Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
29/99
11/30/1999
12/01/1999
13
01/12/99
01/12/99

Assunto:Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 24 - Alterada pela Resolução SEFAZ 24/2002;
DocLink para 1 - Resolução SEFAZ 1/2003;
DocLink para 20 - Resolução SEFAZ 20/2003;
DocLink para 5 - Resolução SEFAZ 5/2004;
DocLink para 12 - Resolução SEFAZ 12/2004;
DocLink para 11 - Resolução SEFAZ 11/2004;
DocLink para 21 - Resolução SEFAZ 21/2005;
DocLink para 25 - Resolução SEFAZ 25/2005;
DocLink para 2 - Resolução SEFAZ 2/2007; (sem efeitos);
DocLink para 4 - Resolução SEFAZ 4/2007;
DocLink para 1 - Resolução 1/2008- SARP;
DocLink para 5 - Resolução 5/2008-SARP;
DocLink para 6 - Resolução 6/2008-SARP;
DocLink para 7 - Revogada pela Resolução 7/2008-SARP.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 029/99-CGSIAT
. Consolidada até a Resolução 6/2008-SARP.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o que determina o artigo 4º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96;

CONSIDERANDO, ainda, o comando do artigo 22, §1º, item 2, também do RICMS e artigo 44, inciso II, da Portaria nº 059/97 - SEFAZ, de 29.07.97;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições dos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação introduzida pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97,

RESOLVE:

Art.1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a (três) meses. (Nova redação dada ao caput pela Resol. 21/2005) Parágrafo único O regime especial de fiscalização determinado no caput aplica-se, ainda aos contribuintes que:
I - estiverem com mais de 03 (três) meses de atraso no recolhimento do ICMS-GARANTIDO, quando obrigados nos termos dos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação introduzida pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97,
II - tiverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada.
III - (revogado) Resol. 04/2007-SARP IV - (revogado) Resol. 04/2007-SARP V - tiverem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento. (Acrescentado pela Resol. 001/03-SIAT, efeitos a partir de 11/02/03)
VI - apresentarem ICMS em atraso, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), há mais de 30 (trinta) dias, nas modalidade de apuração do imposto de que trata o caput e o inciso I deste parágrafo. (Acrescentado pela Resol. 12/04 SIAT)
Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado. (Nova redação dada ao caput pela Resol. 01/2008, efeitos a partir de 1º/06/08) § 1º O não recolhimento do imposto na forma estatuída no caput implicará o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, caso a mercadoria proceda de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

Art. 3º Na apuração do imposto antecipado a que se reporta o artigo 2º será observado o que segue:
I - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será:
a) na hipótese de contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS - GARANTIDO:
1 - o valor da operação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, quando destinadas a revenda;
2 - o valor da operação ou prestação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário, quando destinados a uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
b) nos demais casos, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido percentual de margem de lucro bruto correspondente a 50% (cinqüenta por cento); (Nova redação dada pela Resol. 24/2002) II - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea “a” do inciso I, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual observada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado, exceto quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS, hipótese em que será aplicada a respectiva alíquota interna;
III - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea “b” do inciso I, aplicar-se-á também a alíquota interna prevista para a mercadoria, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado por esta ou pela unidade federada onde estiver estabelecido o remetente, desde que destacado no respectivo documento fiscal.

§ 1º O preconizado na alínea “a” do inciso I deste artigo não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras, aplicando-se sobre o total obtido a alíquota interna correspondente.

§ 2º Fica assegurada na fixação da base de cálculo a aplicação de reduções eventualmente previstas na legislação do ICMS deste Estado.

Art. 4º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras” do livro Registro de Entradas;
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito 9, para Tributação pelo ICMS no Código de Situação Tributária com observância de que o imposto foi pago antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna “Operações sem Débito do Imposto - Outras” do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único O valor do imposto antecipadamente recolhido será anotado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente.

Art. 5º Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.

§ 1º Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.

§ 2º Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.

Art. 6º Fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que adquirir mercadoria, cuja saída deva ocorrer com tributação do imposto, acobertada por Nota Fiscal emitida de acordo com o inciso II do artigo 4º, o direito de se creditar do imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, observada, quando for o caso, a redução prevista na legislação deste Estado.

Art. 7º Os contribuintes que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS-GARANTIDO, em decorrência do regime especial determinado neste Ato, deverão proceder, quanto ao registro do documento fiscal e do valor recolhido, na forma disciplinada no artigo 7º da Portaria nº 044/97-SEFAZ.

Art. 8º Os contribuintes enquadrados no regime especial em função dos eventos elencados no inciso II do parágrafo único do artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal.

Art. 9º A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime especial ora estabelecido, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Fiscalização, que adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização.

Parágrafo único. Conforme seja o motivo que ensejou o enquadramento no regime especial, deverá antes ser ouvida, para liberação, a Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 9-A Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,...”, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a 3 (três) meses. (Nova redação dada ao caput pela Resol. 05/2008) § 1° Na hipótese do caput, para o cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Redação original, acrescentado o § 1ºpela Resol. 20/03-SIAT.
§ 2° Ao contribuinte que efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicará o disposto nos artigos 4° e 5° desta Resolução, excluída também a regra prevista no artigo 6°, ficando o mesmo obrigado a proceder na forma determinada nos referidos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do RICMS. (Nova redação dada ao caput pela Resol. 05/2008) § 3º O regime especial de fiscalização de que trata o caput aplica-se, ainda, aos contribuintes que apresentarem ICMS em atraso, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), há mais de 30 (trinta) dias. (Acrescentado o § 3º ao artigo 9º-A pela Resol. 12/2004)

Art. 9º-A-1 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária, que, alternativamente: (Acrescentado pela Resol. 05/2008)
I - deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, por 3 (três) meses consecutivos;
II - estiver com o recolhimento do imposto devido por substituição tributária em atraso por período superior a 3 (três) meses;
III - apresentar atraso no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será recolhido antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense, observadas, para o seu cálculo, a forma e condições previstas na legislação tributária. (Acrescentado pela Resol. 05/2008)

Art. 9º-B Ficam, ainda, submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução, obrigando-se ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos preconizados nos artigo 2º a 7º, 9º-A e 9º-A-1, conforme a modalidade do regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes do ICMS que estiverem em atraso, por período não inferior a 30 (trinta) dias, com o recolhimento de: (Nova redação dada ao caput pela Resol. 06/08, efeitos a partir de 1º/11/08) I - parcela decorrente de acordo de parcelamento, ainda não denunciado, celebrado para quitação de ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, ICMS devido pelo regime de estimativa, ICMS Garantido ou ICMS Garantido Integral;
II - (revogado) Resol. 011/2004 III - (revogado) Resol. 04/2007-SARP
Art. 9º-C (revogado) Resol. 025/2005-SURP
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 30 de novembro de 1999.
MÚCIO FERREIRA RIBAS
Coordenador-Geral do SIAT