Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:51
Complemento:/85
Publicação:13/12/1985
Ementa:Estende ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D o tratamento tributá-rio previsto no Convênio ICM 34/77, alterado pelo Convênio ICM 37/77.
Assunto:Leite e Laticínios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 51/85
. Ratificação Nacional DOU de 30.12.85, pelo Ato COTEPE Nº 9/85.
. Ver Conv. ICMS 45/90.
. Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 80/91.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica estendido ao "leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D", o tratamento tributário de que trata o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/77, de 7 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ra-tificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.