Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8392/2006
12/13/2006
12/13/2006
2
13/12/2006
v. art. 5º

Ementa:Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Regime de Estimativa Fiscal
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS
Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV
Isenção
Alterou/Revogou:DocLink para 7891 - Alterou o Decreto 7.891/2006
DocLink para 4314 - Alterou o Decreto 4.314/2004
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.478/2014
DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 8.392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.

Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária vigente,

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14)

I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14) Art. 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.651/14) Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13) Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a efetuar transferência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER, referente ao montante recolhido até a data da publicação do presente ato, a título de contribuição destinada ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV e, bem como; do valor pertinente à paridade devida pelo FETHAB, nos termos dos §§ 5º e 6º, acrescentados ao art. 7º da Lei nº 7.263 de 27 de março de 2000, através da modificação introduzida pela Lei nº 8.432, de 30 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. As transferências de que tratam o caput serão utilizadas, exclusivamente, para implementação de projetos vinculados ao FACS e FABOV, respectivamente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua publicação, excetuando-se as indicações dos incisos seguintes:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)

II – relativamente ao artigo 4º, a contar de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda