Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4343/94
25/03/1994
25/03/1994
1
25/03/94
01/04/94*

Ementa:Introduz alterações no regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:Revogou o Decreto 4.249/94
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1837/2009;
- Alterado pelo Decreto 2362/2010
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto
Ver ERRATA ao final.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.343, DE 25 DE MARÇO DE 1994.

.Consolidado até o Dec. nº 2.362/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 1/94, celebrado na 26ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em 18.03.94, publicado no Diário Oficial da União de 22.03.94, e retificado em 23.03.94,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - Revogado o inciso I do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. II – o "caput", a alínea "a" do inciso I, alínea "a" do inciso II e o "caput" do inciso III do artigo 78:

"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados o regime de apuração normal apurarão no último dia de cada período:
I - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
(...)
II - (...)
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores;
(...)."

III – o § 1º do artigo 81:

"Art. 81 – (...)
§ 1º - O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)."

IV – o inciso I do § 1º do artigo 82:

"Art. 82 – (...)
§ 1º - (...)
I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
(...)."

V - Revogado. (Revogado o inciso V pelo Dec. nº 2.362/10).

"VI – os §§ 4º e 5º do artigo 218:

"Art. 218 – (...)
(...)
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Inexistindo documento a escriturar, esta circunstância será anotada.
§ 5º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total do período, obedecido o disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 109.
(...)."

VII – o § 4º do artigo 219:

"Art. 219 – (...)
(...)
§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar, esta circunstância será anotada."

VIII - o § 3º do artigo 226:

"Art. 226 - (...)
(...)
§ 3º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto."

IX - Revogado. (Revogado o inciso IX pelo Dec. nº 2.362/10).

X - o item 2 do § 1º e o "caput" do item 5 do § 4º do artigo 357:

"Art. 357 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
2 - no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
(...)
§ 4º - (...)
(...)
5 - lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
(...)."

XI - Revogado o inciso XI pelo art. 1º Dec. nº 1.837/2009. XII - Revogado o inciso XII pelo art. 1º Dec. nº 1.837/2009. XIII - Revogado o inciso XIII pelo art. 1º Dec. nº 1.837/2009. Art. 2º - Revogado o ar. 2º e seus incisos I, II, III e IV pelo art. 1º Dec. nº 1.837/2009.
Art. 3º - Ficam renumerados os dispositivos adiante enumerados mencionados do texto atual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme indicação expressa, observada a redação ora introduzida:

I - o § 3º do artigo 74, para § 4º:

"Art. 74 - (...)
(...)
§ 4º - Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poder o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes."

II - Revogado o inciso II do art. 3º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 4º - Revogado o art. 4º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994, ressalvadas as hipóteses a seguir indicadas:

I - Revogado o inciso I do art.5º pelo Dec. nº 1.837/2009.

II - Revogado o inciso II do art.5º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Fazenda


RETIFICADO DOE 18/05/94 - PAG. 02

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA