Texto: DECRETO 4.747, DE 22 DE JUNHO DE 1994 . Consolidado até o Decreto 2.495/2014.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 29, inciso III, e 118 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, D E C R E T A: Art. 1º Nas licitações públicas, realizadas pelos Órgãos e Entidades Estaduais da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, exigir-se-ão dos participantes, para efeito de habilitação, a Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e a Certidão Negativa de Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outros documentos previstos em lei. (Nova redação dada pelo Dec. 6.676/05)