Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3851/2004
08/31/2004
09/01/2004
2
01/09/2004
01/09/2004

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 1268 - Alterou o Decreto 1.268/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.851, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, pertinente ao Sistema de Conta Corrente Fiscal,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante elencadas:

I – alterado o § 2º do artigo 20, como segue:

“Art. 20 ..................................................................................
.
§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10.
..............................................................................................”

II – acrescentado o § 3º ao artigo 24, conferindo-lhe a redação a seguir estampada:

“Art. 24 .................................................................................

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu reparcelamento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10.”

III – acrescentado o § 2º ao artigo 33, com a redação indicada, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, como segue:

“Art. 33 .................................................................................

§ 1º ........................................................................................

§ 2º Enquanto não encaminhado o Aviso de Cobrança para inscrição em dívida ativa dos débitos fiscais nele consignados, o titular da SARET, ouvida a GCCF, poderá autorizar o parcelamento dos aludidos débitos, desde que respeitadas, no que couberem, as disposições dos artigos 8º a 26.”

Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos eletrônicos relativos ao ICMS, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA