Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:9
Complemento:/2007
Publicação:10/30/2007
Ementa:Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 09, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 17/2024.
. Publicado pelo Despacho 91/07, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 972/07.
. Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e: Atos COTEPE/ICMS 08/08 e 30/09 (Revogado), 50/22.
. Manual de Orientações do Contribuinte: Atos COTEPE/ICMS 02/12 (versão 1.0.4b), 33/13 (versão 2.0), 1/14 (versão 2.00a), 20/16 (CT-e, versão 3.00), 15/17 (DACTE, versão 3.00 (revogado)), 30/19 (CT-e, versão 3.00a), 123/22 (CT-e, versão 4.00 e seus anexos)
. Alterado pelos Ajustes SINIEF 10/08, 04/09, 13/09, 18/11, 08/12, 13/12, 14/12, 21/12, 17/13, 26/13, 27/13, 28/13, 07/14, 10/46, 02/17, 08/17, 23/17, 17/18, 12/19, 32/19, 01/20, 07/20, 26/20, 42/20, 03/21, 39/21, 05/22, 22/22, 31/22, 50/22, 12/23, 25/2023, 46/2023, 17/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 112ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20) I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20) VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2022, efeitos a partir de 01.09.22)

§ 1º-A - a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente ajuste, devem pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2022, efeitos a partir de 01.09.22)

§ 2º O documento constante do caput desta cláusula também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

§ 2º-A (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20) § 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. (Nova redação dada pelo Ajuste 17/13, efeitos a partir de 1°.12.13) § 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Nova redação dada pelo Ajuste 18/11) § 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste Ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) § 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Acrescentado pelo Ajuste 18/11)

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle. § 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º desta cláusula, devem referenciar o CT-e multimodal. (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

Cláusula primeira-A Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. (Acrescida pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)

I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Cláusula terceira-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/2024) § 1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que: (§ 1º, inc I ao IV, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2023, efeitos a partir de 1°.10.24)
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024)
VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024)
VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024)

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2023, efeitos a partir de 1°.10.24.


Cláusula quarta Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Nova redação dada pelo Ajuste 04/09)

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Ajuste 04/09) § 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos da cláusula primeira por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/17) § 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Ajuste 04/09)

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) § 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.01.22)

Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/17)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)

Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
a) (revogada) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)

b) (revogada) (Revogada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) c) (revogada) (Revogada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.

§ 5º (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)

§ 8º A concessão da Autorização de Uso: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) § 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeios a partir de 1º.02.14)
Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (Renumerado de p. único para § 1º, mantidos os incisos, pelo Ajuste 04/09)

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020)

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.09.19)


Cláusula décima O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III da cláusula oitava.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 1°.01.23)


Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º/12/12) § 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Nova redação dada pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º/12/12) III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima terceira.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (Nova redação dada pelo Ajuste 26/13, efeitos a partir de 1°/02/14)

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso. (Acrescentado pelo Ajuste 12/2023)

§ 8º O disposto no § 7º não se aplica ao Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2023)

Cláusula décima primeira-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Nova redação dada pelo Ajuste 12/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024))


Cláusula décima primeira-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: (Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – o DACTE do multimodal.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 12/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

Cláusula décima primeira-C (revogada) (Revogada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)


Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)


Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A; (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º/12/12) III - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste; (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º/12/12) § 1º A hipótese do inciso I do caput desta cláusula o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20) I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. § 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º/12/12) § 3º (revogado) (Revogado pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) I - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) III - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) § 4º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Nova redação dada pelo Ajuste 12/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) § 5º (revogado) (Revogado pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) § 6º Na hipótese do inciso I do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Nova redação dada pelo Ajuste 12/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) § 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 1°.01.23) IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 1°.01.23) § 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º desta cláusula, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também desta cláusula. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024) § 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)

§ 10 Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)

§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)

§ 12 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) § 13 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)

§ 14 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 1°.06.2023) § 15 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: (Acrescentado pelo Ajuste 13/09)
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 16 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Acrescentado pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)

Cláusula décima terceira-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12)
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga. § 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12)
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC. § 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12)
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC. § 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12) § 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12) § 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12) § 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12)
Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) § 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Ajuste 04/09) § 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/17) § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Acrescentado pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º/12/12)

§ 9° (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

§ 10. (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
Cláusula décima quinta (revogada) (Revogada pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 1°.06.2023)
Cláusula décima sexta Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Nova redação dada pelo Ajuste 04/09) § 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14) § 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 1º.06.14)

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 1º.06.14)

Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)

I - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023) II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023) III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23) a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;
b) (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023) c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23) § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/09)

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/09)

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23) § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23) § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a". (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23) § 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea "a" do inciso III. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024)

Cláusula décima sétima–A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:(Acrescentada pelo Aj. SINIEF 8/17, efeitos a partir de 1º.11.17)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;
II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023) III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23) § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do "caput" (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024)

Cláusula décima oitava A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/18, efeitos a partir de 1°.01.19)

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/18, efeitos a partir de 1°.01.19)

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam nas prestações de serviço de transporte: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 03/21)
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 7° A exceção prevista no inciso II do § 6° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 03/21)

Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”. (Acrescida pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são: (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta;
III – EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A.
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
XIII - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
XVII – (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20) XVIII (revogado) Revogado pelo Ajuste SINIEF 25/2023. XIX – (revogado) Revogado pelo Ajuste SINIEF 25/2023. XX – (revogado) Revogado pelo Ajuste SINIEF 25/2023. XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 1°.02.23)
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 1°.02.23)
XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.(Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2023)

§ 2º Os eventos serão registrados: (Acrescentadoo pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14)

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 39/2021, efeitos a partir de 1°.12.21)

§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 1°.02.23)

Cláusula décima nona O registro dos eventos deve ser realizado: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
II – (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20) Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º da cláusula décima oitava-A. Cláusula vigésima (revogada) (Revogada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)
Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14) Cláusula vigésima primeira-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 42/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.


Cláusula vigésima segunda Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 39/2021, efeitos a partir de 1°.12.21)
Cláusula vigésima terceira-A Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Acrescentada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)

Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/11, efeitos a partir de 1°.01.12)
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/12)
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 21/12) d) ferroviário; II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 8/12) III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/11)
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/11)
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) (revogada) (Revogada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/12)
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20) § 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/11, c/c Ajuste SINIEF 14/12, que renomeou de p. único para § 1º, mantida a redação original)

§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)

§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)


Cláusula vigésima quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ITEMCNPJ BASERAZÃO SOCIAL
14961504ACTUAL CARGO LTDA
255753578ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
311404873AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
465744138AGUETONI TRANSPORTES LTDA
582110818ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
61661770AMAZON TRANSPORTES LTDA
787548038ANDERLE TRANSPORTES LTDA
846435293ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
962808571AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
101125797ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
119634633ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
129554821ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
136208105ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
1411456525AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
151107327BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
164121460BHM TRANSPORTES LTDA
1776592484BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
186127770BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
1907223558BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA
2059530832BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
2148740351BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
2200384587BRASUL LTDA
2360395589BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
245160935BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
2584046101BUNGE ALIMENTOS S/A
2680220627BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
278706145CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
2882270711CARGOLIFT LOGISTICA S/A
291622516CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
307814950C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA
318152302CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA
321527330CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
3343854116CEVA LOGISTICS LTDA
3425650383COCAL CEREAIS LTDA
3585459857COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
3633127002COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
3789621080COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
388628629CONCORDIA LOGISTICA S.A.
3994511987COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
4071895023COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA
4181800849COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
423615415COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
4378989431COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
4478807427COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
4548060297COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
4659172676DACUNHA S A
4776642743DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
4822447684D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
493591919DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
5058092305DIAS ENTREGADORA LTDA
518219203DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
5273500167DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
5352492006EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
5460664828EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
5551485274EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
5653237962EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
5755065981EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
5854834007ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
5945110319ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
6002933657EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
6124640211EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
6250935436EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
6378384674EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
6452438082EXPRESSO MIRASSOL LTDA
6519368927EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
66428307EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
671743404FAVORITA TRANSPORTES LTDA
689913147FL LOGISTICA BRASIL LTDA
6910872200FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
7093262616FLORESTAL BARRA LTDA
7185127983FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72657565GAB TRANSPORTES LTDA
7361288940GAFOR LTDA
74362811GB BRASIL LOGISTICA LTDA
755457125GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
761179445GETEL TRANSPORTE LTDA
775833663G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
7823654551G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79163083GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
8047888128GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
816915050GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
825011676G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
834255617GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
8488301882HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
8531807464HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
863469003HIPERION LOGISTICA LTDA
8707451885HORIZONTE LOGISTICA LTDA
8849871213IC TRANSPORTES LTDA.
8910827873IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA
9058498254IMOLA TRANSPORTES LTDA
9152134798INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
929795030INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
933558055INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
9402750555INTERPORT LOGISTICA LTDA
9522466189INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA
9688668298IRAPURU TRANSPORTES LTDA
977437567IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA
987755311ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
9910761960IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA
10049025695J D COCENZO E CIA LTDA
1013058637JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
1024884082JAD LOGISTICA LTDA
10375627836JALOTO TRANSPORTES LTDA.
10420147617JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
10552548435JSL S/A.
10652548435JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.
1073225625KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA
10803011765KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA
1099411448LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
11002870124LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
11184156249LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
11205302000LIPPAUS LOGISTICA LTDA
11343368422LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
1149526131LOGFERT TRANSPORTES S/A
1153203556LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
1164548589LSL TRANSPORTES LTDA.
1172793723LTD TRANSPORTES LTDA
1185684084LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
11946917936MARTINELLI & MUFFA LTDA
12011482301MC - TRANSPORTES LTDA
1212601134MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
12223864838MERIDIONAL CARGAS LTDA
12358180316MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS
12410950605META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
12558506155MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
12688009030MODULAR TRANSPORTES LTDA
12704525822MOTOLINER AMAZONAS LTDA
12804937694NAVEGACAO SION LTDA
1294412314NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -
13083336180NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
13146515946NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
1324892671OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
13306886401OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
13475609123OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
13539372677PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
13617463456PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
13759460592PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
1383529921PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
13900116506PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
14063935688RACA TRANSPORTES LTDA
14160510583RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
14288317847RAPIDO TRANSPAULO LTDA
14305685961REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
14483083428REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A
14510213051RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
14663050512RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA
14723245012RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
14860960473RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
14902144858RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
15044914992RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
15143025774RODOVIARIO BEDIN LIMITADA
1524473144RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
15322777692RODOVIARIO LIDER LTDA
1543837329RODOVIARIO MATSUDA LTDA
15543954460RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
15698522246RODOVIARIO SCHIO LTDA
15750437409RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA
15890192899ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
15919199348SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
16019199348SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
1614711147SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
1628310367SIMEIRA LOGISTICA LTDA
1636013646SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
1642983304SUPPORT CARGO LTDA
1653077452SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
16656764822T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
1671610798TECMAR TRANSPORTES LTDA.
1683887331TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
16902351144TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
17011552312TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
17173939449TEX COURIER LTDA
1725263318TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
17304337030TIMELOG LOGISTICA S/A
17457692055TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
17595591723TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
17667546671TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA
17782809088TOMBINI & CIA. LTDA.
17866702325TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
17920468310TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
18059305573TRAFTI LOGISTICA S.A
18176595503TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
18203052564TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
18361031480TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
18481108029TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
1851553367TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
18656041825TRANSCORDEIRO LIMITADA
18743053081TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
18801259730TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
18958818022TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
19049612377TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
19130581433TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
19283630053TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
1932804480TRANSJORDANO LTDA
19465311235TRANSKOMPA LTDA
19554113576TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
19679942140TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
1973831403TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA
19850505924TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
19955890016TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
20055890016TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
20189207211TRANSPA GIOVANELLA LTDA
2021501729TRANSPA SANA LTDA
20344191880TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
20443244631TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
20553982542TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
20635960202TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
20763073266TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
20860702362TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
20944597524TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
21033530734TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
21143251230TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
21247698881TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
2134764558TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
2149517334TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
2153638844TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
21644381184TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
21732438772TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
21855184691TRANSPORTADORA JULE LTDA
2193029662TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
22086501400TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
22188085485TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
22243399567TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
2233005559TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
22453753927TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA
22544801942TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
22675073767TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA
22760746518TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
22844720159TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
22938912598TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
23078147105TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
23152397767TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
23245059060TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
23378663788TRANSPORTE MANN LTDA
2349576958TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA
23575553115TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
2364503660TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
23758525197TRANSPORTES BORELLI LTDA
23888473731TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
23984300540TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
24061139432TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
24192644483TRANSPORTES GABARDO LTDA
24257543795TRANSPORTES GRECCO S/A
24349151483TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
24487440434TRANSPORTES JORGETO LTDA
24587689402TRANSPORTES LUFT LTDA
24617215039TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
24776302157TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
24829291184TRANSPORTES TONIATO LTDA
24989823918TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
25089317697TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251274729TRANSPS CANARINHO LTDA
25290735549TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
2535220925TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
25423653694TRANSTASSI LTDA
25586447224TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
25682604042TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
25778531530TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
25859107938TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
25948818918TREVO TRANSPORTES LTDA
2604471568TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA
26142310177TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
26269151595TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263634453TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
2645212596TZAR LOGISTICA LTDA
265233065UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
2667032746UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA
26769037463V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
26881127144V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
2691176077VBR LOGISTICA LTDA
27010299567VELOCE LOGISTICA S.A.
27157894016VENETO TRANSPORTES LTDA
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