Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6947/2005
12/27/2005
12/27/2005
10
1º/01/2006
1º/01/2006

Ementa:Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 1268 - Alterou a Decreto 1.268/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7117 - Alterado pelo Decreto 7.117/2006
DocLink para 320 - Alterado pelo Decreto 320/2007
DocLink para 1251 - Alterado pelo Decreto 1.251/2008
DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.947, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 1.251/2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO ser devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS-diferencial de alíquota, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Nova redação dada pelo Dec. 320/07) CONSIDERANDO ser imperativo que se promovam ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º Os débitos fiscais pertinentes ao ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, não vencidos, poderão ser objeto de parcelamento, concedido por processamento eletrônico de dados, na forma prevista neste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I – aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 19, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) II – aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) Parágrafo único Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este decreto, o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4° do artigo 4º do Anexo VIII. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) Art. 2º O parcelamento dos débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota, devidos em decorrência de qualquer das hipóteses arroladas no artigo anterior, será requerido, por processamento eletrônico de dados, na forma, prazos e condições previstas neste Ato.

§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata este capítulo quando o ICMS-diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.

§ 2º Ficam também excluídos deste capítulo os débitos relativos ao ICMS-diferencial de alíquota quando decorrentes da lavratura de NAI e TAD.

Art. 3º Poderá também ser concedido parcelamento eletrônico, requerido após vencido o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, relativo aos bens mencionados no artigo 1º deste Decreto.
I – aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 19, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, ao valor do imposto serão acrescidos os valores da correção monetária, da multa e dos juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas suas alterações posteriores, calculados até a data do pagamento da 1ª (primeira) parcela. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 2º Nos termos deste artigo, será considerado como débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 4º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Art. 5º O débito fiscal poderá ser parcelado em até dez parcelas mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da solicitação eletrônica, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas fiscais incluídas no acordo.

Art. 6º Para fins de obtenção do parcelamento de que trata este Decreto, o interessado deverá informar no Sistema de Conta Corrente Fiscal o que segue:
I – o número de sua inscrição estadual;
II – a natureza do débito;
III – a quantidade de parcelas pretendidas;
IV – a origem do débito fiscal;
V – o período de ocorrência do respectivo fato gerador;
VI – o valor do imposto devido;
VII – o valor pago se houver;
VIII – o valor a recolher;
IX – os números das Notas Fiscais a que se refere o pedido.

Parágrafo único Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade da quota do diferencial de alíquotas, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo.

Art. 7º Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido, previsto no artigo 9º, a ser protocolizado em Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 1º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 2º O modelo da solicitação do parcelamento eletrônico será automaticamente emitido no momento em que houver a inserção dos valores do diferencial de alíquotas espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores.

§ 3º O contribuinte poderá manter tantos parcelamentos quantas forem as aquisições dos bens mencionados nos incisos do artigo 1º.

Art. 8º Para a formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar em Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, até a data do vencimento do prazo regular para recolhimento do diferencial de alíquotas, o requerimento obtido na forma do artigo anterior, para celebração do acordo, instruído com os seguintes documentos:
I – DAR-1/AUT, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento, referente à primeira parcela;
II – cópia da Nota Fiscal contendo minuciosa descrição do bem adquirido, inclusive respectiva classificação fiscal, que ensejou a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 1º Na hipótese do artigo 3º deste Decreto, o contribuinte deverá protocolizar o pedido de parcelamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica.

§ 2º Não constituirá comprovante de recolhimento a apresentação de espelho correspondente ao pré-agendamento para pagamento da parcela.

§ 3º A protocolização do pedido na Agência Fazendária implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos.

§ 4º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica do respectivo acordo.

Art. 9º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo único, atenderá ao modelo disponibilizado eletronicamente, e conterá: (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) I – o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;
II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e, se houver, no CNPJ, bem como o respectivo endereço;
III – o nome e telefone do contador;
IV – a opção pelo parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 5º;
V – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, como segue:
a) o valor devido;
b) o valor pago, se houver;
c) o valor a recolher;
d) o coeficiente e o valor da correção monetária;
e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
f) o total do débito relativo a cada período de referência;
g) o valor total de cada rubrica;
VI – a data limite de validade dos cálculos;
VII – o número das Notas Fiscais a que se refere o pedido de parcelamento;
VIII – a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
d) ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar:
1) a denúncia do acordo, sujeitando-o à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei n° 7.098/98, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato; ( Nova redação dada pelo Decreto nº 1.251/2008) 2) a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente.
IX – a data, local e assinatura do contribuinte.

Parágrafo único As informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento serão geradas automaticamente, exceto aquelas arroladas nos termos do artigo 6º, e, uma vez emitido o pedido, incumbe ao requerente apor sua assinatura.

Art. 10 O Termo de que trata o artigo anterior será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – processo; (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) II – 2ª (segunda) via – contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

Art. 11 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 1° Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2° Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3° Na hipótese do § 1°, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do respectivo outorgante.

§ 4° Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Art. 12 O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, formalizará o respectivo processo.

§ 1° Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido de parcelamento que:
I – não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III – não estiver instruído com:
a) o comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
b) a cópia da Nota Fiscal contendo minuciosa descrição do bem adquirido, inclusive respectiva classificação fiscal, que ensejou a incidência do diferencial de alíquotas.
IV – não se referir à aquisição de bem alcançado pelo tratamento diferenciado, ou não for requerido por estabelecimento beneficiado, nos termos do artigo 1º.

§ 2° Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

§ 3º Uma vez indeferido o pedido, será dada ciência do resultado ao contribuinte e após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 23. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 4º O indeferimento do pedido, cientificado ao requerente após o vencimento do prazo da obrigação, não dispensa os acréscimos legais pelo recolhimento extemporâneo do tributo.

Art. 13 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento e formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II – encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, a cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório: (Nova redação dada ao inciso e suas alíneas pelo Dec. 1.251/08)
a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;
b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. III – conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Dec. 1.251/08)
I – remeter a 3ª (terceira) via à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento; (Acrescentado pelo Dec. 1.251/08)
II – encaminhar o processo à GCCF/SARE. (Acrescentado pelo Dec. 1.251/08) § 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver subordinado o contribuinte. (Acrescentado pelo Dec 1.251/08)

Art. 14 Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo. (Nova redação dada pelo Dec 1.251/08) § 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 2º Para fins do disposto neste artigo, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do pedido, ao assinalar a respectiva decisão, deverá informar seu nome, matrícula e a data, apondo sua assinatura.

§ 3º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 23. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 4º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 5º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.

§ 6º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º.

Art. 15 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

Parágrafo único As parcelas por ventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

Art. 16 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela – na data da geração do DAR-1/AUT;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

§ 1º Na hipótese do artigo 1º, o pagamento da 1ª (primeira) parcela não poderá ser posterior à data do vencimento do prazo regular para recolhimento do diferencial de alíquotas, objeto do acordo de parcelamento.

§ 2º Em se tratando de parcelamento decorrente do disposto no artigo 3º, a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida na data da geração do DAR-1/AUT.

§ 3º Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente quando não houver o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I.

Art. 17 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas, se for o caso.

§ Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, se for o caso, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multa de mora.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, será dada prioridade para o débito de maior valor.

Art. 18 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar:
I – denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei n° 7.098/98, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato; (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) II – a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente.

§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo. (Acrescentado pelo Dec. 1.251/08)

§ 2º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento poderá ser restabelecido, desde que:
I – seja respeitado o número inicial de parcelas, constante do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento;
II – o valor do débito vencido, após ser recomposto, com acréscimo de correção monetária, juros moratório e multa, calculados nos termos dos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098/98, seja recolhido em único documento de arrecadação.

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, nos termos do Decreto n° 1.268, de 4 de setembro de 2003. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) Art. 19 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.

Art. 20 Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) Art. 21 Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 13, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) Art. 22 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 13, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) Art. 23 Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente nos termos deste decreto, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto n° 1.268/2003. (Nova redação dada pelo Dec. 1.251/08) § 1º Para os fins do acordo de parcelamento de que trata este regulamento, efetiva a sua denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, será admitido o seu reparcelamento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em um único documento de arrecadação.

Art. 23-A Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, para adequá-lo à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como ao disposto no artigo 9º deste decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.251/08)

Art. 24 Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 38-C do Decreto nº 1.268 de 4 de setembro de 2003, acrescentado pelo Decreto nº 5.083 de 31 de janeiro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO

TERMO DE CONFDecreto -2005 - Termo de Confissão - diferenc de alíquotas.doc