamento.
Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:
I - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório;
IV - da forma prevista no regime especial a que se refere o artigo 34.
V - (revogado) (Revogado pela LC 631/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 30-A Sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos nesta lei, em seu regulamento e na legislação complementar, em qualquer caso, o crédito será escriturado pelo seu valor nominal. (Nova redação dada pela Lei 7.867/02)

CAPÍTULO X
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 31 Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos seus livros e documentos fiscais com a descrição das operações e prestações na forma disciplinada no regulamento.

§ 1º O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17.

§ 2º A atividade referida no caput é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 3º O pagamento do imposto poderá também ser exigido, na forma que dispuser o regulamento, sobre operações e prestações, por ocasião da entrada no Estado:
I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado;
II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.

§ 4º O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido através de lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária.

Art. 32 O pagamento do imposto é efetuado no local, na forma e no prazo previstos no regulamento.

Art. 33 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres estaduais poderão ser restituídas, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o ato que o determinar.

Art. 34 Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício e na forma regulamentar, estabelecer regime especial para pagamento do imposto.

§ 1º O disposto no caput se aplica exclusivamente as hipótese de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente e até que seja a legislação aperfeiçoada pela erradicação da respectiva omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (Acrescentado pela Lei 9.050/08)

§ 2º A regra de tributação especial de que trata este artigo será fixada junto a unidade fazendária com atribuições regimentares pertinentes, que terá até sessenta dias para incorporá-la objetivamente à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição da regra de tributação fundada neste artigo. (Acrescentado pela Lei 9.050/08)

§ 3º A regra de tributação excepcional de que trata este artigo possui sempre caráter precário e provisório. (Acrescentado pela Lei 9.050/08)

CAPÍTULO XI
Das Obrigações Acessórias

Art. 35 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas em normas complementares.

§ 1º A obrigação acessória deve ser cumprida ainda que se refira a operações ou prestações não tributadas ou isentas de imposto.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública .

Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;
V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;
VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado. (Acrescentado pela Lei 7.867/02)

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 15.01.2020)
§ 2º O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. (Renumerado o p. único para § 2º pela Lei 7.867/02)

Art. 35-C A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)

CAPÍTULO XII
Da Fiscalização Tributária
(Nova redação dada pela Lei 8.715/07)

Redação original.
Da Administração Tributária


Art. 36 A fiscalização, a homologação do lançamento espontaneamente efetuado e o lançamento de ofício do imposto competem privativamente aos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização nos termos em que lei de prerrogativas profissionais fixar. (Nova redação dada ao caput pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07)
§ 1º As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e dos seus fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

§ 2º O acesso do Fiscal de Tributos Estaduais aos locais onde deva ser exercida sua atividade está condicionado apenas à apresentação de sua identidade funcional.

§ 3º No desempenho de suas funções, o Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que necessário, solicitará o auxilio da autoridade policial.

§ 4º Na fiscalização de contribuinte estabelecido fora do território mato-grossense, os Fiscais de Tributos Estaduais deverão observar os procedimentos fixados em convênio celebrado com a unidade da federação de sua localização.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior será também observado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes localizados no território mato-grossense.

§ 6º (VETADO).

Art. 36-A Observará o disposto neste artigo o procedimento, atividade ou tarefa de verificação de dado ou informação disponível em sistema eletrônico da Receita, relativo a sujeito passivo obrigado a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. (Acrescentado o art. 36-A e §§ 1º a 7º pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)

§ 1º Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública assegurará para fins deste artigo a segregação de funções e atividades, no mínimo, observando as seguintes fases finalizadas com despacho fundamentado notificado ao sujeito passivo:
I - identificação das inconsistências, omissões ou lacunas de qualquer espécie;
II - manifestação prévia do sujeito passivo sobre o que for identificado;
III - apreciação e deliberação das contra-razões do sujeito passivo;
IV - diligência quanto for o caso, atendendo ao disposto no §2° deste artigo;
V - se for o caso, formalização do instrumento de exigência do crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do § 1º haverá também segregação de função para diligência ou inspeção fiscal, quando couber, cuja necessidade é apurada em despacho fundamentado durante fase a que se refere o inciso III, do § 1º deste artigo e depois de recebida as contra-razões do sujeito passivo.

§ 3º O processo a que se refere o § 1º deste artigo será desenvolvido:
I - por meio de sistemas eletrônicos de processamento para requerimentos, notificações, manifestação-prévia, impugnações, reclamações, consultas e revisões, em autos do processo total digitais, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas;
II - observando prazo mínimo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, concedido ao sujeito passivo para que se manifeste em cada fase.

§ 4º Ao disposto neste artigo se aplica o Art. 39-E desta lei, vedado a um mesmo servidor atuar em mais de uma fase, inspeção ou diligência.

§ 5º A validade do disposto no § 1º deste artigo observará:
I - as atribuições regimentares fixadas para a respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II - o disposto na legislação organizacional, tributária e planejamento estratégico da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - os benefícios da espontaneidade durante as fases a que se referem os incisos I a IV, do § 1º deste artigo;
IV - apreciação e deliberação na forma da legislação tributária da prorrogação de prazo a que se refere o inciso II, do § 3º deste;
V - as demais disposições deste artigo.

§ 6º O disposto no § 1º encerra a fase de procedimento, atividade ou tarefa de verificação quanto ao dado ou informação no âmbito unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, iniciando a exigência tributária propriamente dita.

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam à verificação de trânsito ou aduaneira destinada a apurar enquanto ocorre, a conformidade na circulação e bens ou mercadorias.


CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
(Nova redação dada pela Lei 7.609/01)

Redação original, efeitos até 31/12/01.
CAPÍTULO XIII
Do Processo Fiscal

Seção I
Do lançamento de Ofício
(Nova redação dada pela Lei 8.715/07)

Redação original.
Da Notificação/Auto de Infração


Art. 37 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida nesta lei, no seu regulamento ou em atos complementares.

Art. 38 Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrada a Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 1º A lavratura da NAI é de competência privativa dos Fiscais de Tributos Estaduais.

§ 2º A Notificação/Auto de Infração conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;
V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autuante.

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) § 4º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) § 5º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) § 6º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) § 7º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir de 26/09/07) § 8º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata este artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (Acrescentado pela Lei 9.709/12)

Art. 38-A A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei. (Acrescentado pela LC 798/2024)

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em relação às contribuições a Fundos estaduais, cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 39 No lançamento instrumentado na forma do Art. 38, o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias. (Nova redação dada ao artigo pela Lei 8.779/07)


§ 1º Nos termos do seu regulamento específico, a interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao sistema de conta corrente fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma do Art. 38. (Nova redação dada pela Lei 8.779/07 e renumerado de p. único para § 1º pela Lei 9.709/12)
§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário de que trata o caput, o ato administrativo a que se refere o § 1º deste artigo poderá priorizar aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade, fixando sua preferência e precedência em relação ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (Acrescentado pela Lei 9.709/12)

§ 3º Poderá o ato do administrativo a que se refere o § 1º deste artigo promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado pela Lei 9.709/12)

§ 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual mencionada nos §§ 1º a 3º deste preceito, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)


Art. 39-A Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (Acrescentado o caput e seus parágrafos pela Lei 7.900/03)

§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.

§ 2º Relativamente a cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no sistema de conta corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior, cuja exigência seja antieconômica ou inviável, poderá, na forma estabelecida em legislação complementar, ser dispensada sua exigência desde que seu valor atualizado seja inferior ao quádruplo do limite previsto no caput. (Nova redação dada pela Lei 8.779/07)
§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput.

Art. 39-B Reger-se-á pelo disposto neste artigo, seu regulamento e legislação complementar, o crédito tributário formalizado em Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito, para exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, pertinente a obrigação tributária do imposto. (Acrescentado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir 26/09/07)

§ 1º O instrumento de formalização do crédito tributário de que trata o caput será integralmente processado, revisado e decidido integralmente no âmbito da unidade da administração tributária que o expedir e, vencido e não pago será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício.

§ 2º É vedada a conversão ou lavratura do crédito formalizado na forma deste artigo no instrumento de que trata o artigo 38 ou seu processo.

§ 3º Assegurado ao contribuinte o contraditório e ampla defesa no processo de que trata este artigo.

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do Art. 17. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 5º Mediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto no § 1º deste artigo, para se estabelecer que os instrumentos a que se refere o caput, possam ser processados, revisados e decididos em unidade fazendária distinta daquela responsável pela respectiva expedição. (Acrescentado o § 5º pela Lei 9.295/09)

§ 6º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata o caput, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (Acrescentado pela Lei 9.709/12)

§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Lei 10.978/19)

§ 8º Aplica-se, ainda o disposto neste artigo ao Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e ao Termo de Notificação no Trânsito de Bens, expedidos no trânsito ou aduana como instrumento de formalização e exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, relativo à conformidade da obrigação tributária na circulação de bens, mercadorias ou serviços. (Acrescentado pela Lei 10.234/14)

Art. 39-C Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do Art. 17, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

Art. 39-D A aplicação isolada ou cumulativa de penalidade a que se refere o Art. 45 desta lei, deverá observar o limite estabelecido neste artigo. (Acrescentado o art. 39-D e §§ 1º a 10 pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)

§ 1º Observadas as demais limitações estabelecidas neste artigo, o valor conjunto ou isolado das penalidades aplicadas, acumuladas ou não por infração a legislação tributária ou por tipo de descumprimento de obrigação tributária, observarão os seguintes limites em cada emissão de instrumento de formalização do crédito tributário:
I - cumulada ou isoladamente limitada por espécie ou gênero de infração ou dispositivo infringindo ou gênero de infrigência ou penalidade indicada no instrumento de formalização do crédito tributário, até 100% (cem por cento) do respectivo valor do tributo devidamente atualizado;
II - cumulada no conjunto das penalidades integrantes do instrumento de formalização do crédito tributário, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total do tributo exigido devidamente atualizado;
III - isolada ou conjuntamente limitada ao valor de mercado do bem, mercadoria ou serviço da respectiva operação ou prestação devidamente atualizado pelo critério de atualização monetária do imposto;
IV - cumulativamente limitada ao valor total de mercado da respectiva operação ou prestações com exigência do tributo, as quais devidamente atualizadas pelo critério de atualização monetária do imposto;
V - não superior ao valor de mercado dos bens, mercadorias ou serviços, isolada ou conjuntamente tomados por instrumento de formalização do crédito tributário;
VI - limitada ao valor a que se refere o § 3º na hipótese de inexistir exigência de tributo;
VII - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, sem exigência do tributo, cumulativamente limitada a 30% (trinta por cento) do valor total de mercado da respectiva operação ou prestação.

§ 2º Para fins de apuração do limite a que se refere o § 1º deste artigo:
I - fica incluída a atualização monetária do tributo conforme coeficientes de correção monetária formalmente divulgada, bem como ficam excluídos da apuração do referido limite os demais encargos moratórios e juros;
II - existindo dois ou mais limites para a penalidade por infração será considerado o menor limite individual dentre eles;
III - existindo dois ou mais limites quanto ao conjunto das penalidades cumuladas no mesmo instrumento de formalização do crédito tributário será considerado o maior limite entre eles, desde que individualmente observado o menor limite.

§ 3º Excluídos os extremos da série de dados para o mês ou período considerado, na hipótese de preço vil ou subfaturamento ou inexistência da exigência do imposto, o limite a que se refere o § 1º deste artigo será alternativamente assim determinado por 30% (trinta por cento) da menor média do valor:
I - indicado na respectiva lista de preços de referência editada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - de mercado para a respectiva operação ou prestação na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
III - de mercado para o bem, mercadoria ou serviço na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
IV - médio apurado junto à base de dados de nota fiscal eletrônica, conhecimento eletrônico de transporte ou escrituração fiscal digital, na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
V - indicado nos incisos anteriores, na data da ocorrência do fato gerador, atualizado pelo critério de correção monetária do imposto.

§ 4º A adequação da penalidade ao disposto neste artigo deve ser realizada de ofício, hipótese em que é realizada:
I - exclusivamente para fins quantitativos e mediante abstração da apreciação de mérito quanto a exigência realizada no instrumento de formalização do crédito tributário;
II - em qualquer fase do processo administrativo tributário, sem prejuízo da respectiva apreciação de mérito;
III - visando unicamente a exatidão e liquidez quantitativa da exigência tributária, sem apreciação do respectivo mérito;
IV - no procedimento preparatório a que se refere o Art. 36-A desta lei, quando for o caso.

§ 5º Também é facultado ao regulamento adicionalmente instituir processo administrativo de conciliação, desenvolvido mediante critérios objetivos e perante comissão tríplice rotativa, especial e institucional, para adequação da penalidade ou do débito aos limites e objetivos abaixo:
I - acertamento por adesão ou conciliação extrajudicial;
II - encerramento conforme a capacidade de pagamento;
III - audiência de estimativa de base imponível de difícil determinação;
IV - conciliação administrativa com repercussão judicial;
V - conciliação por adesão a termo de conduta;
VI - conciliação na falência e insolvência ou na falta de liquidez;
VII - transação preventiva ou para recuperação tributária que evite insolvência;
VIII - transação por recuperação tributária;
IX - ajustamento de conduta tributária;
X - interpelação preventiva antielusiva;
XI - arbitragem no curso do processo ou da transação;
XII - transação, conciliação ou encerramento para equidade administrativa da penalidade tributária;
XIII - redução da controvérsia tributária mediante entendimento ou transação por categoria econômica com a Fazenda Pública;
XIV - identificação e localização célere de bens patrimoniais do devedor, ainda que mercadorias possam assegurar a satisfação do crédito.

§ 6º Nas hipóteses indicadas no § 5º:
I - a comissão rotativa funcionará junto a unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, no mínimo composta de 03 (três) membros, sendo o relator de carreira diferente do signatário do instrumento de formalização do crédito tributário;
II - o regulamento poderá reduzir em até 90% (noventa por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o respectivo processo se desenvolva validamente perante unidade da Superintendência e Atendimento ao Contribuinte e finalizado mediante Termo de Ajustamento de conduta com confissão de débito;
III - mediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto nos incisos anteriores, para se estabelecer que o processo a que se refere o § 5º, possa ser desenvolvido, revisado e decidido em outra unidade fazendária, diferente da indicada no inciso I deste;
IV - o processo a que se refere o § 5º deste artigo será objeto de revisão e reexame, hipótese em que o regulamento poderá estabelecer limites e critérios para tal.

§ 7º É facultado a legislação tributária:
I - a partir de janeiro de 2017, elevar em até 80% (oitenta por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, mediante alteração do regulamento do imposto;
II - disciplinar o disposto neste artigo, estatuindo procedimentos, condições e critérios.

§ 8º Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da modificação introduzida na legislação tributária, mudança de procedimento ou alteração da forma de cumprimento de obrigação tributária, não serão aplicadas penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado o dolo ou má-fé.

§ 9º No trânsito de mercadorias ou verificação aduaneira as 03 (três) primeiras infrações por espécie ou gênero, apuradas em dias diferentes, mediante despacho fundamentado não serão apenadas por penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé.

§ 10 Na verificação por cruzamento eletrônico de dados ou na infração por espécie ou gênero é facultado a unidade com atribuição regimentar pertinente optar em despacho fundamentado pelo saneamento coletivo com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé, hipótese em que será observada a norma específica para tal.

Art. 39-E A informação, dado, procedimento e processo fiscal ficam submetidos ao sigilo e confidencialidade a que se refere o Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescentado o art. 39-E e §§ 1º a 11 pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação)

§ 1º Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.

§ 2º A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada:
I - com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes;
II - mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital;
III - preservando-se a sua confidencialidade nos termos do § 2º do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital;
V - observando as hipóteses indicadas no § 3º.

§ 3º A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte:
I - as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
II - as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
III - as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
IV - mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
V - em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VI - na hipótese do inciso I, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VII - para os fins do inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual;
VIII - para fins do inciso II, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva;
IX - para fins de inciso III, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
X - nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive a solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.

§ 4º A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3º, deste artigo, será realizada:
I - depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária;
II - mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no § 7º deste artigo;
III - por meio de controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referida competência a outra unidade fazendária;
IV - observando o disposto no § 5º deste.

§ 5º A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V, dos §§ 1º e 4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com § 2º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue:
I - protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo;
II - devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com:
a. a informação a que se referem às alíneas “b” a “f” a seguir deste inciso;
b. requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais;
c. comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo;
d. cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V, do § 1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente;
e. cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII, do § 1º deste artigo, devidamente publicado no Diário Oficial, quando for do caso;
f. cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV, do § 1º deste artigo, quando for o caso.
III - o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo:
a. qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever;
b. qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente;
c. relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado;
d. fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão;
e. identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada;
IV - admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo:
a. dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos;
b. será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados;
c. aos autos serão por meio digital encaminhados para a produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada.
V - a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII, do § 1º deste:
I - ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo;
II - acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim;
III - será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente;
IV - possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III, do §5º deste;
V - atenderá ao § 2º, do Art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo de informações.

§ 7º A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3º deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II, do § 4º deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue:
I - deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária;
II - será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial;
III - o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada;
IV - deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do § 6º deste artigo;
V - da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre que sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.

§ 8º A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa à administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do § 5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do Art. 36-A desta lei.

§ 9º Em atenção ao disposto no inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e inciso VI, do § 3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§ 6º e 7º.

§ 10 Implica em responsabilidade funcional:
I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal;
II - a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo;
III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 11 O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária.

(Revogada) (Revogada pela Lei 10.978/19)
Redação original.
Seção II
Do Pagamento do Débito Fiscal

Art. 40 (Revogado) (Revogado pela Lei 7.222/99) Art. 40-A (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
(Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
Redação original.
CAPÍTULO XIV
Da Mora e das Penalidades

Art. 41 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
Art. 42 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
Art. 43 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
Art. 44 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
Art. 45 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19) Art. 45-A (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
Art. 46 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19) Art. 46-A (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19) Art. 47 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19)
CAPÍTULO XIV-A
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-A Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.


Art. 47-B As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPF/MT. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)

§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor da UPF/MT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPF/MT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.


Art. 47-C Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição da multa de mora ou das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

Art. 47-D O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Parágrafo único A multa de mora prevista neste artigo aplica-se, também, ao débito vencido, declarado pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro documento de declaração previsto na legislação tributária.


CAPÍTULO XIV-B
DAS PENALIDADES
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-E O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;
d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado;
i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação;
k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;
l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou de sua diferença;
m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença;
n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;
c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito não estornado;
e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido;

III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;

b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;

c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;

h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação indicado no documento fiscal;

i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação.

j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação:
1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;

k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação;

l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão:
1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa transportadora, quando responsável pela emissão;
2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário;

m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal;

n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares:
1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação de importação;
2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de importação;

o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT;

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação;

f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento:
1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por documento;

h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora:
1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por documento;
2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT por documento fiscal ou auxiliar ou impresso fiscal;

i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento;

k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da diferença;

p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação;

q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPF/MT;

r) emitir ou imprimir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPF/MT;

t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação;

u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal;

v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT;

V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da operação ou prestação;

b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem:
1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal;
2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade;

e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPF/MT por livro, por mês ou fração, em atraso;

f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPF/MT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular;

g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPF/MT;

h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT por livro;

i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por livro;

j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT por livro;

k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;

l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPF/MT;

m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD:
1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPF/MT;
2) sem observância dos requisitos previstos no regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPF/MT;

n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:
1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPF/MT por arquivo não entregue;

p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia fiscal:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPF/MT;
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setencentos e cinquenta) UPF/MT;
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPF/MT;

q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPF/MT;

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição;

b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 2 (duas) UPF/MT;

c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPF/MT;

d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos estabelecimentos relacionados ao período da coexistência;

e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento:
1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto devido;
2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPF/MT;

f) (revogada) (Revogada pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 15.01.2020)

g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas “a” a “e” - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT; (Acrescentada pela Lei 11.081/2020)

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:

a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:
1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPF/MT;

c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do padrão determinado:
1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UPF/MT;
2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPF/MT por arquivo não entregue ou entregue fora do padrão;

d) omissão ou indicação incorreta de informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPF/MT por guia;

e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento;

f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020)

2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020) 3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020) g) falta de entrega ou de prestação de informações exigidas na legislação tributária, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f deste inciso - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT por documento;

h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alíneas a a g deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT;

VIII - infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

a) não utilizar ECF nos prazos e forma previstos na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou das prestações realizadas;

b) utilização de ECF no recinto de atendimento ao público:
1) sem autorização ou sem cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT por equipamento;
2) deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;
3) desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

c) relativas a lacre de ECF:
1) fornecimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por lacre;
2) recebimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por lacre;
3) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio ou perda de lacre - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por lacre;
4) remoção de lacre sem autorização do fisco ou sua violação - multa equivalente a 80 (oitenta) UPF/MT por lacre, aplicável, alternativamente:
A) ao credenciado que o tenha removido ou violado;
B) ao contribuinte, quando não comprovada a remoção ou violação por credenciado;
5) destruição de lacre ainda não utilizado, sem autorização do fisco - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT por lacre;
6) não exibição de lacre ao fisco - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por lacre, aplicável ao credenciado;

d) relativas aos totalizadores e às leituras obrigatórias de memória de ECF:
1) redução de totalizador em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e/ou prestação e o declarado ao fisco;
2) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em ECF sem anuência do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
3) deixar de efetuar leitura determinada na legislação, em relação a cada ECF - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPF/MT por leitura não efetuada;

e) relativas às intervenções técnicas em ECF:
1) efetuada por empresa não credenciada ou não habilitada - multa equivalente a 80 (oitenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
2) efetuada sem autorização do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
3) falta de registro do atestado de intervenção - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT, aplicável ao interventor;
4) falta de comunicação de violação ou alteração de dados de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPF/MT, aplicável ao interventor;
5) contribuir ou facilitar, por intervenção, para omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPF/MT aplicável, ao interventor;

f) relativas a hardware ou a software de ECF:
1) alterar hardware ou software de ECF em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
2) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações e/ou prestações a que se referir a irregularidade;
3) utilizar software aplicativo em ECF cuja autoria não possa ser comprovada - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPF/MT;
4) deixar de apresentar ao fisco qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema instalado no ECF, inclusive os programas fontes ou os executáveis, quando for o caso - multa equivalente a 60 (sessenta) UPF/MT por equipamento;
5) não informar a atualização da versão do software ou aplicativo instalado em ECF - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT;
6) remover a EPROM que contenha o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
7) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
8) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em ECF, que possibilite interferir ou interagir com o software básico, com a finalidade de reduzir o total das operações ou prestações ou o montante do imposto - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPF/MT por cópia instalada;
9) transferir ECF para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco - multa equivalente a 60 (sessenta) UPF/MT por equipamento;
10) extraviar ou destruir ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPF/MT por equipamento;

g) relativas às comunicações de ocorrências quanto ao ECF:
1) falta de confirmação de uso ou de cessação de uso do ECF após a conclusão da intervenção técnica - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por equipamento, aplicável ao interventor;
2) falta de comunicação da cessação de uso de ECF - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, por equipamento, aplicável ao usuário;
3) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes em memória fiscal de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPF/MT, por equipamento;
4) falta de comunicação ao fisco de qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de ECF, não prevista nos itens 1 a 3 desta alínea - multa equivalente a 30 (trinta) UPF/MT por equipamento, aplicável ao usuário e/ou ao credenciado;

h) utilização de máquina calculadora ou de outro equipamento eletrônico não autorizado, em recinto de atendimento ao público, em substituição a ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;

i) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a h - multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT;

IX - infrações relativas ao uso de selo fiscal:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;

b) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;

c) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendidas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;

d) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal;

e) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a d - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT;

X - infrações relativas à exportação de mercadorias, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas, ou à prestação de serviços a destinatário no exterior:

a) exportação de bens, mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação;

b) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente gerido pelo governo federal, na forma prevista no regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

c) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente gerido pelo governo federal, na forma prevista no regulamento e em normas complementares:
1) na primeira intimação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;
2) na segunda intimação referente ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;
3) nas demais intimações referentes ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;

d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não prevista nas alíneas a a c - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

XI - outras infrações:

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora:
1) na primeira intimação - multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT;
2) na segunda intimação referente ao mesmo objeto - multa equivalente a 10 (dez) UPF/MT;
3) nas demais intimações referentes ao mesmo objeto - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT;

b) omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação;

c) posse ou uso de equipamento de recebimento de valores por meio de cartões de crédito ou débito, ou qualquer outro meio eletrônico em desacordo com a legislação - multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;

d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas nas alíneas dos incisos III a X e nas alíneas a a c deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, quando o valor do crédito indevidamente registrado ou não estornado não houver sido total ou parcialmente compensado com o montante do imposto devido, a multa aplicável à infração fica reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do crédito ainda não efetivamente compensado ou utilizado, sem prejuízo da obrigação de efetuar o estorno do respectivo valor, bem como da aplicação das penalidades previstas em relação ao montante já compensado.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em instrumento constitutivo do crédito tributário.

§ 3º Quando as infrações se referirem a operações e/ou prestações não sujeitas ao imposto, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) as multas previstas nas alíneas:
I - a, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, e o do inciso III;
II - a, g, k, l, n e p do inciso IV;
III - a e c do inciso V.

§ 4º (revogado) (Revogado pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 1º.02.2020)

§ 5º Os percentuais de multa fixados nos itens 1, 2 e 3 da alínea p do inciso V e nos itens 1, 2 e 3 da alínea l do inciso VII do caput deste artigo ficarão reduzidos a 0,5% (meio por cento), quando o benefício fiscal a que se referir a renúncia não for vinculado a programa de desenvolvimento econômico implantado pelo Estado de Mato Grosso.

§ 6º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:
I - as alíneas a e n do inciso I nas hipóteses das alíneas:
a) a, b, c, d e e do inciso II;
b) a, b, c, d, e, f, g, h, i e m do inciso III;
c) a, b, d, e, f, j, k, l, m, o, p, r, s, t e u do inciso IV;
d) d e l do inciso V;
e) e do inciso VI;
f) e do inciso VII;
g) b do inciso XI;

II - a alínea a do inciso IV nas hipóteses das alíneas:
a) a, b, c, d, e, f, g e h do inciso III;
b) d, e, j, l, p e r do inciso IV.

§ 7º As penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo aplicam-se, quando for o caso, às infrações relativas:
I - à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas por PDV ou por ECF;
II - ao Romaneio.

§ 8º As penalidades previstas para infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF aplicam-se, quando for o caso, às relativas ao uso de terminal ponto de venda - PDV ou de máquina registradora.

§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

§ 10 Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 11 As multas baseadas em UPF/MT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 47-B, devendo ser corrigidas monetariamente a partir de então, na forma prevista no artigo 47-A.

§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPF/MT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

§ 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na notificação.

Art. 47-F Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 47-M. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-G O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, observados os seguintes limites: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
I - dentro do prazo fixado na intimação constante do instrumento de constituição:
a) redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista;
b) parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);

II - enquanto não proferida a decisão administrativa de primeira instância:
a) redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa lançada;

III - enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa lançada;

IV - após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e antes de iniciado o processo de execução fiscal:
a) redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa lançada.

§ 1º As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47-E resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e de correção monetária, até a quitação do crédito tributário.

§ 3º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 47-H.


CAPÍTULO XIV-C
DO PARCELAMENTO
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-H Os créditos tributários relativos ao ICMS, não integralmente pagos no vencimento, poderão ser objeto de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conforme disposto em regulamento e em normas complementares. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 1º O pedido de parcelamento implica:
I - o reconhecimento irretratável e irrevogável do débito confessado;
II - a renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de contestar o débito confessado no âmbito administrativo e judicial;
III - a expressa desistência, sem ônus para a Fazenda Pública, dos recursos administrativos ou judiciais já apresentados para discussão do débito confessado;
IV - a concordância de que, em caso de inadimplência, o saldo devedor será enviado para inscrição em dívida ativa, sem prévia comunicação.

§ 2º Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante aplicação da correção monetária e do acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados na forma dos artigos 47-A, 47-C, 47-E ou § 4º deste artigo.

§ 3º Os valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 5º Respeitado o disposto neste artigo e em legislação complementar, o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 7º Nas hipóteses em que o crédito tributário for decorrente de infração cuja comprovação da materialidade se dá por meio de retenção de mercadorias e outros bens móveis, a concessão do parcelamento de que trata este capítulo poderá ser condicionada ao pagamento à vista de valor mínimo, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, respeitadas as condições fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.


CAPÍTULO XIV-D
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-I Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício e na forma regulamentar, determinar a aplicação de medida administrativa cautelar em relação a estabelecimento do contribuinte. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-J A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive para fins de concessão de inscrição estadual, em razão: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;
III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.

§ 1º A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º Concedida a inscrição estadual, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos do caput deste artigo ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.


CAPÍTULO XIV-E
DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-K Poderão ser retidos os bens ou mercadorias que se encontrarem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação inidônea, para fins de comprovação da legitimidade de sua posse e/ou da respectiva regularidade fiscal, conforme o caso. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 1º Serão considerados abandonados os bens e mercadorias retidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente.

§ 2º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser, sem preferência de ordem:
I - doados;
II - incorporados ao patrimônio público;
III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica;
IV - levados a leilão, hipótese em que os respectivos produtos serão utilizados com a finalidade, forma e procedimentos indicados nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 3º A doação poderá ser antecipada quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no § 1º deste artigo.

§ 4º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente:
I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens;
II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;
III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, não sendo o saldo do produto do leilão, após a destinação determinada no inciso I do mesmo parágrafo, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção do bem ou mercadoria, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.

§ 7º Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que a torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.

§ 8º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma e procedimentos a serem observados para efetivação das disposições deste artigo.


CAPÍTULO XIV-F
DO DEVEDOR CONTUMAZ
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-L O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 1º Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente: (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 11.081/2020)
I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito) meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento;
II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor e/ou percentual que exceder aos critérios mínimos fixados no regulamento desta Lei.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo somente se aplica quando o valor total do imposto e respectivos acréscimos legais excederem o valor equivalente a 750 (setecentos e cinquenta) UPF/MT.

§ 3º O Ato Declaratório pelo qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os seguintes efeitos:
I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria e/ou serviço em seu estabelecimento;
II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar.

§ 4º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz prevista no § 1º deste artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente:
I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida;
II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.

§ 5º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido enquadramento. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)


CAPÍTULO XIV-G
DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Seção I
Da Autorregularização
(Acrescentada pela Lei 10.978/19)

Art. 47-M Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;
II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.

§ 1º Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas nesta Lei, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F desta Lei.

§ 3º A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 47-A, 47-C e 47-D.

§ 4º O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 5º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 6º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 7º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração, conforme disposto em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º Efetuadas as adequações pertinentes a cada hipótese, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela LC 798/2024)


Seção II
Da Orientação Tributária
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-N Para incentivar a conformidade tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
- deverá manter serviço gratuito de orientação e informação ao contribuinte;
II - poderá realizar campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III - poderá manter programa de educação tributária.

CAPÍTULO XIV-H
DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
(Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Art. 47-O Verificada a ocorrência de evento descrito nos incisos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, seja requerida medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Parágrafo único O regulamento desta Lei disciplinará os procedimentos a serem observados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo, para fins de requerimento da medida cautelar fiscal.



CAPÍTULO XIV-I
DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

(Nova redação dada a íntegra do Capítulo XIV-I pela LC 798/2024)
Redação Original, acrescentado pela Lei 11.992/2022, efeitos a partir de 1º de abril de 2023
CAPÍTULO XIV-I
DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Subseção I
Das Convenções


Art. 47-P As operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados são tributadas nos termos deste capítulo: (Nova redação dada pela LC 798/2024)
I - operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural;
II - operações com gasolina e etanol anidro combustível.

§ 1º Nas operações com os produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS.

§ 2º Nos termos deste capítulo, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo.

Art. 47-P-1 As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do art. 47-P são definidas nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do instrumento resultante da deliberação dos Estados e do Distrito Federal. (Acrescentado pelo LC 798/2024)

Parágrafo único As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são específicas (ad rem), fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.

Art. 47-P-2 Ainda nos termos do inciso IV do § 4º e do § 5º do art. 155 da Constituição Federal, para fins da tributação monofásica do ICMS, nas operações com os produtos arrolados nos incisos I e II do caput do art. 47-P, serão aplicadas as regras que disciplinam a matéria, estabelecidas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, respeitadas as datas definidas, em cada caso, como termo de início da respectiva eficácia. (Acrescentado pelo LC 798/2024)



Subseção II
(Revogada) (Revogada pela LC 798/2024)
Redação Original.
Subseção II
Das Premissas para a Tributação Monofásica

Art. 47-Q (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-R (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)

Subseção III
(Revogada) (Revogada pela LC 798/2024)
Redação Original.
Subseção III
Dos Contribuintes

Art. 47-S (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)

Subseção IV
(Revogada) (Revogada pela LC 798/2024)
Redação Original.
Subseção IV
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 47-T (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)

Subseção V
(Revogada) (Revogada pela LC 798/2024)
Redação Original.
Subseção V
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso - CCE/MT

Art. 47-U (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-V (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Seção II
(Revogada) (Revogada pela LC 798/2024)
Redação Original.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Subseção I
(Revogada) (Revogada pela LC 798/2024)
Redação Original.
Subseção I
Da Alíquota do ICMS

Art. 47-W (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Subseção II
(Revogada) (Revogada pela LC 798/2024)
Redação Original.
Subseção II
Da Base de Cálculo do ICMS
Art. 47-X (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-Y (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)

Subseção III
(Revogada) (Revogada pela LC 798/2024)
Redação Original.
Subseção III
Do Momento do Pagamento do Imposto
Art. 47-Z (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-Z-1 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024) Art. 47-Z-2 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)

Seção III
(Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Redação Original.
Seção III
Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação Monofásica

Art. 47-Z-3 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Seção IV
(Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Redação Anterior, pela Lei 12.159/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023
Seção IV
Das Operações Subsequentes às Operações Tributadas e dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis
Redação Original.
Seção IV
Das Operações Subsequentes à Operação Tributada com Combustíveis Derivados de Petróleo e dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis
Art. 47-Z-4 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-Z-5 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)

Seção V
(Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Redação Original.
Seção V
Das Demais Disposições

Art. 47-Z-6 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-Z-7 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024) Art. 47-Z-8 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-Z-9 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-Z-10 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)

Seção VII
(Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Redação Original, acrescentado pela Lei 12.159/2023, efeitos a partir de 1º.05.2023
Seção VII
Das Disposições Transitórias

Art. 47-Z-11 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024) Art. 47-Z-12 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 47-Z-13 (Revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 48 A partir de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87:
I - o imposto não incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II - dão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.

Art. 49 Na aplicação do art. 25, observar-se-á o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.364/00) I - no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020) a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dá direito de crédito: (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.364/00)

a) no período compreendido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de dezembro de 2000;
b) a partir de 1° de janeiro de 2033; (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020) III - somente dão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;

IV - no período compreendido entre 1° de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados no estabelecimento: (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

V - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) no período compreendido entre 1º de novembro de 1996 e 31 de dezembro de 2000;
b) a partir de 1° de janeiro de 2033. (Nova redação dada pela Lei 11.081/2020)

Parágrafo único Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso IV, bem como dos termos de início previstos na alínea b do inciso II e na alínea b do inciso V, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (Federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

Art. 49-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, em combinação com o § 5° do Art. 15, e, ainda, na hipótese da alínea “e” do inciso II do Art. 14, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: zero.

§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1° do Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será recolhido integralmente para a unidade federada de destino. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 3º Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do § 6° do Art. 15. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)

Art. 50 As referências feitas aos Estados nesta lei entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

Art. 50-A Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições desta lei pertinentes a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (Acrescentado pela Lei 9.226/09)

Art. 50-B Na respectiva contagem, os prazos fixados em dias, nesta Lei, no seu regulamento e na legislação complementar relativa ao ICMS, serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais. (Acrescentado o art. 50-B pela Lei 11.081/2020)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos prazos relativos ao processo administrativo tributário, de que trata a Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, inclusive aqueles definidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou outro que vier a substituí-lo. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

§ 2º As disposições do caput e do § 1° deste artigo são de aplicação obrigatória a partir de 1° de julho de 2020. (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

Art. 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
ALI VEGGI ATALA
VITOR CÂNDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
FRANCISCO CUNHA LACERDA
ELISMAR BEZERRA ARRUDA