Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:50
Complemento:/2022
Publicação:12/14/2022
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DAC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 77/22 do Diretor do CONFAZ.
. Consolidado até o Aj. SINIEF 6/2023.
. Retificado no DOU de 27.12.2022, Seção 1, p. 69.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º da cláusula décima:
"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.";

II - a cláusula décima primeira-A: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 6/2023, efeitos retroagindos a 1º de janeiro 2023)

"Cláusula décima primeira-A Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.";

III - os incisos III e IV do § 7º da cláusula décima terceira:
"III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto na cláusula décima primeira-A.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 9/07 com as seguintes redações:

I - os incisos XXIII e XXIV ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
"XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.";

II - o § 6° à cláusula décima oitava-A:
"§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula primeira;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à cláusula segunda.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 27.12.2022 Seção. 1, p. 69)


No "caput" da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 50, de 9 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, páginas 45 e 46, onde se lê: "...ao Ajuste SINIEF n° 9/22...", leia-se: "...ao Ajuste SINIEF n° 9/07...".