Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/2018
30/08/2018
05/09/2018
70
05/09/2018
10/12/2018

Ementa:Disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria Conjunta 005/2018-PGE/SEFAZ
- Revoga, a partir de 10/12/2018, a Portaria 024/2005
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria Conjunta 010/2018
- Alterada pela Portaria Conjunta 001/2019
- Alterada pela Portaria Conjunta 4/2021
- Alterada pela Portaria Conjunta 1/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA Nº 008/2018-PGE/SEFAZ
. Consolidada até a Portaria Conjunta 001/2022

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO em exercício e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício das respectivas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de se revisarem os critérios de emissão de declaração de regularidade perante a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda em certidão única;

R E S O L V E M:

Art. 1° Este ato disciplina a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, referentes a:
I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou Secretaria de Estado de Fazenda;
III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

Parágrafo único No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

Art. 2° As certidões de que trata o artigo 1° serão emitidas após consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, obedecidos os critérios elencados no Anexo I desta portaria conjunta.

§ 1° Na hipótese de constatação de inexistência de pendência referida nos incisos do caput do artigo 1°, será emitida eletronicamente a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, conforme o modelo constante no Anexo II desta portaria conjunta.

§ 2° Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, conforme modelo constante do Anexo III desta portaria conjunta.

§ 3° A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente à Dívida Ativa do Estado também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa do Estado, garantido integralmente em juízo ou administrativamente mediante bens ou direitos cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; ou
II - ajuizado e com embargos recebidos ou ação anulatória admitida, quando o sujeito passivo for Administração Direta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou for autarquia ou fundação de direito público desses entes, hipóteses em relação às quais a exigibilidade do crédito será considerada suspensa.

Art. 3° A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND:
I - poderão ser obtidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;
II - serão emitidas após pesquisa de débitos e/ou irregularidades para raiz do CNPJ, relativamente às pessoas jurídicas que possuam mais de um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1° As certidões referidas neste artigo conterão código de autenticidade composto de 16 (dezesseis) caracteres alfanuméricos, o qual poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, mediante acesso a um dos endereços eletrônicos indicados no inciso I do caput deste artigo.

§ 2° À vista de requerimento do interessado, a CND e a CPEND, ainda que processadas eletronicamente, poderão ser fornecidas ao contribuinte mediante impressão efetuada por unidade fazendária, desde que recolhida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista no inciso I do § 1° do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, combinado com o disposto nas alíneas a e b da rubrica "Certidão" do item III-A da Tabela I do Anexo V do mesmo Regulamento.

§ 3° Nas hipóteses de que trata o § 2° deste artigo, a Certidão será fornecida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 4° Quando houver débitos pendentes no âmbito da PGE/MT, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será emitida, eletronicamente, a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPD.

§ 1° Quando houver irregularidade descrita no inciso III do caput do artigo 1° e/ou débitos pendentes no âmbito da SEFAZ, cuja exigibilidade não esteja suspensa, a Certidão mencionada no caput deste artigo será emitida, eletronicamente, somente para o próprio sujeito passivo ou seu contador, desde que regularmente credenciado para acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A Certidão prevista neste artigo obedecerá ao modelo constante no Anexo IV desta portaria conjunta.

Art. 5° Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, os titulares e seus respectivos substitutos da Gerência de ITCD e de Outras Receitas, da Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente e o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e o Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a emitir, extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, junto ao sistema de processamento eletrônico da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento. (Nova redação dada ao artigo 5° pela Port. Conj. 001/19, efeitos a partir de 10.12.18)

§ 1° Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto nocaput deste artigo, consideram-se, também, como contingência:
I - a decisão judicial determinando a emissão da certidão;
II - a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado;
III - a admissibilidade de impugnação administrativa de débito inscrito em Dívida Ativa, efetuada por Procurador do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2° A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND prevista no caput deste artigo não dispensa a consulta aos demais critérios definidos no Anexo I desta portaria conjunta.

§ 3° Para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, com fundamento no inciso I do § 1° deste artigo, a autoridade emissora observará os limites e objetivos da decisão judicial, ficando vedada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos e/ou irregularidades não mencionados na referida medida judicial.

§ 4° A expedição da certidão prevista no caput deste artigo é competência do órgão onde forem detectados a inconsistência, o débito e/ou a irregularidade que deu causa a emissão da respectiva certidão na modalidade disciplinada neste artigo.

§ 5° O Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, poderá designar Procuradores do Estado e servidores do respectivo órgão para a emissão da certidão prevista neste artigo.

§ 6° Na hipótese de a decisão judicial determinar a emissão de certidão em favor de contribuinte que apresente débitos e/ou irregularidades, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1°, registrados junto à SEFAZ e à PGE, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC da SEFAZ, por via eletrônica, manifestação prévia autorizando a emissão da citada certidão pela unidade fazendária, com a justificativa do procedimento e seu enquadramento nesta portaria conjunta, assinada por servidor da Subprocuradoria-Geral Fiscal e um Procurador do Estado.

§ 7° Sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal e civil, responde administrativamente o servidor que prestar informações que der causa à emissão indevida de certidão nos termos deste artigo.


Art. 5°-A Excepcionalmente, na impossibilidade técnica de emissão pela PGE das certidões previstas no artigo 5°, o referido órgão encaminhará à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC da SEFAZ, por via eletrônica, manifestação prévia autorizando a emissão da citada certidão pela unidade fazendária, com a justificativa do procedimento e seu enquadramento nesta portaria conjunta, assinada por servidor da Subprocuradoria-Geral Fiscal e por um Procurador do Estado. (Acrescentado pela Port. Conj. 001/19, efeitos a partir de 10.12.18)

Parágrafo único A PGE encaminhará à SAAC todas as certidões emitidas de forma manual, em virtude da impossibilidade descrita nocaput deste artigo para que sejam inseridas no Sistema de emissão disciplinado nesta portaria conjunta.

Art. 6° Na hipótese prevista no inciso I do § 1° do artigo 5°, as certidões serão emitidas mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal e após a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Nova redação dada pela Port. Conj. 001/19, efeitos a partir de 10.12.18)

§ 1° A certidão de que trata o artigo 5° será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do requerimento, ao próprio sujeito passivo ou ao seu mandatário, mediante apresentação do documento de identificação e, quando for o caso, do instrumento de mandato.

§ 2° Não se exigirá o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE na hipótese prevista no inciso II do § 1° do artigo 5°. (Nova redação dada pela Port. Conj. 001/19, efeitos a partir de 10.12.18)

§ 3° Na hipótese prevista no § 6° do artigo 5° e do artigo 5°-A será devida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista, conforme o caso, nas alíneas e ou f do subitem III-A do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986. (Acrescentado pela Port. Conj. 001/19, efeitos a partir de 10.12.18)

Art. 7º As Certidões previstas nesta portaria conjunta terão apenas fins gerais.

Art. O prazo de validade das Certidões de que trata esta portaria conjunta é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua emissão (Nova redação dada pela Port. Conj. 001/2022-PGE/SEFAZ)
Art. 9° Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10/12/2018, quando então ficará revogada a Portaria n° 024/2005-SEFAZ, de 04/03/2005, ressalvado o disposto no artigo 10. (Nova redação dada pela Port. Conj. 010/18)
Art. 10 Fica também revogada, a partir da data da publicação desta portaria conjunta, a Portaria Conjunta n° 005/2018-PGE/SEFAZ, de 09/07/2018.

C U M P R A - S E.

Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2018.

LUÍS OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA N° 008/2018-PGE/SEFAZ


CRITÉRIOS DE CONSULTA PARA EFEITOS DE EMISSÃO DE CND (Nova redação dada pela 004/2021-PGE/SEFAZ)
FINALIDADEBASES CONSULTADAS
• Certidão para fins gerais (inclusive para fins de participação em licitações públicas)SEFAZ: Cadastro, GIA, Conta Corrente Geral, IPVA e EFD do sujeito passivo, por meio de consulta pelo seu CPF ou CNPJ, na condição de devedor principal, incluindo, se houver, matriz e filiais.

PGE: Dívida Ativa do Estado em relação ao sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável solidário e corresponsável constante na CDA, incluindo, se houver, matriz e filiais, ainda que estas não figurem na relação tributária como solidárias."
Redação original.
ANEXO I
CRITÉRIOS DE CONSULTA PARA EFEITOS DE EMISSÃO DE CND
FINALIDADEBASES CONSULTADAS
• Certidão para fins gerais (inclusive para fins de participação em licitações públicas)SEFAZ: Cadastro, GIA, Conta Corrente Geral, IPVA, EFD e quantificação da Renúncia Fiscal - QRF do sujeito passivo, por meio de consulta pelo seu CPF ou CNPJ, na condição de devedor principal, incluindo, se houver, matriz e filiais.

PGE: Dívida Ativa do Estado em relação ao sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável solidário e corresponsável constante na CDA, incluindo, se houver, matriz e filiais, ainda que estas não figurem na relação tributária como solidárias.


ANEXO II

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - CND Nº __________ Finalidade:
Data da emissão: 1111111111111111111 Hora da emissão:

Nome/denominação (conforme o caso) do sujeito passivo:
CPF/CNPJ/IE (conforme o caso):

CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, pendência, em nome do sujeito passivo acima indicado.

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.

OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e/ou da Dívida Ativa.

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

Certidão válida até:
Fornecimento gratuito

Número de Autenticação:

ANEXO III

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - CPEND Nº ______________

Finalidade:

Data da emissão: 1111111111111111111Hora da emissão:

Nome/denominação (conforme o caso) do sujeito passivo:
CPF/CNPJ/IE (conforme o caso):

CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, relativamente ao sujeito passivo acima indicado, bem como da sua matriz e filiais, até a data e hora em epígrafe, constatamos a(s) ocorrência(s) adiante descrita(s).

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.

OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e da Dívida Ativa do Estado.

OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

QUANTO AO SUJEITO PASSIVO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, COM PAGAMENTO EM DIA E A DÉBITOS SUSPENSOS:
(...)

QUANTO À MATRIZ E FILIAIS DO SUJEITO PASSIVO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS, COM PAGAMENTO EM DIA E A DÉBITOS SUSPENSOS:
(...)

OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CONSTAM NO SISTEMA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN:
(...)

QUANTO AO SUJEITO PASSIVO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS OU A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTO EM DIA, A DÉBITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL E À DÍVIDA ATIVA JÁ QUITADA, AGUARDANDO BAIXA:
(...)

QUANTO À MATRIZ E ÀS FILIAIS DO SUJEITO PASSIVO, RELATIVAMENTE A ACORDOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS OU A ACORDO DE PARCELAMENTO DE COMPENSAÇÃO COM PAGAMENTO EM DIA, A DÉBITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL E À DÍVIDA ATIVA JÁ QUITADA, AGUARDANDO BAIXA:
(...)

DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE BENS OU DIREITOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO, CUJA AVALIAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO RESPECTIVO MONTANTE ATUALIZADO:
(...)

DÉBITO AJUIZADO E COM EMBARGOS RECEBIDOS, QUANDO O SUJEITO PASSIVO FOR ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, DE ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL OU DE MUNICÍPIO OU FOR AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESSES ENTES, HIPÓTESE EM QUE A EXIGIBILIDADE SERÁ CONSIDERADA SUSPENSA:
(...)

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

Certidão válida até:
Fornecimento gratuito, salvo quando a impressão for efetuada por unidade fazendária, mediante requerimento do interessado
Número de Autenticação:

NP/TP
np = número da página; tp = total de páginas

ANEXO IV

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - CPD

Finalidade:
Data da emissão: 1111111111111111111 Hora da emissão:

Nome/denominação (conforme o caso) do sujeito passivo:
CPF/CNPJ/IE (conforme o caso):

CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados, da Secretaria de Estado de Fazenda, e as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, até a data e hora em epígrafe, constatamos a existência das seguintes pendências em nome do sujeito passivo acima indicado, da sua matriz ou filial, ainda que na condição de solidário:

OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
1

1

1


OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
1

1

1

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.

OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e da Dívida Ativa.

A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

Certidão válida até __/__/___, ressalvada emissão de nova Certidão, na hipótese de regularização da pendência.

Número de Autenticação:

NP/TP
np = número da página; tp = total de páginas