Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
87/2005
07/15/2005
07/20/2005
32
20/07/2005
20/07/2005

Ementa:Dispõe sobre o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), disciplina a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI) e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT
Passe Fiscal Interestadual - PFI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 123 - Alterada pela Portaria 123/2006
DocLink para 10 - Alterada pela Portaria 010/2009
DocLink para 313 - Alterada pela Portaria 313/2011
DocLink para 357 - Alterada pela Portaria 357/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 087/2005-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 357/2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a adesão do Estado de Mato Grosso, conforme Protocolo ICMS 30/03, às disposições do Protocolo ICMS 10/03, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito estadual, a utilização do aludido Sistema, bem como a emissão e a observância do Passe Fiscal Interestadual, no território mato-grossense,

R E S O L V E:

SEÇÃO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS
EM TRÂNSITO – SCIMT

Art. 1º Fica implantada, no Estado de Mato Grosso, a utilização do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), disponibilizado para controle eletrônico do trânsito das mercadorias especificadas, no território mato-grossense, com o objetivo de coibir a evasão de receita tributária pelo respectivo internamento em unidade federada diferente da consignada no documento fiscal correspondente.

§ 1º O controle referido no caput alcança as seguintes hipóteses:
I – trânsito de mercadoria originária de outra unidade federada com destino, ou não, a Mato Grosso;
II – saída de mercadoria de estabelecimento mato-grossense, em operação interestadual:
a) com destino a unidade federada signatária do Protocolo ICMS 10/03;
b) que deva transitar por unidade federada signatária do Protocolo ICMS 10/03, ainda que o destinatário esteja localizado em unidade federada não signatária do referido Ato.

§ 2º A Gerência de Controle Informatizado de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização do Trânsito – GCIT/SUCIT divulgará aos postos fiscais mato-grossenses o início da disponibilização do SCIMT, em cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS 10/03. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)

§ 3º Sem prejuízo da observância do disposto na legislação tributária vigente, em especial, no Protocolo ICMS 10/03 e alterações que lhe foram conferidas, a utilização do SCIMT será disciplinada nos termos desta Portaria.

Art. 2º Compete à GCIT/SAFIS a administração dos acessos ao SCIMT. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Parágrafo único No âmbito estadual, será autorizado o acesso ao SCIMT, mediante senha privativa, para a emissão, registro de passagem e baixa do Passe Fiscal Interestadual – PFI, somente aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda em exercício em posto fiscal.

Art. 3º À GCIT/SAFIS compete, ainda, em âmbito estadual, acompanhar e controlar eletronicamente a emissão e a utilização do PFI, compreendendo: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)
I – a identificação das cargas que adentrarem em território mato-grossense com destino a outras unidades federadas, bem como dos veículos e dos respectivos condutores e, quando for o caso, dos proprietários das mercadorias;
II – a identificação da efetiva saída da mercadoria do território mato-grossense, comprovada pelo trânsito nos Postos Fiscais intermediários e de divisa interestadual; ou
III – a identificação das mercadorias que adentrarem no território mato-grossense, com destino a outra unidade federada, e que não saírem do Estado, hipótese em que será aplicado o disposto no artigo 9º

§ 1º As atribuições arroladas neste artigo é privativa do servidor da GCIT/SAFIS incumbido da administração do SCIMT no Estado de Mato Grosso. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o controle e conferência física das mercadorias que transitarem pelo território mato-grossense pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, bem como pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS . (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)

SEÇÃO II
DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL – PFI

Art. 4º Para fins do controle do trânsito das mercadorias adiante arroladas, no território mato-grossense, deverá ser efetuado o registro no SCIMT das Notas Fiscais pertinentes, comprovado mediante a apresentação do PFI correspondente, emitido, eletronicamente, em conformidade com o disposto nos artigos 5º e 6º:
I – açúcar;
II – álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;
III – gasolina e óleo diesel;
IV – bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
V – leite em pó;
VI – carne bovina, resfriada ou congelada e charque;
VII – farinha de trigo;
VIII – cigarro;
IX – arroz;
X – madeira;
XI – cimento;
XII – feijão;
XIII – óleo comestível;
XIV – couro bovino;
XV – frango resfriado ou congelado;
XVI – medicamentos.
XVII – tecidos; (Acrescentado pela Port. 123/06)
XVIII – solventes, assim consideradas as seguintes mercadorias: (Acrescentado pela Port. 123/06)
a) NCM 2707.10.00 Benzol (benzenos);
b) NCM 2707.20.00 Tolenol (tolueno);
c) NCM 2707.30.00 Xilol (xilenos);
d) NCM 2707.40.00 Naftaleno;
e) NCM 2707.50.00 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86;
f) NCM 2710.11.10 Hexano comercial;
g) NCM 2710.11.30 Aguarrás mineral ("white spirit");
h) NCM 2710.11.49 Outras naftas;
i) NCM 2710.19.19 Outros querosenes;
j) NCM 2901.10.00 Hidrocarbonetos acíclicos saturados;
k) NCM 2902.11.00 Cicloexano;
l) NCM 2902.19 Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos;
l.1) NCM 2902.1910 Limonemo; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)
l.2) NCM 2902.19.90 Outros hidrocarbonetos cíclicos; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)
m) NCM 2902.20.00 Benzeno;
n) NCM 2902.30.00 Tolueno;
o) NCM 2902.4 Xilenos;
o.1) NCM 2902.19.10 o-Xileno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
o.2) NCM 2902.19.90 m-Xileno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
o.3) NCM 2902.4300 p-Xileno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
o.4) NCM 2902.44.00 Mistura de isômeros do xileno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)
p) NCM 3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
q) NCM 2710.11.21 Diisobutileno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
r) NCM 2710.11.29 Outras misturas de alquilídeos; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)
s) NCM 2710.1141 Naftas para petroquímica; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)
t) NCM 2902.50.00 Estireno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
u) NCM 2902.60.00 Etilbenzeno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
v) NCM 2902.70.00 Cumeno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
w) NCM 2902.90.10 Difenila; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (acrescentado pela Port. 010/09)
x) NCM 2902.90.20 Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos); (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
y) NCM 2902.90.30 Antraceno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
z) NCM 2902.90.40 alfa-Metilestireno; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008) (Acrescentado pela Port. 010/09)
aa) NCM 3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)
ab) NCM 3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)
ac) NCM 2711.19.10 GLP – gás liquefeito de petróleo; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)
ad) NCM 2711.11.00 GLP – gás liquefeito de gás natural; (redação dada pelo Protocolo ICMS 29/2008). (Acrescentado pela Port. 010/09)

Art. 5º No Estado de Mato Grosso, o PFI será emitido:
I – no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria, nas remessas efetuadas por contribuinte deste Estado, quando:
a) destinada a unidade federada signatária do Protocolo ICMS 10/03; ou
b) ainda que destinada a unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 10/03, deva percorrer trajeto em território de unidade federada signatária daquele Ato;
II – no posto fiscal de divisa interestadual, na entrada de mercadoria no território mato-grossense, quando esta estiver desacompanhada do referido comprovante e desde que:
a) seja destinada a unidade federada signatária do Protocolo ICMS 10/03; ou
b) ainda que destinada a unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 10/03, deva percorrer trajeto em território de unidade federada signatária daquele Ato.

§ 1º O servidor mato-grossense investido de competência legal, em atividade no posto fiscal, deverá, obrigatoriamente, promover o registro eletrônico das informações necessárias à emissão do PFI, no Portal Interestadual de Informações Fiscais do SCIMT.

§ 2º Na impossibilidade técnica, o PFI deverá ser emitido no primeiro posto fiscal informatizado por onde transitar a mercadoria.

Art. 6º O PFI será emitido de acordo com o modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 10/03, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via: ficará sob a guarda da unidade federada signatária responsável pela sua emissão;
II – 2ª (segunda) via: ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitar a mercadoria.

§ 1º Ressalvada disposição em contrário, o posto fiscal que emitir o PFI em território mato-grossense promoverá o arquivamento da sua primeira via, conservando-a, em suas instalações, pelo prazo decadencial.

§ 2º Durante o trânsito da mercadoria neste Estado, o condutor do veículo transportador deverá apresentar a 2ª (segunda) via do PFI em todos os postos fiscais, fixos ou móveis, localizados no trajeto do veículo pelo território mato-grossense.

SEÇÃO III
DO CONTROLE ELETRÔNICO DO TRÂNSITO NOS POSTOS FISCAIS

Art. 7º Ressalvado o disposto no artigo 10, no exercício de suas funções em posto fiscal, o servidor do fisco mato-grossense, investido de competência legal, ao lhe ser exibida a 2ª (segunda) via do PFI, emitida em outra unidade federada ou em outro posto fiscal deste Estado, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – verificar se a mercadoria transportada confere com a registrada na documentação apresentada;
II – efetuar o registro no PFI da passagem do veículo por esta unidade federada (MT), informando a identificação do posto fiscal, data e a hora da ocorrência, bem como sua matrícula e seu nome por extenso;
III – apor, no PFI, seu carimbo identificador padronizado e personalizado, além do seu visto.

Parágrafo único Na hipótese de mercadoria destinada a outra unidade federada, com mero trânsito pelo território mato-grossense, o registro de passagem, por meio eletrônico, no Portal Interestadual de Informações Fiscais do SCIMT, deverá ser efetuado no momento da entrada neste Estado.

SEÇÃO IV
DA BAIXA DO PFI NO SCIMT

Art. 8º Fica o transportador ou condutor do veículo responsável por solicitar junto ao posto fiscal de entrada da unidade federada de destino da mercadoria a adoção das providências necessárias para a baixa do PFI no SCIMT.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda, nas remessas de mercadorias por contribuinte deste Estado a outras unidades federadas, nas hipóteses de que trata o inciso II do § 1º do artigo 1º.

§ 2º Sem prejuízo do preconizado no § 4º deste artigo, quando a unidade federada de destino não for signatária do Protocolo ICMS 10/03, a baixa deverá ser promovida no posto fiscal de saída da última unidade federada signatária por onde transitar o veículo.

§ 3º No território mato-grossense, será efetuada a baixa no posto fiscal de divisa interestadual, por onde ocorrer:
I – a entrada da mercadoria, quando destinada a este Estado;
II – a saída da mercadoria, quando Mato Grosso for o último Estado signatário do Protocolo ICMS 10/03, por onde deva transitar a mercadoria.

§ 4º Não será efetuada a baixa em Posto Fiscal da unidade federada que emitiu o PFI.

§ 5º Será considerado irregular o PFI cuja baixa não seja efetuada:
I – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua emissão;
II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a respectiva carga ou identificada a efetiva internalização da mercadoria em território do Estado.

§ 6º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a baixa somente poderá ser efetuada em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 11.

Art. 9º Consideram-se ocorridas a internalização e a comercialização da mercadoria em território mato-grossense se não houver sido efetuada a baixa do PFI no SCIMT, na forma indicada no artigo anterior, ficando o proprietário da mercadoria e o transportador sujeitos a lançamento de ofício, em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual.

Art. 10 Não se emitirá PFI para o veículo transportador ou condutor, com registro de última passagem por território mato-grossense, em relação ao qual houver PFI anteriormente emitido, pendente de baixa no SCIMT.

§ 1º Constatada a existência de PFI pendente de baixa no sistema, o servidor do fisco deverá:
I – intimar o proprietário das mercadorias ou o condutor do veículo para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação, junto à GCIT/SUCIT, os documentos comprobatórios da regularidade; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)
II – observar o disposto no parágrafo seguinte, quando o condutor do veículo transportador ou o proprietário das mercadorias declarar, de imediato, não possuir prova da saída da mercadoria do território do Estado.

§ 2º O não cumprimento da intimação de que trata o inciso I do parágrafo antecedente implica a presunção de internalização da mercadoria, nos termos do artigo 9º, e ensejará a formalização da exigência fiscal pertinente à operação anterior.

Art. 11 Para efetivação de baixa do PFI no SCIMT, em posto fiscal localizado no território mato-grossense, serão observados os procedimentos abaixo, conforme o caso:
I – baixa normal – quando o PFI referir-se a mercadorias destinadas exclusivamente ao Estado de Mato Grosso, devendo ser efetuada no primeiro posto fiscal de divisa interestadual por onde ocorrer a respectiva entrada no território mato-grossense;
II – baixa parcial – quando o PFI fizer referência também a mercadoria destinada a outra unidade federada, devendo ser efetuada no primeiro posto fiscal de divisa interestadual por onde ocorrer a respectiva entrada no território mato-grossense.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ao posto fiscal por onde ocorrer a entrada da mercadoria no território mato-grossense incumbe a lavratura do respectivo termo de exoneração de responsabilidade, em relação à mercadoria com mero trânsito pelo território mato-grossense.

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, incumbe ao Posto Fiscal de divisa interestadual, por onde ocorrer a saída da carga remanescente, emitir novo PFI correspondente à mesma.

§ 3º Quando for constatada irregularidade na observância da legislação tributária, no trânsito de mercadoria no território deste Estado, com destino a esta ou a outra unidade federada, a baixa do respectivo PFI no SCIMT será processada mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito.

§ 4º A baixa do PFI no SCIMT poderá também será efetivada mediante processo, nas seguintes hipóteses:
I – quando o contribuinte comprovar à unidade federada de destino a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário;
II – quando, por impossibilidade técnica, a baixa do PFI houver sido efetuada manualmente, conforme preconizado no artigo seguinte.

§ 5º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte, nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a baixa somente poderá ser efetivada pela GCIT/SUCIT. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 12 Havendo a ocorrência de problemas técnicos e/ou operacionais que impossibilitem proceder imediatamente à baixa por meio eletrônico, o servidor deverá fazê-lo manualmente no formulário do PFI, com aposição do seu carimbo e assinatura.

§ 1º Uma vez restabelecidas as condições técnicas necessárias para o processamento eletrônico da baixa, o servidor que efetuou a baixa manualmente deverá, imediatamente, inseri-la no SCIMT.

§ 2º Encerrada a jornada, sem que tenha havido o restabelecimento das condições técnicas necessárias à inserção da baixa processada manualmente no SCIMT, deverá ser observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Na hipótese de posto fiscal não informatizado, o gerente ou o supervisor de equipe, conforme o caso, ficará responsável, a cada término de jornada, pelo encaminhamento de cópia de cada PFI, manualmente baixado, para a GCIT/SUCIT, juntamente com a planilha demonstrativa dos PFI emitidos no período que deverá conter: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)
I – o número do Passe Fiscal Interestadual (PFI);
II – a data de emissão do PFI manual;
III – o nome do condutor, a placa do veículo e o número das Notas Fiscais referentes às mercadorias transportadas;
IV – a matrícula e o nome do servidor responsável pela baixa manual;
V – a data e a hora da baixa realizada manualmente.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13 Havendo a mudança do condutor, do transportador ou do modal de um determinado PFI, durante a passagem por território mato-grossense, o interessado deverá providenciar a emissão do Termo de Transferência junto a GCIT/SUCIT, sendo necessário, para obtê-lo, apresentar a documentação do novo condutor e veículo, acompanhada da respectiva justificativa. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 14 Ressalvada a ocorrência de impossibilidade técnica, a falta de emissão, a emissão incompleta, a falta do registro de passagem ou da baixa do PFI, conforme determinado nesta Portaria, implica infração funcional do servidor, punível nos termos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 15 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a baixar normas complementares, necessárias à operacionalização da matéria de que trata esta Portaria. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Parágrafo único A GCIT/SUCIT poderá dispensar a emissão do PFI ou determinar a sua baixa em território mato-grossense quando houver impossibilidade técnica ou legal de efetivação da baixa na unidade federada de destino e nas seguintes por onde deva transitar a mercadoria. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 313/11, efeitos a partir de 09/08/11)

Art. 15-A O registro eletrônico de passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, nos documentos fiscais que acobertarem as correspondentes operação e prestação de serviço de transporte. (Acrescentado pela Port. 357/11, efeitos a partir de 1º/03/12)

Parágrafo único A comprovação do registro eletrônico da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 15-B Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, fica, também, dispensada a aposição de carimbo físico no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, hipótese em que, para a comprovação do registro eletrônico da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal ou Aduana, deverá, igualmente, ser observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Acrescentado pela Port. 357/11, efeitos a partir de 1º/03/12)

Art. 16 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA