Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 01/2009, DE 23 DE ABRIL DE 2009. . Consolidada até a I. N. Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE 02/2016. . Vide Port. 044/2016-SEFAZ.
§ 2º Nas Cooperações com Entidades Privadas de Fins Lucrativos, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer a transferência de recurso. (Acrescentado pela I. N. Conj. 05/2009)
§ 3º Os Planos de Trabalho das cooperações de que trata o § 1º deste artigo não serão elaborados através SIGCon, cabendo a cada Órgão ou Entidade do Estado providenciar a forma de controle e acompanhamento que melhor lhe atender, quando houver. (Acrescentado pela I. N. Conj. 05/2009) Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I – Termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo. II – Cooperante: Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, detentor da ação governamental e/ou atividade técnica a ser executada por outro partícipe; III – Cooperado: Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, Municípios ou Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, que assumem a responsabilidade pela execução do objeto do Cooperante em razão de conveniência administrativa e/ou decorrente do interesse público; (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 02/2009)
§ 1º Na Cooperação com transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros, o Cooperado, responsável pela execução da ação, se encarregará dos procedimentos necessários à realização da despesa, inclusive pelos pagamentos, nos moldes estabelecidos para administração pública;
§ 2º A transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada sem que produza duplicidade de receita no Orçamento do Estado;
§ 3º Na Cooperação sem a transferência de recursos orçamentário e/ou financeiros, a execução da ação será de responsabilidade do Cooperado, ficando a cargo do Cooperante a efetivação dos pagamentos aos fornecedores dos produtos ou serviços contratados, conforme estabelece o artigo 15 desta Instrução Normativa Art. 4º Fica estabelecido que a execução de atividades em regime de mútua colaboração entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com os Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos somente poderá ser formalizada sem transferência de recursos financeiros. (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 02/2009)
Parágrafo único. Se o objeto a ser executado exigir despesas acessórias como diárias, passagens e outras decorrentes de fiscalização e acompanhamento, estas deverão estar especificadas no plano de trabalho.
§ 1º As despesas deverão ser comprovadas pelo Cooperado, mediante documentos originais, devendo os recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Cooperante, devidamente identificados com referência ao título e número do Termo de Cooperação;
§ 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou na execução do objeto, o Cooperante deverá suspender o pagamento e notificar o Fornecedor ou Contratado para providenciar a correção.
§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio órgão ou entidade em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do pagamento. Art. 16 Na Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros, os atos necessários à execução das despesas serão efetuados diretamente pelo Cooperado, inclusive os pagamentos, de acordo com a legislação pertinente, não sendo necessária a apresentação da documentação enumerada no artigo anterior ao Cooperante.