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CAPÍTULO VI-A
DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL
Ver Anexo XI acrescentado pelo Art. 1º, inciso III, do Decreto nº 512/2007; Efeitos: a partir de 17/07/2007).

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Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

II – em relação a determinadas mercadorias, fixadas no anexo XI, independentemente da CNAE do contribuinte;

III – em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI.

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;

II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III – destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;

IV – saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

§ 2º Em relação às mercadorias relacionadas no inciso IV do § 1º, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 435-O-4 e nos §§ 5º a 8º do artigo 435-O-5.

§ 3º Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1º alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior.


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Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.

§ 1º No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

§ 2º O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito.

§ 3º Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no mesmo anexo.

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 4º-A (revogado) Decreto nº 2.622/2010

§ 4º-B (revogado) Decreto nº 2.622/2010

§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:

I – redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;

II – redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme anexo XI, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.


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Art. 435-O-3 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 435-O-2, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput.

§ 1º-A (revogado) Decreto nº 2.622/2010

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela erência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 435-O-10 e 435-O-11.


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Art. 435-O-4 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 435-O-1 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 1º O prazo determinado no caput não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 2º O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 3º O prazo previsto no caput aplica-se inclusive em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5º a 8º do artigo seguinte.


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Art. 435-O-5 A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §4º deste artigo.

§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 3º Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 5º Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 435-O-2 e 435-O3, nas seguintes hipóteses:

I – nas entradas de mercadorias submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI;

II – nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do artigo 435-O-1.

§ 6º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em consonância com o estatuído no § 2º do mesmo artigo 435-O-1, quando produzida em outra unidade federada.

§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o total do ICMS Garantido Integral referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo anterior, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo 'Observações', o número das Notas Fiscais pertinentes.

§ 8º O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5º a 7º deste artigo, deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referirem, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.

§ 9° Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5° deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 435-O-9.

§10 A Gerência a que se refere o § 1º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar à unidade fazendária correicional para apuração da respectiva falta.

§11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §1º a 4º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.


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Art. 435-O-6 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste Capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.


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Art. 435-O-7 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 435-O-1 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

I – de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1;

II – relacionada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;

III – adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 435-O-1.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do artigo 219.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3° Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.

§ 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido anexo, nos termos dos incisos I e III do mesmo do caput do mesmo preceito.

§ 5° Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do artigo 435-O-1, será observado o que segue:

I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);

II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);

III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

§ 6º Fica concedido crédito presumido de mesmo valor do débito apurado no inciso III do parágrafo anterior, cujo lançamento será efetivado no livro RAICMS no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ECF – ICMS Garantido Integral – art. 435-O-7 do RICMS'.


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Art. 435-O-8 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no referido anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 435-O-1.

§ 1º Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:

I – a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF, como determinado nos parágrafos do artigo 435-O-5;

II – a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, por valor inferior ao efetivamente praticado;

III – a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria.

IV – o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4º à 6º deste artigo.

V – a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior à prevista no Anexo XI para a situação.

§ 2º-A Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.

§ § 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 435-O-1.

§ 4º O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 5º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.

§ 5º-A O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado de ofício na entrada do estado ou pela GINF/SUIC.

§ 5º-B Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares.

§ 5º-C O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 5º-D Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:

I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

§ 6º O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento:

I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento;

II - a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 7º (revogado)- Dec nº 3003/2010

§ 8º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009).

§ 9º O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do § 1º deste artigo será também apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos doze meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de cinco anos.

§ 10 Nas operações de transferência de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)


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Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

I - ( revogado) - Dec. nº 2.811/2010

a) ( revogado) - Dec. nº 2.811/2010

b) ( revogado) - Dec. nº 2.811/2010

c) ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

II – ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

a) ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

b) ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

c) ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

III - .( revogado) - Dec nº 1.214/2012

§ 2º - ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

I – ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

II – ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

a) ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

b) ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

c) ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

§ 3º ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

§ 4º ( revogado) - Dec. nº 2.811/2010

I – ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

II – ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

§ 5º ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

§ ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

§ 7º ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010

§ 8º ( revogado)- Dec. nº 2.811/2010


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Art. 435-O-10 Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a GCCA/SUIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI.

§ 1° Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

§ 2º A soma total dos créditos autorizados pela GCCA/SUIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte ao qual aproveitar o crédito estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.

§ 4º Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subseqüente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2º deste artigo.

§ 5º Para obtenção da média de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.


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Art. 435-O-11 Na análise de pedido de crédito, a GCCA/SUIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.


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Art. 435-O-12 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.

§1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput, será observado o disposto nos artigos 435-O-9 a 435-O-11.

§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF.


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Art. 435-O-13 O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes, observada a periodicidade mensal.


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Art. 435-O-14 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1° do mesmo artigo 435-O-1, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224.

§ 1° Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no anexo XI, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no anexo XI, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte.

§ 3º Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso III do caput do artigo 435-O-1, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput.

§ 4° Os estoques serão levantados considerando o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.

§ 5º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – ao custo de aquisição dos estoques será adicionada a margem de lucro prevista no anexo XI para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso;

II – sobre o montante apurado em consonância com o inciso anterior será aplicada alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;

III – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV – a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;

V – o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.

§ 6º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo 435-O-1, a sua adição ao saldo de apuração normal.

§ 7º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 8º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 435-O-1 que, na data fixada no caput deste artigo, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste artigo, possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 435-O-1, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.

§ 9º Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 435-O-1, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 3º deste artigo, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.

§ 10 Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 5° deste artigo.

§ 11 Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações do ICMS.

§ 12 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I ou III, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado.


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Art. 435-O-15 Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme anexo XI, o disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.


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Art. 435-O-16 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste Capítulo.


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Art. 435-O-17 Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GCCA/SUIC.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no anexo XI, nos termos do inciso I do artigo 435-O-1, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.

§ 2° ( revogado) Dec 1.214/2012


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Art. 435-O-18 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF.


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Art. 435-O-19 A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 435-O-1 a 435-O-23.

§ 1º O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 435-O-4.

§ 2º Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 435-O-5, anotando, porém, no DAR-1/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída.


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Art. 435-O-20 Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto.


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Art. 435-O-21 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observado os prazos, limites e condições estabelecidos na legislação específica.
I – (revogado) Dec 2.214/2010
II – revogado) Dec 2.214/2010
Parágrafo único - revogado) Dec 2.214/2010

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Art. 435-O-22 (expirado)

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Art. 435-O-23 As atribuições cometidas a gerência da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, de acordo como disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

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