Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2009
05/13/2009
05/28/2009
10
28/05/2009
28/05/2009

Ementa:Altera os artigos 1º, 4º, 7º e 18 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/2009, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas de Termo de Cooperação para execução de ações em regime de mútua colaboração.
Assunto:Mútua Colaboração
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - ALTEROU A Instrução Normativa Conjunta 1/2009
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 02/2009, DE 13 DE MAIO DE 2009.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, DE FAZENDA E O AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam alterados o artigo 1º, o inciso III do artigo 2º, o caput e o Parágrafo único do artigo 4º, o artigo 7º e o artigo 18, todos da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Normatizar a celebração de Termo de Cooperação visando a execução compartilhada de Programa de Trabalho, entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, e entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com os Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos. (NR)

Art. 2º (...)

(...)

III – Cooperado: Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, Municípios ou Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, que assumem a responsabilidade pela execução do objeto do Cooperante em razão de conveniência administrativa e/ou decorrente do interesse público; (NR)

Art. 4º Fica estabelecido que a execução de atividades em regime de mútua colaboração entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com os Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos somente poderá ser formalizada sem transferência de recursos financeiros. (NR)

Parágrafo único. Caso haja necessidade de transferência de recursos financeiros entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e os Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, o instrumento a ser utilizado deve ser o convênio. (NR)

Art. 7º Na Cooperação com Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, deverá ser verificada a situação de regularidade dos mesmos junto ao Cadastro de Habilitação do Estado, devendo ser emitida e anexada ao processo a respectiva Certidão de Habilitação Plena do SIGCon. (NR)

Art. 18 A prestação de contas referente à Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com repasse de recursos, e a Cooperação de caráter eminentemente técnica com os Municípios ou Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, será composta apenas do Relatório de Conclusão do Objeto (Anexo VI). (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de maio de 2009