Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/2003
Publicação:09/04/2003
Ementa:Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI).
Assunto:Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT
Passe Fiscal Interestadual - PFI


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 10/03
. Consolidado até o Protocolo ICMS 65/22.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 21/03, 55/04, 27/05, 19/06, 39/07 e 29/08.
. Adesão de AC, RJ, RS, RO, RR e SC, pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir 15/10/03.
. Adesão de GO, MT, MS e MG, pelo Prot. ICMS 30/03, efeitos a partir de 01/03/04.
. Adesão do Estado do TO, pelo Prot. ICMS 35/04. - Confirmado pelo Protocolo ICMS 19/06
. Adesão do Estado de SP, pelo Prot. ICMS 26/06.
. Vide Protocolo ICMS 55/04.
. Vide Portaria 87/05.
. Exclusão do Estado de GO, pelo Prot. ICMS 32/06.
. Adesão do Estado do PR, pelo Prot. ICMS 34/06.
. Exclusão do Estado do ES, pelo Prot. ICMS 75/09.
. Exclusão do Estado do AM, pelo Prot. ICMS 22/13, a partir de 1°.03.13.
. Exclusão do Estado do PI pelo Protocolo ICMS 65/2022.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, e Sergipe e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,  tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

Considerando que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo;

Acordam em celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O
 
Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

Cláusula segunda O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I – a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 21/03, efeitos a partir de 15/10/03)
I - itens 2, 3 e 4,  em 12 de agosto de 2003;
II - itens 1 e 5,  em 1° de setembro de 2003;
III - itens 6 a 9, em 1° de dezembro de 2003;
IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades Federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais. § 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela unidade federada signatária de sua localização. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 19/06)

Cláusula terceira Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.

Cláusula quarta Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Cláusula quinta A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;
II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária.

Cláusula sexta A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Cláusula sétima As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2003.

Salvador, BA, 04 de abril de 2003.