Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:254/01-GLT
Data da Aprovação:09/08/2001
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., .../ SP, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de16.08.2000 (Fl.2)
expõe:
a) que o estabelecimento "recolhe para diversos estados da federação, sendo que no dia 10/07/2000, foram recolhidos para o Estado de Mato Grosso do Sul - ( MS ) diversos valores, constantes nas GNREs, inclusive, o valor que deveria ser recolhido para este Estado do Mato Grosso ( MT )";
b) percebendo o engano involuntário ocorrido, efetuou na data de 16/08/00, o recolhimento do tributo mais juros.
requer com base no artigo 138 do Código Tributário Nacional, dispensa do pagamento de multa.

02. Como prova, apresentou para apreciação:
· Procuração do representante legal (Fl. 03);
· Cópia de documento pessoal do representante legal (Fl. 04);
· Cópia da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Fl.05)
Mês referência : Junho / 2000
Data Vencimento : 10.07.2000
Data Pagamento : 10.07.2000
Valor Recolhido : ICMS R$ 160.769,94

Obs. Os campos Código da Unidade da Federação Favorecida e Informações Complementares estão corretamente preenchidos, só que o recolhimento foi efetuado no Banco Safra.
· Cópia de cheque do Banco Safra, efetuando a devolução do valor acima para à requerente na data de 14.08.2000 (Fl.06);
· Cópia da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Fl.07)
Mês referência : Junho / 2000
Data Vencimento : 10.07.2000
Data Pagamento : 16.08.2000
Obs. Recolhimento com 37 dias de atraso
Valor Recolhido : ICMS R$ 160.769,94
Multa R$ 0
Juros R$ 1.607,69
Total R$ 162.377,63

03. O artigo 138 do CTN estabelece :

Ou seja, a iniciativa do contribuinte de denunciar espontaneamente a infração, evita a aplicação de multas de natureza punitiva, previstas no artigo 45 da Lei nº 7098/98, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 30/12/1998 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.364, de 20/12/2000, cujas infrações relativas aos recolhimentos do ICMS, conforme o tipo de falta são punidas com multa de 60%, 80%, 90%, 100% ou 200% do valor do imposto devido.

Porém, o dispositivo em referência não excluí a cobrança da chamada multa de mora, a de caráter indenizatória e destituída de natureza punitiva e que está prevista no artigo 41 da Lei 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.222/99, que determina:

04. Vale lembrar que o artigo 468 do RICMS / MT que corresponde aos artigos 136 e 137 do CTN, estipula que:05. De acordo com o citado dispositivo, a responsabilidade pela infração tributária é objetiva; isto é, independe do infrator ter ou não agido com dolo (intenção), ou com culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Assim, independentemente da origem do equívoco, todo pagamento efetuado fora do prazo regulamentar ainda que espontaneamente, sujeita-se ao recolhimento de multa de mora. No presente caso, o atraso foi de 37 (trinta e sete) dias, pois o vencimento ocorreu em 10.07.2000. Portanto, naquela data de 10.08.2000 deveria também ter sido recolhida a multa de 12% (doze por cento) como demonstrado a seguir :

A) Crédito tributário total que deveria ter sido recolhido em 18.08.2000:06. Diante do exposto, resta propor o indeferimento ao pedido de dispensa da multa de mora; e a requerente deverá recolher a diferença de ICMS de R$ 17.073,76 (dezessete mil, setenta e três reais e setenta e seis centavos) com os acréscimos legais calculados desde 18.08.2000 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta informação, com os benefícios da espontaneidade.

07. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.

08. É a informação, que se aprovada, sugere-se a remessa de cópia à SAFIS - Superintendência Ajunta de Fiscalização para conhecimento e providências.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 26 de Julho de 2001


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação