Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
44/97
02/06/1997
04/06/1997
23
04/06/97
01/04/97

Ementa:Disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências.
Assunto:ICMS Garantido
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria Circular 100/96
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 77/98
- Alterada pela Portaria 49/06
- Alterada pela Portaria 224/08
- Revogada pela Portaria 201/2014
Observações:Ver Instrução Normativa nº 009/97 , Port. Circular nº 097/92 ;
Port. nº 08/02
Ver Informações nºs: 005/01; 089/01,392/01 024/02, 038/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 044/97-SEFAZ

. Consolidada até a Portaria nº 224/08


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.438, de 25 março de 1997,

R E S O L V E:

Art. 1º Para o recolhimento do ICMS Garantido, regulamentado pelos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, será observado o disposto nesta Portaria. (Nova redação dada pela Port. nº 224/2008)

Redação Original
Art. 2º O lançamento do imposto, nos termos do artigo anterior, será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas a estabelecimento atacadista, varejista ou industrial; (Nova redação dada pela Port. nº 224/2008)
Redação Original
II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados a uso e consumo ou a ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.

§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS na unidade da Federação de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo, determinada nos termos do artigo 3º desta Portaria.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes operações:

I – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições específicas do aludido regime; (Nova redação dada pela Port. nº 224/2008)

Redação OriginalII - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se operação desonerada do pagamento do ICMS a alcançada por não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do imposto.

Art. 3º A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras.

§ 2º Ficam excluídos da base de cálculo, na hipótese do inciso I do artigo 2º, os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, ao frete e a outras despesas exigidas do destinatário.

Art. 4º O ICMS Garantido a que se refere o artigo 2º será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem ou da mercadoria no território mato-grossense. (Nova redação dada pela Port. nº 224/2008)

Redação Original
§ 1º O disposto no caput não se aplica às mercadorias estrangeiras, cujo pagamento do ICMS incidente nas operações de importação tenha sido realizado no ato do desembaraço aduaneiro ou quando este deva ocorrer em território mato-grossense.

§ 2º Excetua-se, também, da disposição do caput, a hipótese prevista no inciso II do artigo 2º, quando o destinatário for produtor primário, caso em que o recolhimento do ICMS GARANTIDO será efetuado por ocasião da entrada do bem ou mercadoria no Estado, junto à Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual.

§ 3º A regra preconizada no parágrafo anterior aplica-se, em qualquer caso, quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada.

Art. 5º O recolhimento do ICMS Garantido será efetuado por meio de DAR-1/AUT, atendidas as disposições previstas na legislação que disciplina o Sistema de Arrecadação no Estado de Mato Grosso, em especial, na Portaria n° 69/2000-SEFAZ, de 29/09/2000 (DOE de 03/10/2000). (Nova redação dada pela Port. nº 224/2008)

Redação OriginalI - Revogado - Port. nº 224/2008
Redação Original
I - a emissão será efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Revogado - Port. nº 224/2008
Redação Original
II - as vias terão a seguinte destinação:
a) primeira via - contribuinte;
b) segunda via - Agência Fazendária;
c) terceira via - Coordenadoria de Arrecadação.
Redação OriginalRedação Original
§ 4º Nas localidades em que não haja Agência Bancária, o DAR - Modelo I, referente ao ICMS GARANTIDO deverá ser anexado ao DAR - Modelo 3, que acobertar o seu recolhimento.

§ 5º Para fins da observância do prazo fixado no artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. (§ Acrescentado pela Portaria nº 049/2006)

Art. 6º º - Revogado - Port. nº 224/2008

Art. 7º Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS GARANTIDO será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 2º REVOGADO (Portaria nº 77/98)

§ 3º REVOGADO ( Portaria nº 77/98)
Parágrafo único O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 – "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS GARANTINDO" - Decreto nº 1.438/97. (Parágrafo renumerado pela Portaria nº 77/98)


Art. 8º A falta de recolhimento do ICMS Garantido, na forma e prazos regulamentares, sem prejuízo da exigência do respectivo valor, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 45, inciso I alínea d da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002, aplicada sobre o valor corrigido monetariamente, com acréscimo dos juros de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 42 e 44 da Lei n° 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei n° 7.900, de 2 de junho de 2003. (Nova redação dada pela Port. nº 224/2008)

Art. 9º O recolhimento espontâneo do ICMS Garantido, efetuado após o prazo previsto no artigo 4o, será acrescidos de multa e juros de mora, em conformidade com o estatuído nos artigos 41 e 44 da Lei n° 7.098/98, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n° 8.631, de 29 de dezembro de 2006, e pela Lei n° 7.867/2002, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n° 7.098/98, também com as alterações dadas pela Lei n° 7.867/2002. (Nova redação dada pela Port. nº 224/2008)
Art. 10 Aplicam-se, no que couber, à sistemática do ICMS GARANTIDO as demais normas tributárias vigentes, assim como, a exigência ora regulamentada não dispensa os contribuintes do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 1º O recolhimento do ICMS GARANTIDO não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo a agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

§ 2º O imposto apurado em conta gráfica deverá ser recolhido na forma e nos prazos fixados na Portaria nº 100/96-SEFAZ, publicado no DOU de 26.12.96.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de junho de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda