Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO VIII
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)
(Acrescentado o Anexo VIII pelo Art. 1º, X, do Dec. 317/07, efeitos a partir de 01/07/07)

Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no §5º: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).
III – veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento).

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º O benefício fiscal não abrange:
a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
c) 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a TEST DRIVE, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, as condições estabelecias a seguir:
1) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria ; e
2) que consta na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar 'VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.

§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;
II – o veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;
III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;
IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,

§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.

Notas:
1. Convênio ICM 15/81 impositivo e ICMS 33/93 autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 151/94).
3. Legislação anterior: v. artigo 32, incisos IX e IX-A (disposições permanentes).


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 2º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2 % de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (Convênio ICM 25/83, com alteração do Convênio ICMS 36/94)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 124/93).
3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XIII (disposições permanentes).


VER INDICE REMSSIVO

Art. 3º A base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações.

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado (Convênio ICMS 78/90).
3. Legislação anterior: v. artigo 32, XVI (disposições permanentes).

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 ,e alterações – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° – (revogado) (Dec. 1.003/2012)
I – (revogado – efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
II – (revogado ) (Dec. 855/2011)

§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 3° Respeitado o disposto nos §§ 4° a 11 deste artigo, para efeito da exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 3°-A - expirado (Decreto nº 1.944/13)

§ 3°-B Exclusivamente nas operações internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense, a base de cálculo prevista na alínea b do inciso II do caput deste artigo fica reduzida a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que atendidas as condições fixadas no § 3°-D deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 3°-C Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 4° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 3°-D A carga tributária prevista nos §§ 3°-B e 3°-C, bem como no inciso II do § 4° deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 3°-C deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 3°-E a 3°-G deste preceito.

§ 3°-E Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-C deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.

§ 3°-F Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 3°-E deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.

§ 3°-G A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 3°-E deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.

§ 3°-H O disposto nos §§ 4°-A a 11 deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos §§ 3°-B e 3°-C deste artigo, bem como na hipótese prevista no inciso II do § 4° deste preceito, em relação às quais:
I – deverão ser observadas as disposições dos §§ 3°-D a 3°-G deste artigo;
II – o não atendimento a qualquer das condições previstas nos incisos I, II ou III do § 3°-D deste artigo tornará exigível o imposto sem qualquer benefício fiscal, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicáveis em cada caso.

§ 4° Até 31 de maio de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)
I – 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando a operação for efetuada por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense;
II – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), na importação de máquinas e implementos agrícolas, quando a operação for efetuada por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, desde que atendido o disposto nos §§ 3°-A a 3°-H deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 4°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 4° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma estatuída no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)

§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.

§ 8º (revogado) (Dec. 1.285/12)

§ 9º (revogado) (Dec. 1.285/12)

§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 11 Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 3° e do § 7° deste artigo, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

§ 11-A Fica assegurada a aplicação do disposto no § 3°-B deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 30 de setembro de 2013.

§ 11-B Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que trata o § 11-A deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as demais disposições deste artigo;

§ 12 O disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado..

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Legislação anterior: v. artigo 35 das Disposições Transitórias.
3. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97 e 1/2000.
4. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013 e 95/2013.
5. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013 (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)."


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 5º A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º: (Convênios ICMS 75/91 e alterações)
I – aviões
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g ) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicópteros;
III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV – pára-quedas giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII – pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo; (cf. inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI – aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (cf. inciso XIII da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 1º Os percentuais do valor de operação a que se refere o caput são:
I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento);
II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º e desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (cf. item 1 do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
II – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (cf. item 4 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, alterado pelo Convênio ICMS 25/2009 – efeitos a partir de 27 de abril de 2009)

§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012).
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Convênio ICMS 121/2003)


§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Legislação anterior: v. artigo 19-A das Disposições Transitórias.
3. Ver artigos 436-K-40 a 436-K48 das disposições permanentes e artigo 136 do Anexo VII.


VER INDICE REMISSIVO

Art. 6º Nas operações internas com eqüinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 50/92)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês – PSI.

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XVIII (disposições permanentes).


VER INDICE REMISSIVO

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
b) charque (carne seca), carne de sol e lingüiça;
c) sardinha;
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
e) margarina vegetal;
f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
i) café moído;
j) mate e erva-mate;
k) sal de cozinha;
l) vinagre;
m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;
n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM);
II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
a) arroz;
b) feijão;
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
f) banha de porco;
g) óleo de soja;
h) açúcar;
i) pão.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XIX (disposições permanentes).


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 8º A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (Convênio ICMS 130/94 e alterações)
I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
III – a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 130/98)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XVII (disposições permanentes).

Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convênio ICMS 99/2004)
II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/2006)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Convênio ICMS 16/2005)
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 do Anexo VII, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/2002)
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/2003)
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. (Convênio ICMS 93/2003)
XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Convênio ICMS 156/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (cf. inciso XV do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 55/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (cf. inciso XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 49/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO – o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Convênio ICMS 20/2002)
IV – ADITIVO – substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/2006)
V – PREMIX ou NÚCLEO – mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/2006)

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aqüicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

§ 8° Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no inciso III do caput deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 9° Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas interestaduais de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução de base de cálculo, nos termos deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

Notas:
1. Convênio impositivo (cláusula primeira).
2. Legislação anterior: v. artigo 40 das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 10 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 62/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)(Convênio ICMS 57/2003)
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 149/2005)

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 74/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 15/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:
1. Convênio impositivo (cláusula segunda).
2. Legislação anterior: v. artigo 41 das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 11 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 33,334% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 57/99, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 20/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada:

I – a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;

III – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

IV – a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

V – a que o contribuinte: (cf. inciso V do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99, acrescentado pelo Convênio ICMS 135/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1) discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet;
2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será efetuada pelo contribuinte, para cada ano civil, mediante declaração exarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/99, alterado pelo Convênio ICMS 135/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 97 das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 12 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 86/99 com alteração do Convênio ICMS 50/2001)

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.

§ 2º Fica vedado ao contribuinte que optar pela redução de base de cálculo de que trata este artigo a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1o deste artigo, o contribuinte deverá lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à prestação de serviço de radiochamada.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 57 das Disposições Transitórias.

Art. 13 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Convênio ICMS 78/2001 com alteração pelo Convênio ICMS 119/2004)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos e/ou utilização de qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (cláusula 2ª do Convênio ICMS 79/2003)

§ 4º A fiscalização do pagamento do imposto referido no parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Convênio ICMS 79/03)


"§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:

1. Convênio autorizativo, revigorado pelo Convênio ICMS 50/2003.

2. Legislação anterior: v. artigo 180 das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 14 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, fica reduzida dos percentuais adiante indicados: (Convênio ICMS 133/2002, com alteração do Convênio ICMS 166/2002)

I – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

II – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

III – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1º deste artigo:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. alínea c do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 22/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

§ 1º O disposto neste artigo:

I – aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

II – não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 166/2002)

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. (Convênio ICMS 166/2002)

§ 4º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado Convênio;

II - no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002.


§ 5° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Legislação anterior: v. artigo 181 das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 15 (expirado) - Dec nº 1.328/12

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 16 Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) nessas operações. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, redação dada pelo Convênio ICMS 20/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Legislação anterior: v. artigo 184 das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 17 Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (Convênio ICMS 89/2005)

I – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

II – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011).

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVII (disposições permanentes).


VER INDICE REMISSIVO

Art. 18 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/2006)

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); (cf. alínea c do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. alínea c do inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2° do mesmo artigo.

§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:

I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II – no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio 34/2006".

§ 4º Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

§ 5º (revogado) - Dec nº 855/2011

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 185 das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

I – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3.
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3.
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
Exceção: carro celular
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: carro celular e carro funerário
8703.33.90
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
Exceções: carro celular e carro funerário
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel.
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
II – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
III – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;

II – nas operações com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90, e com carroçaria classificada na NCM no código 8707.90.90

§ 2° (revogado)

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6º (revogado)

§ 7º (revogado)

§ 8º (revogado)

§ 9° (revogado)

§ 10 (revogado)

§ 11 (revogado)

§ 12 (revogado)

§ 13 (revogado)

§ 14 (revogado)

§ 15 (revogado)

§ 16 (revogado)

§ 17 (revogado)

§ 18 (revogado)

§ 19 (revogado)

§ 19-A (revogado)

§ 20 (revogado)

§ 20-A(revogado)

§ 21 (revogado)


§ 22 A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

§ 23 Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

§ 24 O disposto no parágrafo anterior implica:
I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.

§ 24-A Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 296-E das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do parágrafo anterior, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

§ 24-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

§ 25 Na hipótese do inciso II do § 24 deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido § 24, bem como no § 23, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

§ 26 O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos: . (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

§ 27 Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte.

§ 28 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica em aplicação ao regime de apuração previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS e demais normas aplicáveis conforme o caso.

§ 29 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 23 e 25, em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado e registro no Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP.

§ 30 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° deste artigo, fica autorizada redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

§ 31 Para fins do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 52 das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 20 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 19 deste Anexo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 2° Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, para o cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem.

§ 3º O disposto neste artigo não alcança os veículos destinados diretamente a consumidor final, faturados por montadora, localizada em unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 51/2000, hipótese em que se lhe aplica a carga tributária prevista no artigo 19 deste Anexo, independentemente de credenciamento do destinatário do veículo.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o estatuído no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 52-A e 52-C das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 21 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso XIII, c/c o § 7º do artigo 1º, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

§ 2° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 19 deste Anexo, bem como no inciso II do § 1° do mesmo preceito, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no mesmo dispositivo, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

§ 3º-A Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º do artigo 19 deste Anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

§ 4º O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 5º Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do parágrafo anterior, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 6º Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no parágrafo antecedente. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 52-B e 52-C das Disposições Transitórias.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 22 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003; arrolamento das CNAE cf. Resolução n° 2/2010-CONCLA – efeitos a partir de 1º/12/2010)

Parágrafo único O benefício previsto no caput, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM relacionados na lista abaixo:


RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ÍTEM
DESCRIÇÃO
Código NCM
1
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
8443.3
2
Outros (partes e acessórios da posição 8443, cartuchos, cabeças de impressão e toners)
8443.99
3
Caixas registradoras (eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais)
8470.50
4
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471
5
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8473.30
6
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 (memórias, dispositivos de armazenamento não volátil a base de semicondutores, pen drives, cartões de memória, cartuchos
8473.50
7
Conversores estáticos (estabilizadores de tensão e no breaks)
8504.40
8
Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (para redes LAN e WAN)
8517.62
9
Partes (partes da posição 8517)
8517.70
10
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência
8518
11
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, cartões inteligentes (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvanizados
8523
12
Outras (web cam para computadores)
8525.80.29
13
Monitores com tubos de raios catódicos (monitores de vídeo CRT)
8528.4
14
Outros monitores
8528.5
15
Projetores
8528.6
16
Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
8536.30
17
Outros interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50
18
Outros aparelhos (conectores)
8536.90
19
Circuitos integrados eletrônicos (memórias, microprocessadores, etc)
8542
20
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20
21
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V (cabos para rede de computadores, etc)
8544.4
22
Cabos de fibras ópticas
8544.70
23
Outros (reguladores de voltagem)
9032.89
24
Fitas impressoras
9612.10
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 23 Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

§ 1° (revogado)

§ 2° (revogado) Dec 1.328/2012

§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em consonância com o disposto no artigo 108 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1° e 2° do referido artigo 108.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 68 das Disposições Transitórias.


VER INDICE REMISSIVO

Art. 24 (expirado)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 24-A (revogado)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 24-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida, na forma e percentuais adiante indicados, os quais deverão ser aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh – redução de 100% (cem por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: zero; – cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – consumo mensal acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – redução a 10% (dez por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 3%; – cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
III – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh e até 1.000 (mil) Kwh – redução a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (alíquota: 30%; carga tributária: 10%; – cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
IV – consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh – redução a 50% (cinquenta por cento). (alíquota: 30%; carga tributária: 15%; – cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pelo inciso I do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, como classe rural.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Nota:
1. O benefício previsto no artigo 24-B referenciado produzirá efeitos por prazo indeterminado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 25 (revogado)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 26 A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das disposições permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito.


§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

§ 3° A vedação prevista no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3° e 4° do artigo 408 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. caput e § 1º do artigo 79 das Disposições Transitórias.


VER INDICE REMISSIVO

Art. 27 (expirado) Dec 1.328/12


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 28 (expirado) Dec 1.328/12


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 29 (expirado) Dec 1.328/12.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 30 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – arrolados no quadro infra: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
D E S C R I Ç Ã O
NBM/SH
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores
8429
II - Outras máquinas
8430
III - Tratores de lagartas
8701.30.0000

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do §1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput;
II - não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense adquirente final localizado neste estado, hipótese em que, o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o trânsito da respectiva operação a correspondente GNRE-e com o recolhimento prévio do diferencial de alíquota do imposto a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no §3º;
III – fica condicionado ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Receita para os fins previstos no §4º.

§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)

§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 15 do Anexo X. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

§ 2º (revogado)


§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do §1º deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência, não será inferior ao preço:
I - praticado pelo revendedor mato-grossense;
III - divulgado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
IV - de venda praticado a destinatário final apurado no mercado mato-grossense;
V - sugerido pelo respectivo fabricante na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do §1º.

§ 4º Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto 1432, de 29 de setembro de 2003, observando-se o seguinte:
I – na importação através de Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, aplica-se o disposto no §1º-B deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso V do §3º, observado ainda o disposto no §5º, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo;
II – na importação que não se enquadre na hipótese do inciso anterior deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no §1º-B deste artigo, situação em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles indicados no §3º, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação a destinatário final for, alternativamente, inferior:
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.
III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no §1º-A do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, quando não for o seu CNAE encontrado nas tabelas do referido artigo do Anexo XI.

§ 6º Na operação interestadual ou de importação a destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente:
I – demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do §4º, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto;
II – na hipótese do inciso II do §4º deste artigo:
a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;
c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido relativo a cada operação.

§ 7º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Efeitos a partir de 01 de março de 2012.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 31 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.1922, 2713, 2715.00.00, ou 2921.2990 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;

II – asfaltos modificados com polímeros ou com borracha;

III – asfaltos diluídos de petróleo;

IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;

V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.

VI – óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste preceito, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.


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Art. 32 Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

Parágrafo único A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 308-I a 308-O.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 32, inciso XXVI; e artigo 38, § 10 (disposições permanentes).


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 33 (revogado) - Dec. nº 903/2011

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 34 Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

I – crisálidas ou pupa de borboletas;

II – frutas frescas em estado natural;

III – mel ou seus derivados, em estado natural;

IV – carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

V – peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;

VI – jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

§ 3º O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 32-A (disposições permanentes).

Art. 35 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99 – efeitos a partir de 1º de julho de 2007).

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007)

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.


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Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 2º (revogado) Decreto nº 1.462/2008.

§ 3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:

a. com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;

b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;

c.quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante ou importador.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Legislação anterior: v. artigo 38 e 296-G das Disposições Permanentes.


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Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009).(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.

§ 1º O disposto neste artigo:

I – não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;

b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;

c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;

e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do §1º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes;

II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;

III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;

IV – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput, renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:

I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;

II – à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência de ofício do imposto.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.

§ 5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 5º-A e 5º-B do artigo 5º-A do Anexo XIV deste regulamento.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 38 Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 135/2006, redação dada pelo Convênio ICMS 93/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.


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Art. 39 (revogado) - Decreto nº 2.809/2010

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 40 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009; Anexo Único: cf. Convênio ICMS ICMS 130/2007 , com a alteração dada pelo Convênio ICMS 4/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)

I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula primeira combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 4º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5º e respeitado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 7º Para efeitos do disposto neste artigo:

I – o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009)

II – os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º. (cf. cláusula quarta combinado com a cláusula primeira e com o § 2º da cláusula 1a do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 8º O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato Grosso quanto ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 130/2007)

§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 10 O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)

Notas:

1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.


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Art. 41 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do artigo 40 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula quinta combinada com as cláusulas terceira e primeira do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009):

I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: (cf. parte final do caput da cláusula quinta combinado com o caput da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, prevalecerá o regime de tributação normal. (cf. parágrafo único da cláusula nona do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (cf. § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional; (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)

II – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (cf. inciso I da cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

III – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (cf. inciso II da cláusula oitava do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 5º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 130/2007 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 130/2007)

Notas:

1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.

2. As cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 são impositivas.


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Art. 42 Fica reduzida a 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com cosméticos e perfumes, arrolados na alínea f do inciso IX do artigo 49 das disposições permanentes. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na NCM.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.


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Art. 43 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação a base do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; (cf. alínea a do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo. (cf. alínea b do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1°-A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a fruição do benefício de que trata este artigo. (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 159/2008, redação dada pelo Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 141/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

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Art. 44 Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de QAV (Querosene de aviação) por empresa de aviação aérea regional que possua vôos regulares dentro do Estado de Mato Grosso. (cf. Lei n° 7.958/2003)

Paragrafo Único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à forma e modo estabelecidos na Resolução n° 11 de 18 de dezembro de 2007, editada pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT.


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Art. 45 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 06/2009 – efeitos a partir de 1o de agosto de 2009)

I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 21/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

II – 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, redação dada pelo Convênio ICMS 21/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

III – 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 21/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)

§ 1º O disposto neste artigo:

I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002;

II – não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo XIV combinado com o artigo 36 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:

I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

II – no campo 'Informações Complementares', a expressão 'base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09'.

Notas:

1. Convênio determinativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 15 deste Anexo


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Art. 46 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (cf. Convênio ICMS 118/2010 – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.

§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Nota:

1. Convênio autorizativo.


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Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense que destinar bens e mercadorias a estabelecimento deste Estado optante pelo Simples Nacional, do recolhimento da diferença do imposto devido em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011).

§ 6° Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 6°-A Quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional for, também, enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo recolhimento do imposto conforme previsto nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 3% (três por cento) do valor da operação correspondente. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 7° Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 6° e 6°-A deste artigo, quando a carga tributária total decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XVI for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 8° O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)

1. Vigência por prazo indeterminado.


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Art. 48 Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS a título de substituição tributária incidente nas operações internas com farinha de trigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações oriundas de indústrias moageiras de trigo, cujo estabelecimento industrial esteja enquadrado no CNAE 1062-7/00, localizadas em território mato-grossense, exclusivamente para:

I –(revogado)

II – operações em que a indústria moageira seja responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.

§ 2º Fica vedada a fruição do benefício disposto neste artigo nas operações próprias dos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, ficando também vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo.

§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.


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Art. 49 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)

§ 1° O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)

§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)

§ 3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006– efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 4° Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:

I – que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)

II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)

III – que o contribuinte beneficiado, até o vigésimo dia de cada mês, encaminhe, por meio eletrônico, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC informações pertinentes aos veículos pesados monitorados/rastreados, utilizados na prestação de serviço de transporte de cargas ou de passageiros, que tiveram entradas e ou saídas registradas no território mato-grossense no mês imediatamente anterior, atendidos a forma e os requisitos constantes do leiaute disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (cf. cláusula quinta c/c o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)

§ 5º O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível. (cf. § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1°.01.2011)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.


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Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)

§ 5°-B A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no parágrafo anterior, implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, além da inclusão dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)

§ 5°-C O disposto nos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.

§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 5°-A a 5°-C e no § 8°, a fruição do benefício de que trata este artigo condiciona-se, ainda, a que o recolhimento do imposto seja promovido pelo interessado, antes de efetuada a exigência, de ofício, no âmbito de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)

§ 7º O disposto neste artigo:

I – não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;

III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;

IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

§ 7°-A Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do parágrafo anterior, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-B A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-C Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-D Para fins do disposto no caput deste artigo: (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
I – incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 7°-B ou 7°-C, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade; (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)
II – incumbe a unidade da Receita em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço. (cf. parte final da alínea b do inciso I do § 4º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

§ 7°-E - (revogado) Dec nº 994/2012

§ 7°-F - (revogado) Dec nº 994/2012

§ 8° Em relação às operações enquadradas na hipótese descrita no inciso I do § 7° deste artigo, será respeitado o que segue:

I – não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5º;

II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo.

§ 9° (revogado)

§ 10 (revogado)

§ 11 (revogado)

§ 12 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.

§ 13 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 51 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

§ 1º O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 52 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor da nota fiscal, com encerramento de cadeia tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2011)


VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 53 A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012).

§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que trata o § 1° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2° Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 2° do artigo 49 das disposições permanentes.

§ 3° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 54 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 8/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O disposto no caput deste artigo:

I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;

II – implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes deste regulamento.

§ 3° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento;

II – incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;

III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada para o exercício seguinte;

IV – excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção de que trata este inciso deverá ser efetuada no período de 1° a 29 de julho de 2011 e produzirá efeitos a partir da data em que for efetivado o correspondente registro eletrônico até 31 de dezembro de 2011, aplicável para sua alteração ou renovação, o disposto no inciso III deste artigo.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 55 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para fins do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do valor da operação que destinar as referidas mercadorias a contribuintes estabelecidos no território mato-grossense.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento tempestivo do imposto pelo remetente da mercadoria credenciado como contribuinte substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, na forma indicada no § 2° do artigo 3° do Anexo XIV.

§ 2° Quando o remetente da mercadoria não for credenciado como contribuinte substituto tributário de Mato Grosso, fica, ainda, assegurada a aplicação das disposições deste artigo, desde que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado seja efetuado antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 3° do Anexo XIV.

§ 3° Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 56 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação; (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativos às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em conformidade com o preconizado no artigo 41 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)

§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 3° do Anexo XIV deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 13 do artigo 50 deste anexo.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 57 Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com água envasada a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:

I – estorno proporcional do crédito no percentual disposto no caput deste artigo.

II – na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 2° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.
Nota:
1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 16 do Anexo IX deste regulamento.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 57-A Em substituição ao previsto no artigo anterior, a base de cálculo das operações internas com água envasada praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00 fica reduzida a:
I – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 litros.
II – 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na hipótese do inciso I do caput;
II – na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – no encerramento da cadeia tributária;
IV – no estorno proporcional do crédito no percentual disposto no inciso II do caput, na hipótese do mesmo inciso.

§ 1°-A O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto nos §§3º e 5º do artigo 9º-A das disposições permanentes, ficando o adquirente solidariamente responsável no caso do descumprimento ao que dispõe o referido preceito.

§1º-B A partir de 01 de janeiro de 2013, o percentual de redução previsto no inciso I do caput se aplica a operação indicada no inciso II do caput deste artigo

§ 2° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao credenciamento prévio via e-process na Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará por prazo indeterminado.


VER INDICE REMISSIVO

Art. 58 (revogado)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 59 (expirado) Dec 1.328/12

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 60 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com biodiesel – B100 fica reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária final pertinente ao citado tributo seja equivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor da referida operação. (efeitos a partir de 1º de junho de 2012)
I – ( revogado) DEC 1.239/12
II –( revogado) DEC 1.239/12

§ 1º (revogado) DEC 1.944/13

§ 1°-A A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(efeitos a partir de 1º de junho de 2012)
I – que o biodiesel – B100 seja produzido por indústria mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, seja integrante do PRODEIC; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel – B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
IV – que a saída do biodiesel – B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
V – que seja cumprido o disposto no § 3° do artigo 9°-A das disposições permanentes deste regulamento; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
VI – que todas as operações com o biodiesel B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 2° Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel – B100, o aproveitamento de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de remessa de biodiesel – B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 4° Relativamente às remessas de biodiesel – B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5° Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, a carga tributária final do ICMS a que se refere o caput deste artigo fica reduzida a 4,0% (quatro por cento) do valor da operação, implicando a redução da base de cálculo do imposto aos seguintes percentuais: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – ( revogado) DEC 1.239/12

§ 6° (revogado) DEC 1.944/13

Nota:
1. Vigência até 31 de dezembro de 2014. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)"
Nota:
1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 305-B das disposições permanentes e artigo 18 do Anexo IX deste regulamento."

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 61 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (v. Convênio ICMS 106/96 e alterações)

Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99 e 85/2003.
4. Ainda em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigo 62 deste anexo.
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 3° do Anexo IX deste regulamento.

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 62 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica reduzida em 20% (vinte por cento) a base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 61 deste Anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção a que se refere o § 1º:

I – o contribuinte deverá junto a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, para fins da respectiva publicação de extrato no Diário Oficial, da declarar expressamente que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicá-la à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução de base de resumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense. (v. Convênio ICMS 106/96 e alterações)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99 e 85/2003.
4. Ainda em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigo 61 deste anexo.
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 3° do Anexo IX deste regulamento.

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Art. 63 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível – AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II - observação do disposto no artigo 64 deste Anexo VIII.

§ 2º O percentual de que trata o caput será aplicado e utilizado desde que ocorra a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e observação do preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato Cotepe, quando houver, sobre o qual incidirá.

§ 3º O valor da operação própria deverá ser inferior a 80% da PMPF.
Nota:
1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 19 do Anexo IX deste regulamento.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 64 Na operação interna fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º Para fins deste artigo cabe ao estabelecimento destinatário efetuar antes do início do trânsito da mercadoria o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, determinado pela aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo reduzida na forma do caput e apurada com observação do disposto no §3º abaixo. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)

§ 2º Fica vedada para fins da fruição do benefício disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1º de março de 2013)
I – a sua cumulatividade com qualquer outro crédito ou benefício;
II – a sua fruição no caso de operações inidôneas ou irregulares ou quando não for observado o disposto no artigo 9º-A das disposições permanentes;
III – a dedução no valor determinado na forma deste artigo, do valor do imposto referente a operação própria do remetente.

§ 3º A aplicação do percentual de que trata o caput implica: (efeitos a partir de 1º de março de 2013)
I – em aceitação para os fins deste artigo, da base de cálculo segundo os valores fixados em listas de preços mínimos ou preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato Cotepe, quando houver, sobre o qual incidirá;
II – em tributação simplificada, cuja determinação do ICMS devido a título de substituição tributária é realizada de modo direto e sem dedução do ICMS devido sobre a operação própria do respectivo remetente.

§ 4º Fica reduzida a zero a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, originadas dos estabelecimentos indicados nos caput, enquanto submetidos ao regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I das disposições permanentes deste Regulamento. (efeitos a partir de 1º de março de 2012 até 31 de dezembro de 2014)

§ 5º O recolhimento de que trata este artigo é condição indispensável ao encerramento da cadeia tributária pertinente a operação interna originada na forma do artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1º de março de 2013)
Nota:
1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 19 do Anexo IX deste regulamento.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 65 Fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) a base de cálculo da operação interna realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2º A redução de que trata este artigo não se aplica as operações com bebidas, alcoólicas ou não, cuja apuração será realizada sob o regime de apuração normal e sem qualquer redução de base de cálculo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Nota:
1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 20 do Anexo IX deste regulamento.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 66 Nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arroladas no § 1° deste artigo, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10% (dez por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, vedada a utilização de qualquer crédito. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente:
I – às aquisições interestaduais efetuadas por representantes comerciais mato-grossenses, enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e desde que estejam previamente registrados no SINRECOMAT – Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso:
a) 4616-8/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem;
b) 4619-2/00 – representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado.
II – quando o imposto incidente na operação seja recolhido dentro do prazo previsto para o efetivo retorno das mercadorias ao remetente, nos termos do disposto no artigo 398-Q das disposições permanentes deste regulamento.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – nas operações com mercadoria para amostras de jóias, veículos automotores, máquinas agrícolas, embarcações, equipamentos industriais, equipamentos elétricos, dispositivos eletrônicos, produtos farmacêuticos, ópticos ou importados.
II – nas hipóteses em que o representante comercial seja sócio de empresa que promova a revenda de mercadorias similares, hipótese em que se aplica, para a operação de que trata o caput, o regime de carga média pelo CNAE do representante comercial.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – a comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida;
II – a inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
III – a observância do disposto no artigo 216-Q-1 deste Regulamento.
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Art. 67 A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cigarro, fica reduzida a 86,48% (oitenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° agosto de 2012)

§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue:
I – aceitação da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
II – incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante, de forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços – conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 3° O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de cálculo prevista neste artigo caracteriza a opção do contribuinte pela fruição do benefício e implica a aceitação da aplicação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, bem como o compromisso tácito de promover o incremento da arrecadação, na forma assinalada no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4° O previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2014.
VER INDICE REMISSIVO

Art. 68 Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. caput da cláusula terceira combinada com a cláusula primeira do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica se a arrecadação do ICMS for processada na forma disciplinada no artigo 398-Z-4-2 das disposições permanentes. (cf. cláusula primeira combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 2° Ressalvado o preconizado no caput deste artigo, à importação realizada pelo optante pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do artigo 398-Z-4-2 das disposições permanentes, não se aplicam qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
Nota:
1. Convênio impositivo.
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Art. 69 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias adiante arroladas fica reduzida aos percentuais indicados no § 1° deste artigo: (cf. Convênio ICMS 95/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de veículos militares;
III – tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

§ 1° Os percentuais do valor da operação a que se referem o caput deste artigo são:
I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento): 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento): 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 2° O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput deste preceito, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
II – a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

§ 5° As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

§ 6° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 7°Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênios ICMS 116/2013 e 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013).
Nota:
1. Convênio autorizativo.
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Art. 70 A base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 1º da Lei nº 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante relacionados, mais precisamente, aos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso, observada, ainda, a definição prevista no § 2° deste preceito: (cf. art. 1° combinado com o caput do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – CNAE 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;
II – CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;
III – CNAE 4646-0/02 – Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;
IV – CNAE 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;
V – CNAE 4633-8/01 – Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;
VI – CNAE 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
VII – CNAE 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, por intermédio de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS. (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 3° Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput e do § 2° deste artigo deverão celebrar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia, com observância do que segue: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – o protocolo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor atacadista, com direito a voz e voto; (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – na apreciação do protocolo, deverá ser verificado se há o efetivo preenchimento dos pressupostos previstos no § 2° deste artigo, mediante deliberação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM. (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 combinado com o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 7.958/2003 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo fica condicionada a que o interessado seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 5° O não atendimento do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito não dará direito à fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo, ficando o contribuinte submetido ao regime, forma de apuração e recolhimento do imposto conforme previsto neste regulamento. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 6° As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste artigo serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 7° As empresas enquadradas para fruição dos benefícios previstos neste artigo deverão recolher de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, excluída a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento nos moldes da Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011. (cf. § 6° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 8° Fica assegurada a aplicação, no exercício de 2013, da redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput e no § 1° deste preceito, que, no decorrer de 2012, foram tributados pelo regime de Estimativa Segmentada, desde que a formalização da respectiva adesão ao programa de benefícios e celebração do respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, tenha sido efetivada até 1° de fevereiro de 2013. (cf. § 7° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 9° Perderão o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais, nas seguintes hipóteses: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;
II – aplicação de descontos abusivos;
III – verificação de subfaturamento na operação;
IV – documentos inidôneos;
V – inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

§ 10 Não será concedido o benefício previsto neste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em unidade federada diversa da origem (Indústria ou Fabricante), excluído o distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;
II – nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
III – sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e/ou controlado.

§ 11 O disposto neste artigo também não se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 12 Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste artigo, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (cf. caput do art. 4° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 13 Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste artigo, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (cf. art. 5° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 14 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 15 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no caput deste preceito, mediante enquadramento no regime de estimativa segmentada. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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Art. 71 Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais com sucata de pneumáticos promovida por Cooperativa ou Associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos. (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014
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Art. 72 A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013)

Parágrafo único O beneficio previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 318 das disposições permanentes, quando cabível.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado
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Art. 73 As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, respeitados os limites fixados neste artigo, poderão reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (v. Convênio ICMS 23/90 e alterações – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente poderá ser efetuada:
I até o segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II – em montante cujo valor do ICMS desonerado não supere a 40% (quarenta por cento) do valor debitado no mês pelas operações internas realizadas no mesmo mês, com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2° deste artigo.

§ 2° Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1° deste artigo, o valor do imposto desonerado em cada mês, em decorrência da aplicação da redução de base de cálculo nos termos do inciso II também do § 1° deste artigo, somado ao montante do crédito presumido utilizado no mesmo mês, na forma do artigo 1° do Anexo IX deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo.

§ 3° Ficam, ainda, vedados a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, e o aproveitamento como crédito, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 4° Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1º e 2° deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 5° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de:
I – relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) à Receita Federal do Brasil;
II – declaração sobre os limites referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4° também deste preceito, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA.

§ 6° O demonstrativo e a declaração referidos no § 4° e no inciso II do § 5° deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 3° e no inciso II do § 4° do artigo 1° do Anexo IX deste regulamento.

§ 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013 – efeitos a partir de 30 de dezembro de 2013)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 23/90: Convênios ICMS 61/99, 83/2001 e 118/2003.
3. Legislação anterior: v. artigo 1° do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).
4. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 1° do Anexo IX deste regulamento.
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Art. 74 A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no artigo 30 do Anexo VII, fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 59/91 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado (v. Convênio ICMS 151/94).
3. Legislação anterior: v. artigo 2° do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).
4. Em relação às operações interestaduais e de importação, v. artigo 2° do Anexo IX deste regulamento.
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Art. 75 A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 108/96 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 4° do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 76 Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,25% (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva prestação. (v. Convênio ICMS 120/96 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013)

§ 1° O benefício previsto neste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. artigo 5° do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).
VER INDICE REMISSIVO