Texto: CONVÊNIO ICMS 80/91 . Retificação DOU de 27.12.91. . Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91. . Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92. . Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 1.577/92; 2.511/93, 1562/08
I - até 31 de dezembro de 1992: a) no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975; b) nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, e ICMS 18/89, de 28 de março de 1989; c) no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982; d) no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987; e) no Convênio ICMS 112/89, de 07 de dezembro de 1989; f) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990; g) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990; h) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990; i) na Cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990; j) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990; l) no Convênio ICMS 40/91, de 07 de agosto de 1991; m) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991; n) no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;
II - até 31 de dezembro de 1993: a) no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975; b) nos Convênios ICM 04/79, de 08 de fevereiro de 1979, e ICMS 47/90, de 13 de setembro de 1990; c) no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982; d) nos Convênios ICM 56/86, de 09 de dezembro de 1986, e ICMS 55/90, de 13 de setembro de 1990; e) no Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987; f) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989; g) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989; h) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990; i) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991.
III - até 31 de dezembro de 1994: a) no item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, no item 5º do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e no Convênio ICMS 30/90, de 13 de setembro de 1990; b) na Cláusula nova do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, e no Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985; c) no Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970, no inciso II da Cláusula primeira e no inciso IV da Cláusula segunda do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 42/90, de 13 de setembro de 1990; d) no Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972; e) no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974; f) na alínea "f do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975; g) no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975; h) no Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975; i) no Convênio ICM 32/75, de 05 de novembro de 1975; j) no Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975; l) no Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985; m) na Cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977; n) no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981; o) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989; p) no Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989; q) no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989; r) no Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, e na Cláusula segunda do Convênio ICMS 89/90, de 12 de dezembro de 1990; s) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990; t) no Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.