Legislação de Interesse Geral


Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2005
11/30/2005
12/06/2005
5
06/12/2005
06/12/2005

Ementa:Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas de Termo de Cooperação para execução de ações em regime de mútua colaboração.
Assunto:Mútua Colaboração
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogada pela Instrução Normativa Nº 01/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 02/2005 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.


OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, DE FAZENDA E O AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Normatizar a celebração de Termo de Cooperação visando a execução compartilhada de Programa de Trabalho, entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único: A execução do Termo de Cooperação ocorrerá sem que se proceda a transferência ou movimentação de recursos orçamentários, oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado ou através da descentralização orçamentária, conforme disposto na Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – Termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo, podendo ser realizado nas seguintes modalidades:
a) Termo de Cooperação Técnica: É o instrumento legal que formaliza a execução de atividades em regime de mútua colaboração técnico-operacional, sem a assunção de despesas;
b) Termo de Cooperação de Execução: É o instrumento legal que formaliza a execução de ações de governo, em regime de mútua colaboração, com a geração de despesas necessárias para a execução do objeto.

II – Cooperante: Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, detentor da ação governamental e/ou atividade técnica a ser executada por outro partícipe;

III – Cooperado: Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual que assume a responsabilidade pela execução do objeto do Cooperante em razão de conveniência administrativa e/ou decorrente do interesse público;

Parágrafo único: Para atender ao objeto do Termo de Cooperação poderá ocorrer, em quaisquer das modalidades previstas acima, a cessão de servidores efetivos ou contratados, cessão de uso ou doação de equipamentos e material permanente e entrega de material de consumo, devidamente detalhada no plano trabalho.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 3º Para celebração do Termo de Cooperação Técnica ou Cooperação de Execução deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – por ambos os partícipes:
a) - cópia do cartão do CNPJ;
b) - cópia do CPF do Dirigente;
c) - cópia da Carteira de Identidade do Dirigente;
d) - cópia do ato de nomeação ou posse do Dirigente;

II – pelo Cooperado responsável pela execução do objeto:
a) - Plano de Trabalho composto dos anexos I a V, no caso de Cooperação de Execução;
b) - Plano de Trabalho composto dos anexos I e II, excluídos os Dados Orçamentários do Cooperante, no caso de Cooperação Técnica;
c) - projeto básico, no caso de obras;
d) - cronograma físico-financeiro, no caso de obras;

Art. 4º Integrará o Plano de Trabalho:

I - a especificação completa e detalhada da ação a ser executada, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, das instalações ou serviços;
II - o projeto básico, que deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto da cooperação, sua viabilidade técnica, custos, fases, ou etapas e prazos de execução, obedecendo ao disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme anexos I a V.

Parágrafo único. Se o objeto a ser executado exigir despesas acessórias como diárias, passagens e outras decorrentes de fiscalização e acompanhamento, estas deverão estar especificadas no plano de trabalho.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 5º No Termo de Cooperação deverá constar:
I - número do instrumento, em ordem seqüencial;
II - ementa;
III - preâmbulo com a identificação das partes envolvidas, contendo:
a) denominação das partes, número de inscrição no CNPJ/MF, endereço, ato de criação, quando for o caso;
b) nome, cargo ou função, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF/MF do representante legal; e
c) sujeição do instrumento à Lei n° 8.666/93, Lei 4.320/64 e às demais normas estaduais, quando se aplicarem.

Art. 6º Além das exigências, de que trata o artigo anterior, o Termo de Cooperação conterá também, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o instrumento, independentemente de transcrição;
II - a vigência do instrumento, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que devidamente justificada e anterior ao término da vigência;
III – as obrigações de cada partícipe do Termo de Cooperação;
IV – a disposição de quais despesas correrão por conta do Cooperante e quais correrão por conta do Cooperado;
V - a dotação orçamentária prevista e disponível à conta da qual correrão as despesas, quando houver;
VI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, devendo constar dos orçamentos futuros, durante o prazo de sua execução;
VII – a definição do partícipe responsável pela realização da licitação e formalização do contrato.
VIII – a definição do responsável pela fiscalização e acompanhamento nos casos de obras, instalações e serviços;
IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser doados ao Cooperante/Cooperado para continuidade da ação pactuada e, que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto no Decreto nº 4.568/2002, na Lei 8039/2003 e demais legislação pertinente;
X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE

Art. 7º. A eficácia da cooperação e de seus aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo Cooperante no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, ano e número do processo;
II - identificação dos órgãos partícipes
III - resumo do objeto;
IV – valor previsto, no caso de Cooperação de Execução;
V - indicação da classificação orçamentária funcional programática e à fonte de recursos por onde correrão as despesas, quando previstas;
VI - data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.
CAPITULO V
DA ALTERAÇÃO

Art. 8º. O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado mediante termo aditivo com a devida justificativa, antes do término do período de vigência, sendo vedada a alteração do objeto.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO

Art. 9º O Termo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial, nos termos acordados no instrumento.
CAPÍTULO VII
DOS PAGAMENTOS

Art. 10 Quando se tratar do Termo de Cooperação de Execução previsto na alínea “b”, inciso I, do artigo 2º, os pagamentos das despesas serão efetuados pelo Cooperante de acordo com o previsto no cronograma de execução e mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme estabelece o Decreto nº 10 de 14/01/2003:

I – cópia do Termo do Contrato;
II – notas fiscais e/ou recibos originais;
III - laudo de medição das etapas cumpridas, no caso de obras;
IV – certidões que comprovem a regularidade fiscal abaixo;

a) Certidão Negativa de Débito do INSS;
b) Certificado de Regularidade do FGTS;
c) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Federal referente a tributos e dívida ativa;
d) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Estadual;
e) Certidão Negativa de Débito de Dívida Ativa Estadual junto a PGE;
f) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Municipal.

V - cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjudicatório e homologação, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.
VI – Termo de Recebimento Provisório dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação;

§ 1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo Cooperado, mediante documentos originais, devendo os recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Cooperante, devidamente identificados com referência ao título e número do Termo de Cooperação;

§ 2º - Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou na execução do objeto, o Cooperante deverá suspender o pagamento e notificar o Cooperado para providenciar a correção.

§ 3º - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio órgão ou entidade em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11 No caso da Cooperação Técnica descrita na alínea “a”, inciso I, do artigo 2º, deverá ser elaborado e apresentado pelo Cooperado, o Relatório de Conclusão do Objeto.

Art. 12 Em se tratando de Cooperação de Execução, o Cooperado deverá apresentar prestação de contas ao Cooperante, em até 30 (trinta) dias após o término da vigência, composta dos seguintes documentos:

I - Relatório de Conclusão do Objeto (Anexo VI);
II - Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso (Anexo VII);
III - Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação (Anexo VIII);

Art. 13 Após o recebimento da prestação de contas, o órgão Cooperante deverá analisar o processo sobre os aspectos técnicos e financeiros, manifestando-se sobre sua aprovação ou não.

§ 1º A área técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade Cooperante, após análise e avaliação da prestação de contas, emitirá parecer técnico quanto à execução física e o alcance dos objetivos da cooperação, podendo valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução da cooperação.

§ 2º O setor de prestação de contas ou equivalente, emitirá parecer financeiro quanto à correta execução.

§ 3º A não apresentação da prestação de contas constitui descumprimento de dever legal e deve ser considerada como fator impeditivo para celebração de nova cooperação.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO

Art. 14 Constitui motivo para rescisão da cooperação independentemente do instrumento de sua formalização;
I - o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
II – o comprometimento de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;
III– não cumprimento das obrigações assumidas, previamente estabelecidas;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Quando o Termo de Cooperação contemplar a realização de obras, além do previsto nesta instrução normativa, deverá obedecer ao disposto no Decreto 3.100 de 15/05/2004.

Art. 16 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VIII desta Instrução Normativa para formalização do instrumento de cooperação e respectiva prestação de contas.

Art. 17 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as demais disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2005.

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado da Fazenda

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado