Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
108/2009
06/26/2009
06/26/2009
6
26/06/2009
**

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Álcool Hidratado/Açucar
Alterou/Revogou:DocLink para 99 - Revogou a Portaria 99/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 117 - Alterada pela Portaria 117/2009;
DocLink para 134 - Alterada pela Portaria 134/2009;
DocLink para 162 - Alterada pela Portaria 162/2009;
DocLink para 199 - Alterada pela Portaria 199/2009;
DocLink para 239 - Alterada pela Portaria 239/2009
DocLink para 43 - Revogada pela Portaria 43/2015
Observações:**Ver Efeitos no próprio texto - Art. 13 desta Port.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 108/2009 – SEFAZ
Consolidada ate Port. nº 239/2009

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados, para o período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2009, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação e refino de açúcar ou de fabricação de álcool, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00.

Parágrafo Único Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool hidratado - AEHC e açúcar, com encerramento da cadeia tributária.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no parágrafo primeiro do artigo 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.

§ 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no parágrafo terceiro do artigo primeiro.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no parágrafo primeiro do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 4º Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no artigo 7°, inciso II, alínea h, do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar. (Nova redação dada pela Port. nº 117/2009) Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2009, serão efetuados nos seguintes prazos:
I – operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2009: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;
II – operações relativas ao mês de dezembro de 2009: até 20 de dezembro de 2009.

Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

Parágrafo Único O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no parágrafo primeiro do artigo 1º.

Art. 6º O recolhimento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido conforme artigo 305 do RICMS.

§ 1° O diferimento previsto no caput somente será reconhecido aos contribuintes em situação regular perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e credenciadas no regime de estimativa segmentada.

§ 2° A interrupção do diferimento previsto no Artigo 305 do RICMS acarreta o recolhimento do imposto nas operações de saída interna ou interestadual de álcool etílico anidro carburante-AEAC, tendo como base de cálculo o PMPF vigente da gasolina C.

§ 3° A não comprovação do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica na responsabilidade solidária do produtor sobre o recolhimento do ICMS devido sobre as operações subseqüentes, inclusive juros e penalidades cabíveis, sem benefício de ordem.

Art. 7º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular. (Acrescentado o § único pela Port. nº 134/2009; Efeitos a partir de 11/08/09).

Art. 8º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único : Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 9° O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:
I – instalar e manter em operação as unidades produtoras o sistema medidor de vazão;
II – promover, até 30 de agosto, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento;
IV – cumprir, em conjunto com os demais contribuintes arrolados no Anexo Único, a meta anual de produção para o exercício de 2009/2010, definida em protocolo.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria Fiscal do Estado do Mato Grosso.

Art. 10 O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção de álcool anidro, observados os seguintes critérios:
I – o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;
II – para fins da revisão prevista neste artigo, a Equipe de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da SUFIS de que trata a portaria 34/09 avaliará as diferenças havidas na produção de álcool anidro, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Pesquisa Econômica e Aplicada-APEA e de Política de Tributação-APTR, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 10-A O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta Portaria.
( Acrescentado pela Portaria nº 239/2009)

Art. 11 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar as operações previstas no parágrafo primeiro do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica.
III – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;
IV – prestar as informações de que tratam a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
VII – Os contribuintes enquadrados por esta portaria demonstrar os valores nas operações de substituição tributária nas notas fiscais emitidas e nos livros de registro de apuração do imposto.

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º do artigo 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";
II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS".

Art. 12 O crédito tributário devidamente constituído sob a vigência da portaria n° 99/2009, nas operações de que trata o inciso IV e § 2° do artigo 10° da referida portaria, será revisto através de processo administrativo a pedido do contribuinte, não ensejando devolução dos valores já efetivamente recolhidos.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009, exceto quanto ao artigo 6°, que passa a vigorar a partir de 26 de junho de 2009.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a portaria 99/2009.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2009.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 108/2009-SEFAZ, DE 26.06.09,
REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 199-2009-SEFAZ, DE 15.10.09; Efeitos 1º/06/09.

VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR

Ord.
Razão Social
Inscrição
Estadual
JUNHO A DEZEMBRO DE 2009
ICMS
TOTAL MENSAL
TOTAL
1)
COOPERATIVA AGR PR CANA CAMPO N PAR LTDA
13.003.817-2
702.796,07
724.532,03
5.071.724,20
2)
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
13.009.490-0
511.558,18
527.379,56
3.691.656,95
3)
AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA
13.198.303-2
242.734,25
250.241,49
1.751.690,45
4)
AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA
13.363.098-6
459.658,69
473.874,94
3.317.124,60
5)
USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA
13.311.364-7
134.270,50
138.423,20
968.962,40
6)
USINA BARRALCOOL S/A
13.123.599-0
998.601,09
1.029.485,66
7.206.399,60
7)
USINA JACIARA S A
13.050.343-6
76.196,80
78.553,40
549.873,80
8)
USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA
13.027.690-1
841.665,21
867.696,09
6.073.872,63
9)
USINAS ITAMARATI S/A
13.116.895-9
1.774.906,56
1.829.800,58
12.808.604,05
10)
ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
13.320.693-9
24.917,87
25.688,53
179.819,70
T O T A L
5.767.305,22
5.945.675,48
41.619.728,38

Redação anterior:
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 162/2009 – SEFAZ (Redação dada a portaria 108-2009)
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR
Ord.
RAZÃO
SOCIAL
INSCRIÇÃO
J U L H O
JULHO - AGOSTO
SETEMBRO/DEZEMBRO
TOTAL
ESTADUAL
ICMS
FUNDEIC
ICMS
FUNDEIC
ICMS
FUNDEIC
JUN/DEZ.
1)
COOPERATIVA AGR PR CANA CAMPO N PAR LTDA
13.003.817-2
702.796,07
21.735,96
702.796,07
21.735,96
706.815,14
21.860,26
5.088.297,71
2)
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
13.009.490-0
511.558,18
15.821,39
511.558,18
15.821,39
514.494,62
15.912,20
3.703.766,01
3)
AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA
13.198.303-2
242.734,25
7.507,24
242.734,25
7.507,24
244.059,70
7.548,24
1.757.156,23
4)
AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA
13.363.098-6
459.658,69
14.216,25
459.658,69
14.216,25
461.812,69
14.282,87
3.326.007,03
5)
USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA
13.311.364-7
134.270,50
4.152,70
134.270,50
4.152,70
135.377,69
4.186,94
973.528,10
6)
USINA BARRALCOOL S/A
13.123.599-0
998.601,09
30.884,57
998.601,09
30.884,57
1.004.357,48
31.062,60
7.230.137,30
7)
USINA JACIARA S A
13.050.343-6
76.196,80
2356,6
76.196,80
2356,6
76.268,96
2.358,83
550.171,38
8)
USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA
13.027.690-1
814.106,74
44.805,79
814.106,74
44.805,79
844.337,41
26.113,53
6.058.541,36
9)
USINAS ITAMARATI S/A
13.116.895-9
1.774.906,56
54.894,02
1.774.906,56
54.894,02
1.785.303,01
55.215,56
12.851.476,01
10)
ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
13.320.693-9
0,00
0,00
24.917,87
770,66
24.917,87
770,66
154.131,17
T O T A L
5.714.828,88
196.374,52
5.739.746,75
197.145,18
5.797.744,57
179.311,69
41.693.212,30

Redação original:
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 108/2009 – SEFAZ
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR
Or
dem
Razão Social
Incrição Estadual
JUNHO- DEZEMBRO 2009
ICMS
FUNDEIC
TOTAL
MENSAL
TOTAL
1)
COOPERATIVA AGR PR CANA CAMPO N PAR LTDA
13.003.817-2
702.796,07
21.735,96
724.532,03
5.071.724,20
2)
DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA
13.009.490-0
511.558,18
15.821,39
527.379,56
3.691.656,95
3)
AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA
13.198.303-2
242.734,25
7.507,24
250.241,49
1.751.690,45
4)
AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA
13.363.098-6
459.658,69
14.216,25
473.874,94
3.317.124,60
5)
USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA
13.311.364-7
134.270,50
4.152,70
138.423,20
968.962,40
6)
USINA BARRALCOOL S/A
13.123.599-0
998.601,09
30.884,57
1.029.485,66
7.206.399,60
7)
USINA JACIARA S A- Nova redação dada pela Portaria nº 117/2009
13.050.343-6
76.196,80
2.356,60
78.553,40
549.873,80
7)
USINA JACIARA S A
Redação Original
13.050.343-6
20.772,95
642,46
21.415,41
149.907,87
8)
USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA
13.027.690-1
814.106,74
44.805,79
867.696,09
6.073.872,63
9)
USINAS ITAMARATI S/A
13.116.895-9
1.774.906,56
54.894,02
1.829.800,58
12.808.604,05
10)
ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
13.320.693-9
24.917,87
770,66
25.688,53
179.819,70
TOTAL
5.767.305,22
178.370,26
5.945.675,48
41.619.728,38