Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2009
23/04/2009
27/04/2009
1
27/04/2009
27/04/2009

Ementa:Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas de Termo de Cooperação para execução de ações em regime de mútua colaboração.
Assunto:Mútua Colaboração
Alterou/Revogou:Revogou a Instrução Normativa 002/2005
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 002/2009
- Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 005/2009
- Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 002/2015
- Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 007/2015
- Revogada, em parte, pela Instrução Normativa Conjunta 01/2016
(disposições relativas às organizações da sociedade civil regidas pela I.N.)
- Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 02/2016
- Revogada pela Instrução Normativa Conjunta 001/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 01/2009, DE 23 DE ABRIL DE 2009.
. Consolidada até a I. N. Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE 02/2016.
. Vide Port. 044/2016-SEFAZ.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, DE FAZENDA E O AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Normatizar a celebração de Termo de Cooperação visando a execução compartilhada de Programa de Trabalho, entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, e entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com os Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos. (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 02/2009)§ 1º Excepcionalmente, o Termo de Cooperação poderá ser celebrado com Entidades Privadas de Fins Lucrativos, quando o objeto da cooperação for a realização de cursos de educação profissional e tecnológica, visando atender demanda do mercado de trabalho. (Acrescentado pela I. N. Conj. 05/2009)

§ 2º Nas Cooperações com Entidades Privadas de Fins Lucrativos, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer a transferência de recurso. (Acrescentado pela I. N. Conj. 05/2009)

§ 3º Os Planos de Trabalho das cooperações de que trata o § 1º deste artigo não serão elaborados através SIGCon, cabendo a cada Órgão ou Entidade do Estado providenciar a forma de controle e acompanhamento que melhor lhe atender, quando houver. (Acrescentado pela I. N. Conj. 05/2009)

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo.
II – Cooperante: Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, detentor da ação governamental e/ou atividade técnica a ser executada por outro partícipe;
III – Cooperado: Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, Municípios ou Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, que assumem a responsabilidade pela execução do objeto do Cooperante em razão de conveniência administrativa e/ou decorrente do interesse público; (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 02/2009)


Art. 3º Fica estabelecido que a execução de atividades em regime de mútua colaboração entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual será operacionalizada através da assinatura de Termo de Cooperação que poderá ocorrer com ou sem transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros.

§ 1º Na Cooperação com transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros, o Cooperado, responsável pela execução da ação, se encarregará dos procedimentos necessários à realização da despesa, inclusive pelos pagamentos, nos moldes estabelecidos para administração pública;

§ 2º A transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada sem que produza duplicidade de receita no Orçamento do Estado;

§ 3º Na Cooperação sem a transferência de recursos orçamentário e/ou financeiros, a execução da ação será de responsabilidade do Cooperado, ficando a cargo do Cooperante a efetivação dos pagamentos aos fornecedores dos produtos ou serviços contratados, conforme estabelece o artigo 15 desta Instrução Normativa

Art. 4º Fica estabelecido que a execução de atividades em regime de mútua colaboração entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com os Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos somente poderá ser formalizada sem transferência de recursos financeiros. (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 02/2009)

Parágrafo único. Caso haja necessidade de transferência de recursos financeiros entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e os Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, o instrumento a ser utilizado deve ser o convênio. (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 02/2009)

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 5º Os Planos de Trabalho das Cooperações deverão ser elaborados no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon, devendo fazer parte integrante dos processos de cooperação.

Art. 6º Na Cooperação entre Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, o cooperado, na condição responsável pela execução do objeto, deverá providenciar:
I - cópia do cartão do CNPJ;
II - cópia do CPF do Dirigente;
III - cópia da Carteira de Identidade do Dirigente;
IV - cópia do ato de nomeação ou posse do Dirigente;

Art. 7º Na Cooperação com Municípios e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, deverá ser verificada a situação de regularidade dos mesmos junto ao Cadastro de Habilitação do Estado, devendo ser emitida e anexada ao processo a respectiva Certidão de Habilitação Plena do SIGCon. (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 02/2009)Parágrafo único. Não se exigirá a comprovação de regularidade fiscal - habilitação plena: (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 07/15)
I - dos municípios, desde que a execução não envolva a transferência de recursos financeiros entre os partícipes ou, ainda, que o objeto da Cooperação esteja diretamente vinculado a ações de educação, saúde, assistência social e segurança pública; (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/CGE 02/16)II - das entidades privadas sem fins lucrativos, desde que o objeto da Cooperação promova a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição da Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015. (Acrescido pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 07/15)
Art. 8º O Cooperante, na condição detentor da ação governamental e/ou atividade técnica a ser executada pelo Cooperado, deverá providenciar:
I – Elaboração do Plano de Trabalho composto dos anexos I a V, no caso de Cooperação que envolva a geração de despesas;
II – Elaboração do Plano de Trabalho composto dos anexos I e II, no caso de Cooperação para execução de atividades eminentemente técnicas;
III - projeto básico e cronograma físico-financeiro, no caso de obras;

Art. 9º Integrará o Plano de Trabalho:
I - a especificação completa e detalhada da ação a ser executada, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, a especificação das instalações ou serviços;
II - o projeto básico, que deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto da cooperação, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas e prazos de execução, obedecendo ao disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme anexos I a V.

Parágrafo único. Se o objeto a ser executado exigir despesas acessórias como diárias, passagens e outras decorrentes de fiscalização e acompanhamento, estas deverão estar especificadas no plano de trabalho.


CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 10 No Termo de Cooperação deverá constar:
I - número do instrumento, em ordem seqüencial;
II - ementa;
III - preâmbulo com a identificação das partes envolvidas, contendo:
a) denominação das partes, número de inscrição no CNPJ/MF, endereço, ato de criação, quando for o caso;
b) nome, cargo ou função, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF/MF do representante legal; e
c) sujeição do instrumento à Lei n° 8.666/93, Lei 4.320/64 e às demais normas estaduais, quando se aplicarem.

Art. 11 Além das exigências, de que trata o artigo anterior, o Termo de Cooperação conterá também, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o instrumento, independentemente de transcrição;
II - a vigência do instrumento, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que devidamente justificada e solicitada antes do término da vigência;
III – as obrigações de cada partícipe do Termo de Cooperação;
IV – a disposição de quais despesas correrão por conta do Cooperante e quais correrão por conta do Cooperado;
V - a dotação orçamentária prevista e disponível à conta da qual correrão as despesas, quando houver;
VI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, devendo constar dos orçamentos futuros, durante o prazo de sua execução;
VII – a definição do partícipe responsável pela realização da licitação e formalização do contrato.
VIII – a definição do responsável pela fiscalização e acompanhamento nos casos de obras, instalações e serviços;
IX - a definição do direito de propriedade dos bens móveis remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser doados ao Cooperante/Cooperado para continuidade da ação pactuada e, que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto no Decreto nº 4.568/2002, na Lei 8039/2003 e demais legislação pertinente;
X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
XI – A obrigatoriedade do Cooperado em alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênio – SIGCon, no endereço www.seplan.mt.gov.br/sigcon, com os dados relativos a execução da Cooperação, como execução das metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, procedimentos licitatórios e demais informações necessários ao bom funcionamento do sistema.
XII – a obrigatoriedade do Cooperado de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas da Cooperação celebrados a partir de 2009, além do envio formal do documentos em meio papel para conferência;

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE

Art. 12 A eficácia da cooperação e de seus aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo Cooperante no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, ano e número do processo;
II - identificação dos partícipes
III - objeto;
IV - valor previsto, caso a Cooperação envolva geração de despesas;
V - indicação da classificação orçamentária funcional programática e a fonte de recursos por onde correrão as despesas, quando previstas;
VI - data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.

CAPITULO V
DA ALTERAÇÃO

Art. 13 O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado mediante termo aditivo com a devida justificativa, antes do término do período de vigência, sendo vedada a alteração do objeto.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO

Art. 14 O Termo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial, nos termos acordados no instrumento.

CAPÍTULO VII
DOS PAGAMENTOS

Art. 15 Quando se tratar de Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, sem transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros, os pagamentos das despesas geradas serão efetuados pelo Cooperante, de acordo com o previsto no cronograma de execução e mediante apresentação da documentação de praxe, conforme estabelece o Decreto nº 8.199, de 16 de outubro de 2006, ou o que vier substituí-lo:
I – cópia do Termo do Contrato;
II – notas fiscais e/ou recibos originais;
III - laudo de medição das etapas cumpridas, no caso de obras;
IV - cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjudicatório e homologação, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.
V – Termo de Recebimento Provisório dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação;
VI – certidões que comprovem a regularidade fiscal abaixo;
a. Certidão Negativa de Débito do INSS;
b. Certificado de Regularidade do FGTS;
c. Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Estadual;
d. Certidão Negativa de Débito de Dívida Ativa Estadual junto a PGE;
VII – Demais documentos exigidos no Decreto n 8.199/2006, se for o caso.

§ 1º As despesas deverão ser comprovadas pelo Cooperado, mediante documentos originais, devendo os recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Cooperante, devidamente identificados com referência ao título e número do Termo de Cooperação;

§ 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou na execução do objeto, o Cooperante deverá suspender o pagamento e notificar o Fornecedor ou Contratado para providenciar a correção.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio órgão ou entidade em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do pagamento.

Art. 16 Na Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros, os atos necessários à execução das despesas serão efetuados diretamente pelo Cooperado, inclusive os pagamentos, de acordo com a legislação pertinente, não sendo necessária a apresentação da documentação enumerada no artigo anterior ao Cooperante.


CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17 A prestação de contas é o procedimento executado pelo Cooperado com a finalidade de comprovar ao Cooperante e órgãos de controle a boa e regular execução do objeto pactuado, no prazo de até 30 dias do término da vigência.

Art. 18 A prestação de contas referente à Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com repasse de recursos, e a Cooperação de caráter eminentemente técnica com os Municípios ou Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, será composta apenas do Relatório de Conclusão do Objeto (Anexo VI). (Nova redação dada pela I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/AGE 02/2009)
Art. 19 A prestação de contas referente à Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sem repasse de recursos será composta dos seguintes documentos:
I - Relatório de Conclusão do Objeto (Anexo VI);
II - Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso (Anexo VII);
III - Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação (Anexo VIII);

Art. 20 Após o recebimento da prestação de contas, o órgão Cooperante terá o prazo de 30 dias para efetuar a analise do processo e se manifestar sobre sua aprovação ou não.

Art. 21 Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou na execução do objeto, o Cooperante deverá notificar o Cooperado para que providencie a regularização no prazo de 30 dias.

Art. 22 A não apresentação ou a não regularização da prestação de contas apresentada constitui descumprimento de dever legal e deve ser considerada como fator impeditivo para celebração de nova cooperação.

CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO

Art. 23 Constitui motivo para rescisão da cooperação independentemente do instrumento de sua formalização;
I - o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
II - a execução de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;
III - não cumprimento das obrigações assumidas, previamente estabelecidas;

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Quando o Termo de Cooperação contemplar a realização de obras, além do previsto nesta instrução normativa, deverá obedecer ao disposto no Decreto 3.100 de 15/05/2004.

Art. 25 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VIII desta Instrução Normativa para formalização do instrumento de cooperação e respectiva prestação de contas.

Art. 26 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se, em especial, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 002/2005, de 30/11/2005, e demais disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 23 de abril de 2009