Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
24/2005
03/04/2005
03/10/2005
24
10/03/2005
1º/04/2005

Ementa:Implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 41 - Alterada pela Portaria 041/2005
DocLink para 69 - Alterada pela Portaria 069/2005
DocLink para 100 - Alterada pela Portaria 100/2005
DocLink para 134 - Alterada pela Portaria 134/2005
DocLink para 161 - Alterada pela Portaria 161/2005
DocLink para 29 - Alterada pela Portaria 029/2006
DocLink para 142 - Alterada pela Portaria 142/2006
DocLink para 40 - Alterada pela Portaria 040/2008
DocLink para 339 - Alterada pela Portaria 339/2011
DocLink para 342 - Alterada pela Portaria 342/2011
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 80 - Alterada pela Portaria 080/2015
DocLink para 7 - Alterada pela Portaria 007/2016
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 032/2017
DocLink para 139 - Alterada pela Portaria 139/2018
Legislaçao Tributária - Revogada pela Port. Conj. 008/2018-PGE/SEFAZ
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 024/05-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 139/2018.
. Alteração dada pela Port. 029/06
Art. 1º Até 9 de junho de 2006, para a emissão de CND ou CPND, para órgãos da administração pública direta, federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias e fundações, para fins gerais, fica suspensa a observância da exigência de realização de pesquisas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mencionadas no Anexo I da Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005.
. Alteração dada pela Port. 134/05
Art.Até 16 de janeiro de 2006, para a emissão de CND ou CPND, para órgãos da administração pública direta, federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias e fundações, para fins gerais, fica suspensa a observância da exigência de realização de pesquisas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mencionadas no Anexo I da Portaria nº 024/2005, de 04.03.2005.
. Alteração dada pela Port. 077/05
Art. 1º Até 30 de junho de 2005, para a emissão de CND ou CPND, com as finalidades de participação em licitação pública, fins gerais ou referente ao ICMS, mencionadas no Anexo I da Portaria nº 024/2005, de 04.03.2005, fica suspensa a observância da exigência de realização de pesquisas relativas às empresas de que os sócios do requerente façam parte.
. Alteração dada pela Port. 044/05
Art. 1º Até 31 de maio de 2005, para a emissão de CND ou CPND, com as finalidades de participação em licitação pública, fins gerais ou referente ao ICMS, mencionadas no Anexo I da Portaria nº 024/2005, de 04.03.2005, fica suspensa a observância da exigência de realização de pesquisas relativas às empresas de que os sócios do requerente façam parte.
. Disciplina de Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda: vide Portarias Conjunta 005/2018-PGE/SEFAZ (revogada) e 008/2018-PGE/SEFAZ.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 1.049, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) R E S O L V E:

Art. 1° Implantar a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, referentes a: (Nova redação dada ao art. 1º pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015)
I - tributos e contribuições estaduais;
II - qualquer irregularidade verificada no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda e integrada ao sistema CNDI. Art. 2° As certidões de que trata o artigo 1° desta Portaria, serão emitidas após consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CNDI, da Secretaria de Estado de Fazenda, obedecidos os critérios elencados no Anexo I desta Portaria, estabelecidos de acordo com a finalidade a que se destinam. (Nova redação dada ao art. 2º pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015)

§ 1° Na hipótese de constatação de inexistência de pendência fiscal, será emitida eletronicamente a Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, conforme o modelo constante no Anexo II desta Portaria.

§ 2° Havendo débito fiscal suspenso, ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, que produzirá os mesmos efeitos da certidão de que trata o § 1° deste artigo e obedecerá o modelo constante do Anexo III desta Portaria.


Art. 3° A Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI poderão ser obtidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada ao caput do art. 3º pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015) § 1º As certidões referidas neste artigo conterão código de autenticidade composto de 16 (dezesseis) caracteres alfanuméricos, o qual poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, no mesmo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 069/05) § 2° À vista de requerimento do interessado, a CNDI e a CPNDI, ainda que processadas eletronicamente, poderão ser fornecidas ao contribuinte mediante impressão efetuada por unidade fazendária, desde que recolhida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no inciso I do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, combinado com o disposto nas alíneas a e b da rubrica 'Certidão' do item III-A da Tabela I do Anexo V do mesmo Regulamento. (Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015) § 3º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, a Certidão será fornecida no prazo de até 3 (três) dias úteis. (Acrescentado pela Port. 069/05)

Art. 4° Na hipótese de existir pendência fiscal, constatada mediante a consulta determinada no Anexo I desta Portaria, será emitida Certidão Positiva de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPDI, por meio mecânico, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do Contribuinte, que obedecerá o modelo constante do Anexo IV desta Portaria. (Nova redação dada ao art. 4º pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015)
Art. 5° Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, os Gerentes e respectivos substitutos das Agências Fazendárias ou a Gerência de ITCD e Outras Receitas - GITCD ficam autorizados a emitir extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, junto ao sistema de processamento da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento. (Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Port. 007/16) § 1º Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto no caput, consideram-se, também, como contingência: (Nova redação dada pela Port. 40/08)
I – a decisão judicial determinando a emissão da certidão;
II – a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI prevista no caput deste artigo não dispensa a consulta aos demais critérios previstos no Anexo I desta Portaria. (Nova redação dada ao § 2º do art. 5º pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015)

§ 3° Para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, com fundamento no inciso I do § 1° deste artigo, a autoridade emissora observará os limites objetivos da decisão judicial, ficando vedada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos não mencionados na medida. (Nova redação dada ao § 3º do art. 5º pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015) § 4° A competência prevista neste artigo poderá ainda ser desempenhada pelo gerente e respectivos substitutos da Gerência de Grandes Demandadores de Serviços da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente da Secretária Adjunta de Atendimento ao Cliente - GGDS/SASC/SAAC. (Acrescentado o § 4º pela Port. 007/16)

Art. 6º (revogado) (Revogado pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015) Art. 7° As certidões referidas nos artigos 4º e 5º desta Portaria serão emitidas mediante requerimento, com firma reconhecida, do Contribuinte ou do seu representante legal e após comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Nova redação dada ao caput do art. 7º pela Port. 080/15, efeitos a partir de 4 de maio de 2015) Parágrafo único As certidões de que trata este artigo serão fornecidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do requerimento, ao próprio requerente ou seu mandatário, mediante apresentação do documento de identificação e do instrumento de mandato, quando for o caso.

Art 8º O prazo de validade das Certidões de que trata esta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, inclusive a Certidão destinada para fins de participação em licitações públicas, nos termos do Art. 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994. (Nova redação dada pela Port. 342/11)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 4 de março de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO I
(Nova redação dada pela Port. 139/18)

CRITÉRIOS DE CONSULTA ELETRÔNICA ÀS BASES INFORMATIZADAS E INTEGRADAS AO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CNDI/SEFAZ PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO REFERENTE A DÉBITOS E OUTRAS IRREGULARIDADES FISCAIS DE CONTRIBUINTES DE MATO GROSSO

FINALIDADEBASES CONSULTADAS
• Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Participação em Licitações Públicas

• Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais

• Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Recebimento da Administração Pública
Cadastro, GIA, Conta Corrente Fiscal, IPVA, EFD e Quantificação da Renúncia Fiscal - QRF do Requerido, incluindo, se houver, matriz e filiais
• Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, com exceção do IPVACadastro, GIA, Conta Corrente Fiscal, EFD e Quantificação da Renúncia Fiscal - QRF do Requerido, incluindo, se houver, matriz e filiais
• Certidão referente ao IPVAIPVA do Requerido, incluindo, quando houver, matriz e filiais”

ANEXO II
(Nova redação dada pela Port. 080/15)

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E OUTRAS IRREGULARIDADES FISCAIS - CNDI Nº __________
(conforme artigo 205 do CTN)

Finalidade:
Data da emissão: Hora da emissão:

Certidão fornecida para:
(outras informações relativas ao Contribuinte pesquisado*)

CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria n° 24/2005-SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CNDI, da Secretaria de Estado de Fazenda, pendência fiscal, em nome do Contribuinte acima indicado.

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir valores relativos a tributos estaduais e seus acréscimos legais, mesmo lançados, bem como em razão de posterior lançamento ou apuração, ou decorrentes de inexatidão da informação prestada pelo contribuinte ou, ainda, do restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, inclusive quando objeto de NAI.

OBS. A presente Certidão não alcança débitos fiscais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, nem o cumprimento de obrigações principais ou acessórias, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CNDI/SEFAZ.

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via Internet no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

Certidão válida até:
Fornecimento gratuito, salvo quando a impressão for efetuada por unidade fazendária, mediante requerimento do interessado.

Número de Autenticação:

· * variável conforme seja a consulta efetuada em relação à inscrição estadual, ao CNPJ ou ao CPF”

ANEXO III
(Nova redação dada pela Port. 139/18)

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E OUTRAS IREGULARIDADES FISCAIS - CPNDI Nº ______________
(conforme artigo 206 do CTN)


Finalidade:
Data da emissão: Hora da emissão:

Certidão fornecida para:
(outras informações relativas ao Contribuinte pesquisado*)

CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CNDI, da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria n° 24/2005-SEFAZ, relativamente ao Contribuinte acima indicado, incluindo, se houver, sua matriz e demais filiais, até a data e hora em epígrafe, constatamos a(s) ocorrência(s) adiante descritas.

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir outros valores relativos a tributos estaduais e seus acréscimos legais, mesmo lançados, bem como em razão de posterior lançamento ou apuração, ou decorrentes de inexatidão da informação prestada pelo contribuinte ou, ainda, do restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, inclusive quando objeto de NAI e/ou acordo de parcelamento ou suspenso.

OBS. A presente Certidão não alcança débitos fiscais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria-Geral do Estado, nem o cumprimento de obrigações principais ou acessórias, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CNDI/SEFAZ.

OCORRÊNCIAS

QUANTO AO CONTRIBUINTE, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COM PAGAMENTO EM DIA E DÉBITOS FISCAIS SUSPENSOS

QUANTO À MATRIZ E FILIAIS DO REQUERIDO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS, COM PAGAMENTO EM DIA E DE DÉBITOS FISCAIS SUSPENSOS

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via Internet no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

Certidão válida até:

Fornecimento gratuito, salvo quando a impressão for efetuada por unidade fazendária, mediante requerimento do interessado.
Número de Autenticação:
NP/TP

* variável conforme seja a consulta efetuada em relação à inscrição estadual, ao CNPJ ou ao CPF
np = número da página; tp = total de páginas


ANEXO IV
(Nova redação dada pela Port. 080/15)

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS E OUTRAS IRREGULARIDADES FISCAIS - CPDI

Finalidade:
Data da emissão: Hora da emissão:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ/INSCRIÇÃO ESTADUAL:
AGENFA: CNAE:

CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria n° 24/2005-SEFAZ, até a data e hora em epígrafe, constatamos a existência de pendência fiscal, relativa a tributos estaduais controlados por esta Secretaria, em nome do(s) contribuinte(s) abaixo relacionado(s):

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir valores relativos a tributos estaduais e seus acréscimos legais, mesmo lançados, bem como em razão de posterior lançamento ou apuração, ou decorrentes de inexatidão da informação prestada pelo contribuinte ou, ainda, do restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, inclusive quando objeto de NAI e/ou acordo de parcelamento, ou suspenso.

OBS. A presente Certidão não alcança débitos fiscais já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria Geral do Estado, nem o cumprimento de obrigações principais ou acessórias, cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CNDI/SEFAZ.

Certidão válida por 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, em epígrafe.

(Assinatura do Gerente da AGENFA)
Nome:
Matrícula Funcional: