Texto: DECRETO Nº 1.268, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.
. Consolidado até Decreto nº 1.747/2008.
XVII - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do artigo 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Acrescentado os incisos XVII ao XXI pelo Decreto nº 1.747/08).
XVIII - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do artigo 27 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
XIX - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003;
XX - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso II do §2º do artigo 38 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
XXI - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso II do §6º do artigo 6º do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social. §1º No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS, correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 2001. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)
Art. 2º Na hipótese de recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional, para efeitos de quitação do tributo, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas. Art. 3º Os lançamentos constantes na Conta Corrente Fiscal, em nome do contribuinte, poderão ser obtidos no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. Parágrafo único Todos os serviços inerentes à Conta Corrente Fiscal serão disponibilizados no mesmo endereço eletrônico mencionado no caput.
Redação anterior - Decreto nº 7.117/06)
Redação original:
VII – o aviso para recolhimento, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do documento; VIII – a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com adição da penalidade e demais acréscimos legais ou conversão em procedimento que resulte na emissão de Notificação/Auto de Infração – NAI; (Nova redação dada pelo Decreto nº 742/07) Redação original:
I – ICMS-normal;
II – ICMS-estimativa;
III – ICMS Garantido;
IV – ICMS-diferença de estimativa;
V – ICMS Garantido Integral.
VI – ICMS Garantido Integral – formação de estoque. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.780/04)
VII – ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido). (Acrescentado pelo Decreto nº 6.977/06). VIII – ICMS-substituição tributária – transcrito. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.377/08; efeitos a partir 01/06/08) IX – ICMS-substituição tributária – transcrito – formação de estoque; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08). X – Aviso de Cobrança Fazendária. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08). XI – Contribuição ao FUPIS, correspondente à Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.588/08)
§ 2º Do demonstrativo do débito fiscal constarão:
I – o valor devido;
II – o valor pago, se houver;
III – o valor a recolher;
IV – o coeficiente e o valor da correção monetária;
V – os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
VI – o total do débito relativo a cada período de referência;
VII – o valor total de cada rubrica.
§ 3º Fica vedada a inclusão de débitos de naturezas diversas no Demonstrativo de Débitos Pendentes. § 4° Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE autorizada a inserir dados adicionais no Demonstrativo de Débitos Pendentes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07) Redação anterior - Decreto nº 7.117/06
§ 3º Em qualquer caso, o pagamento poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes ou enquanto disponível no endereço eletrônico citado, respeitada, porém, a atualização do débito fiscal, também disponibilizada eletronicamente, no mês do efetivo pagamento.
I – ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento: 1° de fevereiro de 2001;
II – ICMS Garantido Integral: 1° de julho de 2003.
III – ICMS Garantido Integral – formação de estoque: 1° de junho de 2004. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.780/04)
IV – ICMS Garantido Diferencial de Alíquota: 1º de janeiro de 2006. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.251/06)
VII - ICMS-substituição tributária transcrito: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.418/08).
IX – Contribuição ao FUPIS: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008. (Acrescentado o inciso IX pelo Dec. nº 1.588/2008) § 1º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser parcelados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente, respeitado o termo final fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado o pelo Decreto nº 1.418/08). § 2° (REVOGADO) (Decreto nº 5.083/05) Redação original:
I – a origem do débito fiscal;
II – o período de ocorrência do respectivo fato gerador;
III – o valor total do débito fiscal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
Redação Original III – o valor do imposto devido;
IV – o valor pago, se houver;
V – o valor a recolher. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)
§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder às naturezas arroladas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XI, XIV e XV do caput do artigo 1º, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
VI-A - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido) (Acrescentado pelo Decreto nº 6.977/06).
VII – ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)
VIII – ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto; (Acrescentado pelo Decreto nº 890/07)
IX - ICMS-substituição tributária. (Acrescentado pelo Decreto nº 890/07)
X - ICMS-substituição tributária – transcrito. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.377/08).
XI - ICMS-substituição tributária - transcrito - formação de estoque. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).
XII - Aviso de Cobrança Fazendária. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.418/08).
XIII – Contribuição ao FUPIS; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.588/08)
XIV – Contribuição ao FUPIS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.588/08)
§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I - o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;
II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III - o nome e telefone de seu contador;
IV - o requerimento de parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no § 3° do artigo 9° e no artigo 10;
V – o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente, atendidos os requisitos previstos no § 2º do artigo 5º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
VII – a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante; (Acrescentado pelo Decreto nº 7.251/06)
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; c) aceitação de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada; d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08) Redação Original
I – 1ª (primeira) via – processo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08) Redação anterior: Decreto nº 890/07 I – 1ª (primeira) via – GCCF da SARE; Decreto nº 7.117/06:
II – 2ª (segunda) via – contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
§ 3º-A Na hipótese de protocolização de do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento, pelo primeiro malote posterior ao da data do respectivo deferimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 6.977/06).
§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder ao ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte ou à Contribuição ao FUPIS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento atenderá a modelo próprio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
Art. 14 O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, formalizará o respectivo processo.
§ 1° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I – não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III – não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2° Indeferido o pedido, o respectivo processo será arquivado na Agência Fazendária.
§ 3° Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 15 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento e formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá: I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização; II – encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, bem como a cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório: (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08) a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE; b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
§ 3º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI e XIII e XIV do caput do artigo 12. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, em relação a débitos pertinentes ao ICMS, quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
Redação anterior - Acrescentado pelo Dec. nº 8.345/06)
I – o seu número seqüencial;
II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III – o número do contrato de parcelamento denunciado a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica e da denúncia e o número de parcelas solicitadas e de parcelas recolhidas;
IV – a indicação da natureza do débito, a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;
V – o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
VII – o termo de remessa;
VIII – a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07) Redação anterior- (Dec. nº 7.117/06)
V – o valor total de cada rubrica. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 1º do artigo 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
I – Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deu origem ao acordo de parcelamento denunciado, acompanhado, quando for o caso, do instrumento procuratório correspondente;
II – o demonstrativo da imputação, identificando os valores do débito, da atualização monetária, dos juros moratórios e da multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
VII - o Demonstrativo do Crédito Tributário, indicando o período de referência do imposto devido, o vencimento, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito;
X - a data limite de validade dos cálculos;
XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)
I – o número do documento emitido;
II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, e respectivo endereço;
III – os requisitos exigidos nos incisos I, II, V, VI, IX e § 2° do artigo 5°;
IV – a descrição do fato e o enquadramento da infração correspondente;
V – a intimação para recolhimento do tributo, com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência;
VI – a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a inscrição em dívida ativa, com adição da penalidade cabível e demais acréscimos legais;
VII – o percentual da penalidade cabível à espécie, o seu valor total e a respectiva capitulação legal, no caso de inscrição em dívida ativa;
VIII – o demonstrativo do crédito tributário com o acréscimo da penalidade, em caso de inscrição em dívida ativa;
IX – a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, para solicitar regularização, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito.
§ 1º Para efeitos deste artigo, o débito poderá ter a natureza indicada nos incisos do caput do artigo 1º deste diploma legal, acrescidos de outras definidas eletronicamente no sistema de conta corrente fiscal pela Gerência da Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 665/07).
Art. 30 O contribuinte que receber Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo débito indevido, deverá solicitar, de uma só vez, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, referente a todas as inconsistências detectadas, dirigido à unidade lançadora, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de débito já recolhido. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
§ 3° Indeferida a solicitação do contribuinte, não se emitirá novo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, tornando-se definitivo, inclusive no que pertine aos prazos fixados, o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal original.
Art. 31 Para recolhimento integral dos débitos constantes do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.
§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.
§ 2º O contribuinte interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre os relacionados na Conta Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência. Art. 32 Os débitos fiscais, constantes do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 8° a 26. Art. 33 O não atendimento à intimação exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal implicará a remessa de via reproduzida do mesmo, gerada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, contendo os débitos nele relacionados, para inscrição em dívida ativa com acréscimo da penalidade cabível à espécie. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.339/08)
I – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 81/07)
III - a data da expedição do extrato, o número do Acordo de Parcelamento que se encontra em fase de denúncia, a data da solicitação eletrônica do parcelamento, a natureza do débito parcelado, o número de parcelas autorizadas e o número de parcelas recolhidas;
IV – o período de referência do débito, o vencimento, o valor devido, o valor pago, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da multa de mora, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
IV - o período de referência do imposto devido, o vencimento, o valor devido, o valor pago, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e os percentuais e valores da multa de mora, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito;
VI - a observação de extrato para simples conferência, compreendendo, exclusivamente, o saldo do Acordo de Parcelamento;
VII - declaração constando, em nome do estabelecimento, a existência de parcela(s) de pagamento relativa(s) ao Acordo de Parcelamento com débito(s) remanescente(s);
VIII - a data do último pagamento, com a informação que serão finalizadas as providências necessárias à remessa do(s) débito(s) para inscrição em dívida ativa, conforme previsão legal;
IX - alerta de que, enquanto não efetivada a inscrição em dívida ativa, os débitos poderão ser quitados mediante Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, sendo facultada a celebração de novo acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas em legislação própria;
X - a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, munido de documentos comprobatórios do pagamento, caso verifique inconsistência nos valores presentes no Extrato;
XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendencia de Análise da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 890/07)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos relativos ao ICMS. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.588/08)
Art. 37-A Ficam remidos os débitos relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo montante do ICMS, por natureza e dentro do mesmo mês, não seja superior a 1 (uma) UPFMT. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083/05)
§ 1º Ficam também remidos os débitos decorrentes de acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador, cujos valores residuais do ICMS não sejam superiores a 1 (uma) UPFMT. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.588/08)
Redação anterior - Dec. nº 7.117/06, com adequação feita pelo Decreto nº 7.251/06)
I - ressalvado o disposto no § 4º, considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do artigo 12; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.418/08).
§ 4º Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12.
Art. 40 Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses abaixo arroladas, cujos termos de início observarão as datas adiante assinaladas:
I – solicitação eletrônica de parcelamento pertinente a: (Nova redação dada ao inciso I e suas alíneas "a" e "b" pelo Decreto nº 2.780/04)
a) ICMS Garantido Integral: 1° de abril de 2004;
b) ICMS Garantido Integral – formação de estoque: 1° de junho de 2004; c) ICMS – Outros Débitos Informados pelo Contribuinte: 14 de fevereiro de 2005; (Acrescentada pelo Decreto nº 5.083/05).
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de setembrode 2003, 182° da Independência e 115° da República.