Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8432/2005
30/12/2005
30/12/2005
9
30/12/2005
30/12/2005

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, cria o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS e o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS
Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.263/2000
- Alterou a Lei 8.221/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Decreto 8.392/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 8.432, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do art. 1º, Parágrafo único, art. 4º, art. 5º, inciso I e parágrafos 1º e 2º, art. 7º, caput, § 1º e seus incisos, art. 7-B, art. 7-C, caput, art. 7º-D, art. 9º e art. 10, caput e seu § 1º, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, que passam a vigorar com a seguintes redações:

"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes, habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária."
(...)

"Art. 4º À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta lei."

"Art. 5º (...)
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-D e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis."

"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei.

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no regulamento, os seguintes valores:
I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;

III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;

IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei."

"Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais."

"Art. 7-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, III e IV, por cabeça de gado transportada."

"Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, § 1º, e 7º-A, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB e ao FACS nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense."

"Art. 7º-E O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado à produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da UPFMT vigente no período, exigida por metro cúbico a cada operação ou prestação, respectivamente.

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado antecipadamente ou por substituição tributária, na forma disposta no regulamento.

§ 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações e prestações mencionadas no caput deste artigo não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinente às mesmas.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a até 0 (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, o valor da contribuição estabelecida no caput deste artigo."

"Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB e dos Fundos criados por esta lei, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente."

"Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

§ 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição, também fica sujeito à penalidade prevista para a infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098/98."

Art. 2º Ficam introduzidos o Parágrafo único ao art. 6º, os §§ 5º e 6º ao art. 7º e o art. 16-A na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com as seguintes redações:

"Art. 6º (...)
Parágrafo único. As disposições previstas no caput aplicam-se integralmente aos Fundos criados nos arts. 14-A e 14-D desta lei."

"Art. 7º (...)

(...)

§ 5º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Cultura de Soja – FACS, criado pelo art. 14-A desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso I do § 1º deste artigo."

§ 6º Fica garantida a paridade de repasses de recursos financeiros ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado pelo art. 14-D desta lei, de maneira que, para cada unidade de moeda corrente arrecadada na forma prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, seja, cumulativamente, repassada outra unidade pelo FETHAB, oriunda exclusivamente da arrecadação prevista no inciso III do § 1º deste artigo."

"Art. 16-A Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica para cada um dos Fundos criados pelos arts. 14-A e 14-D desta lei, em instituição financeira oficial, para o recebimento dos recursos a cada um deles destinados, designada conta-arrecadação.

Parágrafo único. As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos aos Fundos mencionados no caput deste artigo obedecerão às normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003."

Art. 3º Ficam renumerados os CAPÍTULO IV e CAPÍTULO V da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, os quais passam a ser designados por CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais – e CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais -, respectivamente, ficando mantida a numeração de seus artigos.

Art. 4º Ficam introduzidos os CAPÍTULO IV e CAPÍTULO V na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com os seguintes títulos e disposições:

"CAPÍTULO IV
Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS"

"Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento."

"Art. 14-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, previsto no art. 14-A desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;

III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso – APROSOJA;

IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ."

"Art. 14-C Constituem receitas do FACS:
I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II, § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;

V - repasses do FETHAB na forma prevista no § 5º do art. 7º desta lei."



"CAPÍTULO V
Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV"

"Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.

§ 1º O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento.

§ 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I - 01 membro titular e 01 membro suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III - 01 membro titular e 01 membro suplente da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;

IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Fazenda – SEFAZ."

Art. 14-E Constituem receitas do FABOV:
I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;

III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;

V - repasses do FETHAB na forma prevista no § 6º do art. 7º desta lei."

Art. 5º Fica introduzido o Parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. Para garantia da quitação das prestações mensais do financiamento às famílias enquadradas no art. 29 desta lei, oriundo de recursos provenientes de instituição de crédito oficial, poderá o Governo do Estado, através de recursos do FETHAB, prestar caução financeira correspondente a recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis em valor equivalente ao do financiamento concedido ao beneficiário/devedor."

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA