IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1º O benefício fica condicionado a que: I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º O benefício fiscal não abrange: a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: a) 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo; b) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo. c) 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a TEST DRIVE, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, as condições estabelecias a seguir: 1) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria ; e 2) que consta na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar ‘VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.
§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT; II – o veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA; III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT; IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,
§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.
Notas: 1. Convênio ICM 15/81 impositivo e ICMS 33/93 autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94). 3. Legislação anterior: v. artigo 32, incisos IX e IX-A (disposições permanentes).
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93). 3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XIII (disposições permanentes).
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 78/90). 3. Legislação anterior: v. artigo 32, XVI (disposições permanentes).
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento): a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas; II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas: a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° – (revogado) (Dec. 1.003/2012) I – (revogado – efeitos a partir de 25 de julho de 2008) II – (revogado ) (Dec. 855/2011)
§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) § 3° Respeitado o disposto nos §§ 4° a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 3°-A - expirado (Decreto nº 1.944/13) § 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) § 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) § 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada: I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna; II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo; III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado; IV – a que, na hipótese do § 3°-C deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 3°-E a 3°-G deste preceito. § 3°-E Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-C deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor. § 3°-F Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 3°-E deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades. § 3°-G A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 3°-E deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades. § 3°-H O disposto nos §§ 4°-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3°-B e 3°-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4° deste preceito, em relação às quais: I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 3°-D a 3°-G deste artigo; II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3°-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.
§ 4° Até 31 de maio de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013) I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense; II – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3°-A a 3°-H deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) § 4°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 4° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.
§ 8º (revogado) (Dec. 1.285/12)
§ 9º (revogado) (Dec. 1.285/12)
§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) § 11 Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 3° e do § 7° deste artigo, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 11-A Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-B deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 30 de setembro de 2013.
§ 11-B Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que trata o § 11-A deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as demais disposições deste artigo;
§ 12 O disposto neste artigo: a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária; b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado..
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Legislação anterior: v. artigo 35 das Disposições Transitórias. 3. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97 e 1/2000. 4. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013 e 95/2013. 5. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013 (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014).”
§ 1º Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput são: I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento); II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a: I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (cf. item 1 do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012) II – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; III – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (cf. item 4 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, alterado pelo Convênio ICMS 25/2009 – efeitos a partir de 27 de abril de 2009)
§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012). I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/2003)
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Legislação anterior: v. artigo 19-A das Disposições Transitórias. 3. Ver artigos 436-K-40 a 436-K48 das disposições permanentes e artigo 136 do Anexo VII.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês – PSI.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XVIII (disposições permanentes).
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com: a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina; b) charque (carne seca), carne de sol e lingüiça; c) sardinha; d) óleos comestíveis, exceto de soja; e) margarina vegetal; f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul); g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente: 1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul); 2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial; h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense; i) café moído; j) mate e erva-mate; k) sal de cozinha; l) vinagre; m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques; n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM); II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com: a) arroz; b) feijão; c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá; d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; f) banha de porco; g) óleo de soja; h) açúcar; i) pão.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XIX (disposições permanentes).
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XVII (disposições permanentes).
Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convênio ICMS 99/2004) II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/2006) a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011) b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Convênio ICMS 16/2005) VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) VII – esterco animal; VIII – mudas de plantas; IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 do Anexo VII, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01) X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/2002) XII – casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/2003) XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Convênio ICMS 93/2003) XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Convênio ICMS 156/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009) XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011) XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 49/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se: I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput, entende-se por: I – RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II – CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III – SUPLEMENTO – o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Convênio ICMS 20/2002) IV – ADITIVO – substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/2006) V – PREMIX ou NÚCLEO – mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/2006)
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aqüicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
§ 8° Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 9° Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas interestaduais de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução de base de cálculo, nos termos deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
Notas: 1. Convênio impositivo (cláusula primeira). 2. Legislação anterior: v. artigo 40 das Disposições Transitórias.
§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
Notas: 1. Convênio impositivo (cláusula segunda). 2. Legislação anterior: v. artigo 41 das Disposições Transitórias.
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:
I – a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;
III – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
IV – a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
V – a que o contribuinte: (cf. inciso V do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, acrescentado pelo Convênio ICMS 135/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014) a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: 1) discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet; 2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será efetuada pelo contribuinte, para cada ano civil, mediante declaração exarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/99, alterado pelo Convênio ICMS 135/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 97 das Disposições Transitórias.
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.
§ 2º Fica vedado ao contribuinte que optar pela redução de base de cálculo de que trata este artigo a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.
§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1o deste artigo, o contribuinte deverá lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à prestação de serviço de radiochamada.
3. Legislação anterior: v. artigo 57 das Disposições Transitórias.
Art. 13 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/2001 com alteração pelo Convênio ICMS 119/2004)
§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.
§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 3º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (cláusula 2ª do Convênio ICMS 79/2003)
§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Convênio ICMS 79/03)
“§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/2003.
2. Legislação anterior: v. artigo 180 das Disposições Transitórias.
I – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
II – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
III – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
§ 1º O disposto neste artigo:
I – aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
II – não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/2002)
§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. (Convênio ICMS 166/2002)
§ 4º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado Convênio;
II - no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002.
§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
1. Convênio impositivo.
2. Legislação anterior: v. artigo 181 das Disposições Transitórias.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.
§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
2. Legislação anterior: v. artigo 184 das Disposições Transitórias.
I – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento). Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011).
3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVII (disposições permanentes).
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000:
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000:
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. alínea c do inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2° do mesmo artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:
I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II – no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão “O remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio 34/2006”.
§ 4º Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 5º (revogado) - Dec nº 855/2011
3. Legislação anterior: v. artigo 185 das Disposições Transitórias.
I – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II – nas operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90, e com carroçaria classificada na NCM no código 8707.90.90
§ 2° (revogado)
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6º (revogado)
§ 7º (revogado)
§ 8º (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 (revogado)
§ 11 (revogado)
§ 12 (revogado)
§ 13 (revogado)
§ 14 (revogado)
§ 15 (revogado)
§ 16 (revogado)
§ 17 (revogado)
§ 18 (revogado)
§ 19 (revogado)
§ 19-A (revogado)
§ 20 (revogado)
§ 20-A(revogado)
§ 21 (revogado)
§ 22 A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011) § 23 Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011) § 24 O disposto no parágrafo anterior implica: I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria. § 24-A Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 296-E das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do parágrafo anterior, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013) § 24-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013) § 25 Na hipótese do inciso II do § 24 deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido § 24, bem como no § 23, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013) § 26 O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos: . (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011) I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido. § 27 Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte. § 28 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica em aplicação ao regime de apuração previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS e demais normas aplicáveis conforme o caso. § 29 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 23 e 25, em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado e registro no Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP. § 30 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° deste artigo, fica autorizada redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011) I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011) II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011) § 31 Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Legislação anterior: v. artigo 52 das Disposições Transitórias.
Art. 20 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 19 deste Anexo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.
§ 3º O disposto neste artigo não alcança os veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados por montadora, localizada em unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 19 deste Anexo, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
2. Legislação anterior: v. artigo 52-A e 52-C das Disposições Transitórias.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 3º-A Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do artigo 19 deste Anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
§ 4º O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
2. Legislação anterior: v. artigo 52-B e 52-C das Disposições Transitórias.
Parágrafo único O benefício previsto no caput, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na lista abaixo:
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado) Dec 1.328/2012
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em consonância com o disposto no artigo 108 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1° e 2° do referido artigo 108.
2. Legislação anterior: v. artigo 68 das Disposições Transitórias.
Art. 24-A (revogado)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.
§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
Nota: 1. O benefício previsto no artigo 24-B referenciado produzirá efeitos por prazo indeterminado.
§ 1º A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das disposições permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011) § 3° A vedação prevista no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3° e 4° do artigo 408 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
2. Legislação anterior: v. caput e § 1º do artigo 79 das Disposições Transitórias.
§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)
§ 2º (revogado)
§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do §1º deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência, não será inferior ao preço: I - praticado pelo revendedor mato-grossense; III - divulgado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes; IV - de venda praticado a destinatário final apurado no mercado mato-grossense; V - sugerido pelo respectivo fabricante na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do §1º. § 4º Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto 1432, de 29 de setembro de 2003, observando-se o seguinte: I – na importação através de Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, aplica-se o disposto no §1º-B deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso V do §3º, observado ainda o disposto no §5º, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo; II – na importação que não se enquadre na hipótese do inciso anterior deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no §1º-B deste artigo, situação em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo. § 5º Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles indicados no §3º, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação a destinatário final for, alternativamente, inferior: I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no §1º-A do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, quando não for o seu CNAE encontrado nas tabelas do referido artigo do Anexo XI. § 6º Na operação interestadual ou de importação a destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente: I – demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do §4º, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto; II – na hipótese do inciso II do §4º deste artigo: a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação; c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido relativo a cada operação. § 7º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica. Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado. 2. Efeitos a partir de 01 de março de 2012.
I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
II – asfaltos modificados com polímeros ou com borracha;
III – asfaltos diluídos de petróleo;
IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
VI – óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
Nota:
Parágrafo único A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 308-I a 308-O.
2. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVI; e artigo 38, § 10 (disposições permanentes).
I – crisálidas ou pupa de borboletas;
II – frutas frescas em estado natural;
III – mel ou seus derivados, em estado natural;
IV – carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
V – peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;
VI – jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.
2. Legislação anterior: v. artigo 32-A (disposições permanentes).
Art. 35 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99 – efeitos a partir de 1º de julho de 2007).
§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007)
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 2º (revogado) Decreto nº 1.462/2008.
§ 3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
a. com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;
b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
c.quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante ou importador.
2. Legislação anterior: v. artigo 38 e 296-G das Disposições Permanentes.
I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;
b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;
c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;
d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;
e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do §1º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;
IV – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput, renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:
I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;
II – à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência de ofício do imposto.
§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.
§ 5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 5º-A e 5º-B do artigo 5º-A do Anexo XIV deste regulamento.
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo.
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.
§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula primeira combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 5º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 6º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5º e respeitado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 7º Para efeitos do disposto neste artigo:
I – o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)
II – os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º. (cf. cláusula quarta combinado com a cláusula primeira e com o § 2º da cláusula 1a do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 8º O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato Grosso quanto ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 130/2007)
§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
§ 10 O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula quinta combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional; (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)
II – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (cf. inciso I da cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
III – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (cf. inciso II da cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na NCM.
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; (cf. alínea a do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo. (cf. alínea b do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 1°-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a fruição do benefício de que trata este artigo. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
1. Convênio autorizativo
Paragrafo Único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à forma e modo estabelecidos na Resolução n° 11 de 18 de dezembro de 2007, editada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT.
I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 21/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
II – 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 21/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
III – 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)
I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
§ 2º Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo XIV combinado com o artigo 36 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:
I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;
II – no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09’.
1. Convênio determinativo.
3. Legislação anterior: v. artigo 15 deste Anexo
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos. § 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014. III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011).
§ 6° Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 6°-A Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 7° Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 6° e 6°-A deste artigo, quando a carga tributária total decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XVI for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 8° O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações oriundas de indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense, exclusivamente para:
I –(revogado)
II – operações em que a indústria moageira seja responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.
§ 2º Fica vedada a fruição do benefício disposto neste artigo nas operações próprias dos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, ficando também vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo.
§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.
§ 1° O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006– efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 4° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:
I – que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
III – que o contribuinte beneficiado, até o vigésimo dia de cada mês, encaminhe, por meio eletrônico, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC informações pertinentes aos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas ou de passageiros, que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior, atendidos a forma e os requisitos constantes do leiaute disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (cf. cláusula quinta c/c o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 5º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)
§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.
§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;
II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 5°-B A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 5°-C O disposto nos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 5°-A a 5°-C e no § 8°, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
§ 7º O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
§ 7°-A Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
§ 7°-B A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
§ 7°-C Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
§ 7°-D Para fins do disposto no caput deste artigo: (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012) I – incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 7°-B ou 7°-C, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade; (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012) II – incumbe a unidade da Receita em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
§ 7°-E - (revogado) Dec nº 994/2012
§ 7°-F - (revogado) Dec nº 994/2012
§ 8° Em relação às operações enquadradas na hipótese descrita no inciso I do § 7° deste artigo, será respeitado o que segue:
I – não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5º;
II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo.
§ 12 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.
§ 13 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011)
Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado.
§ 1° O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;
II – implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:
I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento;
II – incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;
III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada para o exercício seguinte;
IV – excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção de que trata este inciso deverá ser efetuada no período de 1° a 29 de julho de 2011 e produzirá efeitos a partir da data em que for efetivado o correspondente registro eletrônico até 31 de dezembro de 2011, aplicável para sua alteração ou renovação, o disposto no inciso III deste artigo.
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – estorno proporcional do crédito no percentual disposto no caput deste artigo.
II – na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
§ 2° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas. Nota: 1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 16 do Anexo IX deste regulamento.
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica: I – na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na hipótese do inciso I do caput; II – na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; III – no encerramento da cadeia tributária; IV – no estorno proporcional do crédito no percentual disposto no inciso II do caput, na hipótese do mesmo inciso. § 1°-A O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto nos §§3º e 5º do artigo 9º-A das disposições permanentes, ficando o adquirente solidariamente responsável no caso do descumprimento ao que dispõe o referido preceito. §1º-B A partir de 01 de janeiro de 2013, o percentual de redução previsto no inciso I do caput se aplica a operação indicada no inciso II do caput deste artigo § 2° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas. § 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao credenciamento prévio via e-process na Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR. § 4° O benefício previsto neste artigo vigorará por prazo indeterminado.
§ 1º (revogado) DEC 1.944/13
§ 1°-A A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(efeitos a partir de 1º de junho de 2012) I – que o biodiesel – B100 seja produzido por indústria mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) II – que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, seja integrante do PRODEIC; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) III – que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel – B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) IV – que a saída do biodiesel – B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) V – que seja cumprido o disposto no § 3° do artigo 9°-A das disposições permanentes deste regulamento; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) VI – que todas as operações com o biodiesel B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 2° Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, o aproveitamento de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de remessa de biodiesel – B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 4° Relativamente às remessas de biodiesel – B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 5° Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, a carga tributária final do ICMS a que se refere o caput deste artigo fica reduzida a 4,0% (quatro por cento) do valor da operação, implicando a redução da base de cálculo do imposto aos seguintes percentuais: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I – 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) II – ( revogado) DEC 1.239/12
§ 6° (revogado) DEC 1.944/13
Nota: 1. Vigência até 31 de dezembro de 2014. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)" Nota: 1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 305-B das disposições permanentes e artigo 18 do Anexo IX deste regulamento.”
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3º Para efetuar a opção a que se refere o § 1º:
I – o contribuinte deverá junto a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, para fins da respectiva publicação de extrato no Diário Oficial, da declarar expressamente que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicá-la à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução de base de resumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense. (v. Convênio ICMS 106/96 e alterações) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99 e 85/2003. 4. Ainda em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigo 61 deste anexo. 5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 3° do Anexo IX deste regulamento.