I T E M I | Í N D I C E |
ATOS DA EDUCAÇÃO E CULTURA | |
- De Educação e Cultura
- ATESTADO:
a) De qualquer natureza, por atestado | 0,072 |
-CERTIDÃO: | |
a) Sanção de salários de educação | 0,072 |
b) De registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro | 0,072 |
c) Habitação em curso de revalidação de diploma | 0,144 |
d) Não especificada | 0,072 |
I T E M II | |
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
-De qualquer órgãos da Administração Estadual
-ALVARÁ:
a) Não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa. | 0,072 |
-ATESTADO:
a) Não especificado nos itens desta Tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo | 0,072 |
-AUTO:
a) Da entrada de valores e mercadorias apreendidas pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas | 0,289 |
-CERTIDÃO:
a) (revogada) (Revogada pelo Decreto 286/95)
Redação original.
Da quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridades administrativas; | 0,144 |
b) Não especificada nos itens desta Tabela por autoridades administrativas do Poder Executivo ou Legislativo. | 0,144 |
-INSCRIÇÃO: | |
a) Em concurso para provimento de qualquer cargo público; | 0,144 |
b) Como contribuinte de tributo estadual, pessoa física, em atividades agropastoris (Nova redação dada pelo Dec. 588/2020) | 1,0 |
b) Como contribuinte de tributo estadual em atividades agropastorias; Redação original. | 0,289 |
c) Como contribuinte de tributo estadual em hipótese não enquadrada na letrab, desde que processada por meio da REDESIM; (Nova redação dada pelo Dec. 588/2020) | 0,0 |
c) Como contribuinte de tributo estadual em atividade não especificada na letra Redação original. | 0,144 |
d) Como contribuinte de tributo estadual em hipótese não enquadrada na letra b, quando não processada por meio da REDESIM; (Acrescentado pelo Dec. 588/2020) | 1,0 |
-LAUDO:
a) De avaliação prévia de bens imóveis para qualquer feito | 0,144 |
-REGISTRO:
a) De documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada | 0,144 |
-TESTE PSICOTÉCNICO:
a) Quando não realizado por serviço de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres. | 0,289 |
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA
(Nova redação dada ao ITEM III pelo Dec. 2.799/04, efeitos a partir de 1º/04/2004) | |
III-A CERTIDÃO (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08) | |
Redação dada às alíneas 'a' a 'f' pelo Dec. 5.957/05. | |
a) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, fornecida por unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura | 1,0 |
b) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, fornecida em unidade fazendária, ainda que impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura | 1,0 |
c) Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet | 0,0 |
d) Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet | 0,0 |
e) Outras certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais | 1,0 |
f) Não especificado | 1,0 |
a) Negativa de Tributos Estaduais (Redação original) | 1,0 |
b) Não especificado (Redação original) | 1,0 |
III-B FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08) | |
Nova redação dada às alíneas 'a' a 'h' pelo Dec. 5.957/05 | |
a) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c - Aprovado pelo Dec. 2.195/09; Efeitos a partir de 1º/11/09). Revogado pelo Dec. 3.310/01; Efeitos a partir de 05/11/01. | 1,0 |
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido p/ recolhimento do IPVA - Revogado pelo Dec. 2.195/09. Efeitos a partir de 1º/11/09. | 0,2 |
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido p/ recolhimento da contribuição ao FETHAB - Revogado pelo Dec. 2.195/09. | 0,0 |
d) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09)
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB | 0,0 |
e) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso | 0,0 |
e-1)Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE On-Line (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Restabelecida, com nova redação, pelo Dec. 527/11) | 0,0 |
e-1) (revogada) - (Redação anterior dada pelo Dec. 2.118/09) | |
e-1) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando utilizado em substituição à GNRE. (Redação anterior dada pelo Dec. 1.655/08, efeitos a partir de 23/09/08) | 0,0 |
f) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet | 0,1 |
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1, g-2 e g-3 deste subitem (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010); (Nova redação dada pelo Dec. 3.042/10) | 0,5 |
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1 e g-2 deste subitem (efeitos a partir de 30 de abril de 2009 a 30 de novembro de 2010); (Redação dada pelo Dec. 3.042/10) | |
g) Documento de Arrecadação – DAR/1-AUT emitido pela SEFAZ, exceto nas hipóteses das alíneas g-1 e g-2 deste subitem (Redação dada pelo Dec. 1.913/09) | ... |
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ (Redação original) | |
g.1) Documento de Arrecadação – DAR/1-AUT, não disponibilizado para emissão pelo contribuinte, emitido pela SEFAZ em função da expedição de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e (efeitos a partir de 22 de março de 2005) (Alínea acrescentada pelo Dec. 1.913/09) | 0,1 |
g.2) Documento de Arrecadação – DAR/1-AUT, não disponibilizado para emissão pelo contribuinte, emitido pela SEFAZ, em função da expedição de Conhecimento de Transporte Avulso-eletrônico – CTA-e (efeitos a partir de 1º de maio de 2009) (Alínea acrescentada pelo Dec. 1.913/09) | 0,1 |
g.3) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do Capítulo III do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14) | 0,0 |
g.3) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, emitido pela SEFAZ, quando o autor do recolhimento for contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do Capítulo II do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989 (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010) (Redação original - item g-3 acrescentado pelo Dec. 3.042/10) | 0,0 |
h) Outros | 1,0 |
Redação original: | - |
a) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto nas hipóteses das alíneas b e c | 1,0 |
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA | 0,2 |
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB | 0,0 |
d) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para recolhimento da contribuição ao FETHAB | 0,0 |
e) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando emitido para repasse de IRRF pertencente ao Estado de Mato Grosso. | 0,0 |
f) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando obtido pelo contribuinte via Internet | 0,1 |
g) Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT emitido pela SEFAZ | 0,5 |
h) Outros | 1,0 |
III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08) | |
a) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF-e, fornecida por unidade fazendária, impressa eletronicamente e com previsão de dispensa de assinatura (Acrescentada pelo Dec. 5.957/05) | 1,0 |
b) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF-e, quando obtida e impressa eletronicamente pelo contribuinte, via internet (Acrescentada pelo Dec. 5.957/05) | 0,0 |
c) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (Acrescentada pelo Dec. 2.424/10, efeitos a partir de 15/03/2010) | 0,1 |
d) Fornecimento de arquivo TXT pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Nova redação dada pelo Dec. 2.373/14 , efeitos a partir de 23/05/14) | 2,0 |
Redação original, alínea acrescentada pelo Dec. 2.424/10, efeitos de 15/03/2010 a 22/05/2014.
d) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD. | 2,0 |
e) Fornecimento de arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e ou ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. (Acrescentado pelo Dec. 2.674/14) | 0,1 |
f) Fornecimento de arquivo XML referente a qualquer dos documentos fiscais a seguir indicados: (Acrescentado pelo Dec. 1.241/2021, ver efeitos art. 2º)
1.Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;
2. Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;
3. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS;
4. Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM.
5. Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e. (Acrescentado pelo Dec. 1.578/2022) | 0,1 |
III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08) | |
a) (revogada) (Revogada pelo Dec. 2.195/09 , efeitos a partir de 1º/11/09)
Redação original, alínea "a" acrescentada pelo Dec. 5.957/05.
a) Documento de Arrecadação – DAR-1 | 0,5 |
b) Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – eletrônica – NFPA-e (Acrescentada pelo Dec. 5.957/05) | 0,0 |
c) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e, NFC-e ou MDF-e (exceto nas hipóteses previstas na alíneac-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normascomplementares específicas; (Nova redação dada à alinea "c" pelo Dec. 689/2020)
Redação anterior dada pelo Dec. 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14.
c) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFC-e (exceto nas hipóteses previstas na alínea c-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas
Redação original, alínea "c" acrescentada pelo Dec. 2.373/14.
c) Recepção, processamento e resposta a solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e/CT-e/NFC-e. | 0,2
0,2 |
c-1) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e ou NFC-e, desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas, até 31 de dezembro de 2014. (Acrescentada a alínea "c-1" pelo Dec. 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14) | 0,0 |
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Nova redação dada à alinea "d" pelo Dec. 1.578/2022)
Redação anterior dada pelo Dec 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14.
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, exceto nas hipóteses previstas na alínea d-1 deste subitem
Redação original, alínea "c" acrescentada pelo Dec. 2.373/14.
d) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD. | 1,0
2,0
2,0 |
d-1) (expirado) Dec. 1.578/2022)
Redação anterior acrescentada a alínea d-1" pelo Dec. 2.505/14, efeitos retroativos a 23.05.14
d-1) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de dezembro de 2014. | 0,0 |
d-2) (expirado) Dec. 1.578/2022)
(Redação anterior dada pelo Dec. 649/2020
d-2) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em relação aos arquivos referentes aos meses de fevereiro a setembro/2020, exclusivamente para declaração analítica dos registros pertinentes aos estoques, nos termos de ato normativo emitido pela SEFAZ que determine a referida substituição, desde que a transmissão seja efetuada até 30 de dezembro de 2020; | 0,0 |
d-2) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em relação aos arquivos referentes aos meses de fevereiro a julho/2020, exclusivamente para declaração analítica dos registros pertinentes aos estoques, nos termos de ato normativo emitido pela SEFAZ que determine a referida substituição, desde que a transmissão seja efetuada até 30 de setembro de 2020; (Redação anterior dada pelo Dec. 609/2020) | 0,0 |
d-2) Autorização para envio de arquivo substituto da Escrituração Fiscal Digital - EFD, em relação aos arquivos referentes aos meses de fevereiro a julho/2020, exclusivamente para declaração analítica dos registros pertinentes aos estoques, nos termos de ato normativo emitido pela SEFAZ que determine a referida substituição, desde que a transmissão seja efetuada até 31 de agosto de 2020; (Redação original, acrescentada a alínea "d-2" pelo Dec. 588/2020) | 0,0 |
d-3) Envio de arquivo substituto da EFD nos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Acrescentada pelo Dec. 649/2020) | 0,0 |
e) Encerramento de MDF-e nos casos de contribuintes em situação cadastral baixada, cassada ou suspensa, desde que solicitado nos termos de normas complementares específicas; (Acrescentada pelo Dec. 689/2020) | 0,2 |
f) Outros (Renumerada de "e" para "f" pelo Dec. 689/2020) , mantida a redação dada, pelo Dec. 5.957/05)
Redação original.
e) Outros (Renumerada de "c" para "e" pelo Dec. 2.373/14 , mantida a redação dada, pelo Dec. 5.957/05) | 0,5
0.5 |
c) Outros (Redação original, alínea acrescentada pelo Dec. 5.957/05) | |
III-E DESCARREGAMENTO E CARREGAMENTO DE CARGAS E DESENTRANHAMENTO DE BENS E MERCADORIAS. (Acrescentado o III-E e a alínea 'b' pelo Dec. 1.526/08) | |
a) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias (Nova redação dada pelo Dec. 1.309/17) | 0,0 |
(Redação original, alínea "a" acrescentada pelo Dec. 1.526/08)
a) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, ressalvado o disposto na alínea seguinte. | 0,072 |
b) descarregamento e carregamento de cargas e desentranhamento de bens e mercadorias, quando não for constatada irregularidade na operação | 0,0 |
Nota explicativa ao item III: (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)
1. O coeficiente previsto na alínea a do subitem III-E será aplicado sobre o valor unitário da UPFMT para cada tonelada da carga total;
2. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens III-A a III-D deste item.
3. Não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas no subitem III-E com o subitem III-B ou III-C.
4. O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C e na alínea d do subitem III-D será exigido em relação a cada período de referência solicitado. (Nova redação dada pelo Dec. 2.373/14)
Redação original, item 4 acrescentado pelo Dec. 2.424/10, efeitos a partir de 15/03/2010.
4. O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C será exigido em relação a cada período de referência solicitado.
Redação original.
Nota explicativa ao item III: não se exigirá cobrança cumulativa das taxas previstas neste item.” | |
REDAÇÃO ANTERIOR.
ITEM III
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(Acrescentado pelo Dec. 286/95) | - |
- CERTIDÃO: | - |
a) Negativa de tributos estaduais (Redação dada pelo Dec. 286/95) | 1,0 |
b) Não especificado (Redação dada pelo Dec. 286/95) | 1,0 |
- FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (Redação da Rubrica pelo Dec. 272/03)
- FORNECIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL: (Red. Original dada pelo Dec. 286/95) | - |
a) (revogada) (conforme Dec. 3.310/01)
a) Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor (Red. anterior dada pelo Dec. 2.319/01)
a) Nota Fiscal modelo NF - 3 - (Red. original dada pelo Dec. 286/95) | -
1,0
1,0 |
b) Documento de Arrecadação – DAR-3, exceto na hipótese seguinte (Red. anterior dada pelo Dec. 2.319/01)
b) Documento de Arrecadação - DAR-Mod- 3 (Red. original dada pelo Dec. 286/95) | 1,0
1,0 |
c) Documento de Arrecadação – DAR-3, quando emitido para recolhimento do IPVA (Red. dada pelo Dec. 2.319/01)
c) Outros (Red. original dada pelo Dec. 286/95) | 0,2
1,0 |
d) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido via Internet (Redação dada pelo Dec. 272/03)
d) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido via Internet por contribuinte credenciado através de Termo de Acordo (Red. anterior, Dec. 2.892/01)
d) Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, quando emitido via Internet por contribuinte credenciado através de Termo de Acordo (Red. dada pelo Dec. 2.319/01) | 0,1
0,1
0,1 |
e) Outros (Redação dada pelo Dec. 2.892/01) | 1,0 |
-PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS: | |
a) Documento de Arrecadação - DAR-1 (Redação dada pelo Dec. 286/95) | 0,5 |
b) Outros (Redação dada pelo Dec. 286/95) | 0,5 |