Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
911/96
05/21/1996
05/21/1996
3
21/05/96
21/05/96*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Alterado pelo Decreto 1.837/2009;
DocLink para 2362 - Revogado pelo Decreto 2.362/2010
Observações:*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 911, DE 21 DE MAIO DE 1996
. Consolidado até o Decreto 1.837/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS 01/96, 02/96, 03/96, 14/96, 15/96, 21/96, 25/96, 26/96, e 28/96, publicados através do Decreto nº 881, de 09 de maio de 1996.

D E C R E T A:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - Revogado os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 2º Revogado o art. 2º e seus incisos I, II e III pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 3º - Revogado o art. 3º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 4º - Revogado o art. 4º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 5º - Revogado o art. 5º e seus incisos I e II pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 6º - Revogado o art. 6º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 7º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - Revogado o art. 8º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - Revogado o inciso I e suas alíneas pelo Dec. nº 1.837/2009. II - Revogado o inciso II e as alíneas a e b pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda