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CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

SEÇÃO I
Das Operações realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Art. 356 Nas entregas, a serem realizadas em território mato-grossense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1º Presume-se destinadas à entrega neste Estado mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que se serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.


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SEÇÃO II
Das Operações realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 357 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do "caput", que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada:
1) no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadoria apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".
2) no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1) emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Ficais -Operações sem Crédito do Imposto - Outras";
3) elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º.
4) lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
5) lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.

§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco.
1 ) o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 ) a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
3 ) a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4 ) o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.

§ 6º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes,documentos comprobatórios de sua condição.

§ 7º Na hipótese de utilizar-se de sistema eletrônico de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte e da emissão de Notas Fiscais manuais no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro Dados Adicionais a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries, das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não-vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada constando os números e o intervalo e as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

§ 9º Aplicam-se, no que não for contrário, as normas previstas neste Capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.


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Art. 357-A Nas vendas efetuadas nos termos desta Seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado "Coletor de Dados", para emissão das respectivas notas fiscais.

§ 1º Para utilização do equipamento a que se refere o caput, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas:
I – impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de notas fiscais, conforme exigências da legislação vigente;
II – totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
III – contador irreversível do número de ordem das notas fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos;
IV – capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.

§ 2º O estabelecimento emitirá nota fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo anterior, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência os seguintes dados:
I - o número da nota fiscal referida no caput deste parágrafo;
II - o número dos formulários das notas fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;
III - o número de identificação do equipamento eletrônico "Coletor de Dados";
IV - a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.

§ 3º Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao Fisco quando solicitado.


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Art. 357-B Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:

§ 1° Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado 'Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação', cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

§ 2° As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

§ 3° O 'Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação' será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

§ 4° Até o primeiro dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os 'Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação' relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário

§ 5° Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§ 6° A Nota Fiscal, referida no § 4° deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo 'comprovante', bem como mencionar no campo de observações, a expressão 'Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT'.


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