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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:009/01-SAT
Data da Aprovação:14/02/2001
Assunto:


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

1. Em expediente dirigido à empresa CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A, a empresa acima nominada expõe e requer o que segue:

1. relata que, fazendo a análise das contas mensais de energia elétrica do Aeroporto ... , constatou que a cobrança do ICMS vem sendo feita de forma incorreta, pois o percentual cobrado está incidindo sobre o próprio valor do ICMS, gerando bitributação que é defesa em lei;

2. tomando como exemplo a conta do mês de fevereiro/2000, reclama que a alíquota de 30% de ICMS está incidindo sobre o montante em que já está incluído o tributo, o que é totalmente ilegal;

3. solicita, então, a necessária correção do erro apontado, fazendo com que o ICMS passe a incidir tão-somente sobre o valor do consumo, devolvendo-lhe todas as importâncias recolhidas a maior nas contas anteriores;

4. informa que está encaminhando cópia da correspondência à Secretaria de Estado de Fazenda e à Assessoria Jurídica da INFRAERO, para adoção das providências que julgarem necessárias.

2. Acompanha o requerimento cópia da Nota Fiscal/Fatura–Energia Elétrica do mês de fevereiro/2000, emitida contra à interessada.

3. Por determinação do então Subsecretário de Estado de Fazenda, o expediente foi encaminhado à antiga Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária e, por indicação da sua Assessoria, à Coordenadoria de Tributação (denominação anterior desta Superintendência Adjunta de Tributação), para informação.

4. É o relatório.

5. Atentando-se para a legislação tributária vigente à época do pleito (abril/2000), de plano, incumbe ressaltar que, nos termos do artigo 14, inciso VII, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, a alíquota do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, para consumo superior a 150 Kwh, era de 30% (trinta por cento), como ressaltado pela interessada.

6. Vale alertar que, em que pese a nova redação coligida pela Lei nº 7.272, de 24 de abril de 2000, em função da classe em que se enquadra a contribuinte e para a faixa de consumo indicada, não houve modificação no percentual da alíquota aplicável.

7. Todavia, a carga tributária resulta da combinação com a sua base de cálculo.

8. Assim sendo, é de se recorrer, mais uma vez, à Lei nº 7.098/98, cujo artigo 6º, em seu inciso I, assevera ser a base de cálculo o valor da operação. No entanto, o cálculo do ICMS é efetuado "por dentro", tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I, do mesmo artigo 6º. Para maior clareza, o texto dos dispositivos citados:
Esclareça-se que os incisos reportados no inciso I cuidam de hipóteses que configuram fato gerador do ICMS, entre elas, a do inciso I, "saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte", na qual se inclui o fornecimento de energia elétrica.

Conforme se depreende do disposto no inciso I do § 1º do artigo 6º, no total cobrado pela mercadoria, já há de estar inserido o montante do imposto.

9. Salienta-se que a regra emana da Lei Complementar nº 87,de 13 de setembro de 1996, que preconiza idêntico comando no seu artigo 13, § 1º, inciso I.

10. Não se trata de inovação da referida Lei especial. O critério já era adotado pelo Convênio ICM 66/88, que desde o início da vigência do Sistema Tributário Nacional decorrente da Carta Magna de 1988, até à edição da Lei Complementar nº 87/96, vigorou com status de lei complementar com suporte no artigo 34, § 8º, do ADCT/CF.

Remonta, ainda, ao extinto ICM, quando então o critério estava previsto no artigo 35, § 3º, da Lei (estadual) nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, fulcrado no § 7º do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que revogou os dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), referentes àquele tributo.

E até aqui já se somam mais de 30 (trinta) anos, revelando tratar-se de critério historicamente já sedimentado na construção do imposto hoje vigente. Desnecessário, portanto, avançar no retrospecto da legislação.

11. Após o relato, resta compreender o que significa ser "por dentro" o cálculo do imposto.

12. Para ilustrar, toma-se como exemplo a venda de um aparelho televisor, cujo comerciante pretende receber por ela, líquido do ICMS, R$ 1.000,00. Por quanto deveria o mesmo vender tal aparelho, sabendo-se que alíquota aplicável ao caso é de 17% (dezessete por cento)?

O raciocínio é matemático:

R$ 1.000,00 > 83% do valor da operação (100% - 17%)
X > 100%

Por conseguinte, a venda há de ser feita por R$ 1.204,81.

Continuando a demonstração do cálculo do imposto:

R$ 1.204,81 x 17% = R$ 204,81 > valor do imposto

Verifica-se, pois, que o comerciante pôde alcançar o valor líquido do imposto almejado:

R$ 1.204,81 – R$ 204,81 = R$ 1.000,00

13. O raciocínio não é diferente para o cálculo do imposto que grava o fornecimento de energia elétrica, em que são informados o valor do consumo/demanda (líquido do ICMS), o valor total da operação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS (cf. artigo 122 do RICMS).

Como exemplo, toma-se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da requerente, referente ao mês de fevereiro/2000, com consumo igual a 111.600 Kwh, cujo valor (repita-se: líquido do ICMS) equivale a R$ 12.054,66. Portanto, a alíquota aplicável à hipótese é de 30%.

De posse das informações acima, demonstra-se o cálculo do imposto:

R$ 12.054,66 > 70% do valor da operação (100% - 30%)
X > 100%
X = R$ 17.220,94
Donde ser a base de cálculo do imposto igual a R$ 17.220,94. Verifica-se que a diferença entre a base de cálculo e o total da operação corresponde à Taxa de Iluminação Pública (R$ 17,70, conforme discriminado no documento fiscal).

14. Desta forma, não há a incorreção apontada no que se refere ao cálculo do imposto no caso vertente.

15. Por fim, cabe registrar que a explanação supra objetivou apenas esclarecer a requerente quanto à inexistência de valores do ICMS destacados a maior nos documentos fiscais, conquanto, à vista do disposto no artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a legitimidade para requerer eventuais restituições, caso devidas, seria da empresa autora do recolhimento, ainda que condicionada a autorização do consumidor final.

16. Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do requerido.

14. É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação de Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 2001.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

De acordo:
Marcel de Souza Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação