Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4747/94
06/22/1994
06/22/1994
2
22/06/94
22/06/94

Ementa:Dispõe sobre os documentos necessários à comprovação de regularidade fiscal, nas hipóteses mencionadas, e dá outras providências.
Assunto:Certidão de Regularidade Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 179 - Alterado pelo Decreto 179/95
DocLink para 4397 - Alterado pelo Decreto 4.397/2004
DocLink para 6676 - Alterado pelo Decreto 6.676/2005
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.174/2014
DocLink para 2495 - Alterado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:Vide: Port. Circular 111/94, Decretos 16/95, 4.752/2002


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO 4.747, DE 22 DE JUNHO DE 1994
. Consolidado até o Decreto 2.495/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, inciso III, e 118 da Lei nº 8.666, de 21/06/93,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei. (Nova redação dada pelo Dec. 6.676/05)


Art. 2º A Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, mencionada no caput do artigo 1º, será expedida pela Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do seu requerimento, ou, obtida por meio eletrônico de processamento de dados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e terá validade pelo prazo nela fixado, não superior a 120 (cento e vinte) dias (Nova redação dada pelo Dec. 2.174/14) Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.495/14, efeitos a partir de 1º/08/14)
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares, necessárias à implementação do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jaime Veríssimo de Campos
Governador do Estado.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda