Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:137
Complemento:/2002
Publicação:20/12/2002
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.
Assunto:Empresa de Construção Civil


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 137/02
. Consolidado até o Convênio ICMS 73/12.
. Adesão do AP pelo Conv. ICMS 35/03.
. Alterado pelos Convênios ICMS 36/03, 44/12, 73/12
. Adesão de AL e MT pelo Conv. ICMS 100/04.
. Vide Decretos 4.314/04 -FUPIS, 6.495/05,
. Adesão do AM pelo Conv. ICMS 157/05.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 8.392/06.
. Adesão de RO e TO pelo Conv. ICMS 82/07.
. Exclusão de AL e BA pelo Conv. ICMS 140/15.
. Exclusão do AM, PB e RN pelo Conv. ICMS 40/16.
. Exclusão de MT e SE pelo Conv. ICMS 140/16, efeitos a partir de 1º.01.17.
. Revogado pelo Convênio ICMS 87/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;

considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 73/12, efeitos a partir de 1°.07.12)
§ 1° O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 73/12)§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via será arquivada na repartição. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 73/12)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2002, ficando excluídos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, as unidades Federadas discriminadas na cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/03) Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO ÚNICO
 (IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
 ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS


 Declaram para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no ..... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFONE:FAX:E-MAIL:
CNPJ:INSCRIÇÃO:PRAZO DE VALIDADE: